Processo judicial
Tribunal de Justiça - Santa Catarina
2026
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AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5004741-47.2026.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: K.S. COMERCIO DE CALCADOS LTDAADVOGADO(A): DANIELLE STRELOW ENGELS (OAB SC017145)ADVOGADO(A): ROSE MARY STRELOW ENGELS (OAB SC011312)AGRAVADO: CALCADOS BOTTERO LTDAADVOGADO(A): RONALDO BERTOLLI (OAB SC024496)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após o regular processamento, os autos retornaram conclusos para exame em sede de juízo de retratação, nos termos do art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada, contudo, mostra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e com os enunciados sumulares aplicáveis à espécie, não se verificando fundamento jurídico que justifique a revisão do juízo de admissibilidade, razão pela qual deve ser mantida em sua integralidade.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004741-47.2026.8.24.0000/SC (originário: processo nº 06017771620148240008/SC)RELATOR: ROCHA CARDOSOAGRAVANTE: K.S. COMERCIO DE CALCADOS LTDAADVOGADO(A): DANIELLE STRELOW ENGELS (OAB SC017145)ADVOGADO(A): ROSE MARY STRELOW ENGELS (OAB SC011312)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 43 - 02/06/2026 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5004741-47.2026.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: K.S. COMERCIO DE CALCADOS LTDAADVOGADO(A): DANIELLE STRELOW ENGELS (OAB SC017145)ADVOGADO(A): ROSE MARY STRELOW ENGELS (OAB SC011312)AGRAVADO: CALCADOS BOTTERO LTDAADVOGADO(A): RONALDO BERTOLLI (OAB SC024496)
DESPACHO/DECISÃO
CALCADOS BOTTERO LTDA. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra decisão monocrática proferida no evento 18, DESPADEC1.
É o relatório.
Na espécie, a admissão da insurgência é obstada pelo enunciado da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia.
Não se admite o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, visto que um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias.
Sobre o assunto:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF. RECURSO DESPROVIDO.
[...]
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser incabível a interposição de recurso especial contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, sendo necessário o exaurimento das instâncias ordinárias mediante a interposição do competente agravo interno.
5. A Súmula 281 do STF aplica-se por analogia ao recurso especial, de modo a exigir o esgotamento dos recursos disponíveis no Tribunal de origem para viabilizar o acesso às instâncias superiores.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004741-47.2026.8.24.0000/SC (originário: processo nº 06017771620148240008/SC)RELATOR: ROCHA CARDOSOAGRAVANTE: K.S. COMERCIO DE CALCADOS LTDAADVOGADO(A): DANIELLE STRELOW ENGELS (OAB SC017145)ADVOGADO(A): ROSE MARY STRELOW ENGELS (OAB SC011312)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 28 - 01/04/2026 - RECURSO ESPECIAL
Agravo de Instrumento Nº 5004741-47.2026.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: K.S. COMERCIO DE CALCADOS LTDAADVOGADO(A): DANIELLE STRELOW ENGELS (OAB SC017145)ADVOGADO(A): ROSE MARY STRELOW ENGELS (OAB SC011312)AGRAVADO: CALCADOS BOTTERO LTDAADVOGADO(A): RONALDO BERTOLLI (OAB SC024496)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por K.S. Comércio de Calçados Ltda contra decisão que, na execução de título executivo extrajudicial n. 0601777-16.2014.8.24.0008, movida por Calçados Bottero Ltda, rejeitou a alegação de prescrição intercorrente, nos seguintes termos (ev. 159.1):
4. Ante o exposto, afasto a alegação de prescrição intercorrente, por não se verificar inércia do credor por período superior ao prazo prescricional aplicável à espécie após o término da suspensão prevista no art. 921, §1º, do CPC.
Intimem-se, inclusive para que o credor atualize o valor da dívida e requeira o que de direito.
Em suas razões, alega a parte agravante, em síntese, que a execução, ajuizada em 29/04/2014, visa a satisfação de débito oriundo de duplicatas mercantis emitidas em 25 e 26/03/2013 e 11/04/2013, protestadas em 15/04/2013; que, realizadas diversas diligências constritivas, todas foram infrutíferas; que o feito foi suspenso nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC em 03/11/2020; que apenas em 25/07/2023 foi formulado pedido de prosseguimento com novas diligências, igualmente sem êxito; e que entre o término do período de suspensão/anotação de arquivamento administrativo e o pedido de reconhecimento da prescrição em 11/03/2025, transcorreu lapso superior ao prazo aplicável, sem efetiva constrição patrimonial.
Defende, ainda, que a decisão recorrida mostra-se equivocada ao afastar a prescrição sob o fundamento de inexistência de inércia do credor, pois meras renovações de diligências infrutíferas não suspendem nem interrompem a prescrição intercorrente.
Agravo de Instrumento Nº 5004741-47.2026.8.24.0000/SC
AGRAVADO: CALCADOS BOTTERO LTDAADVOGADO(A): RONALDO BERTOLLI (OAB SC024496)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por K. S. COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA contra a decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 0601777-16.2014.8.24.0008, ajuizada por CALÇADOS BOTTERO LTDA em desfavor da recorrente, a qual afastou a tese de prescrição intercorrente (ev. 159, eproc1).
Verifico que o recurso deve ser admitido, pois interposto contra decisão proferida em sede de processo de execução (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), bem como por ter sido interposto no prazo legal (ev. 161, eproc1), mediante o recolhimento do preparo (ev. 166, eproc1).
Diante da ausência de pedido de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal, intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, em atenção ao disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Após, retornem conclusos.
Processo 5004741-47.2026.8.24.0000 distribuido para Gab.
02 - 1ª Câmara de Direito Comercial - 1ª Câmara de Direito Comercial na data de 28/01/2026.
[...]
6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.720.013/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5-5-2025). (Grifou-se).
Por oportuno, cumpre ressaltar que não incide, ao menos por ora, o Tema 1423/STJ, no qual se discute sobre a (in)admissibilidade do recurso especial interposto contra decisão monocrática de relator proferida em segunda instância. Isso porque a Corte Especial do STJ, ao apreciar a controvérsia submetida à sistemática dos recursos repetitivos, deliberou expressamente pela não suspensão dos processos, conforme consignado no voto do eminente Ministro Relator, afastando qualquer óbice à regular tramitação do feito na instância ordinária.
O juízo de admissibilidade realizado por este Tribunal não vincula a Corte Superior, "a quem compete o juízo definitivo acerca dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso" (AgRg no AREsp n. 2.194.538/SP, relª. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 16-4-2024).
Desse modo, entende o STJ que "o único recurso cabível contra a decisão de admissibilidade do recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC. A interposição de embargos declaratórios não interrompe o prazo para a apresentação do referido agravo em recurso especial, por serem manifestamente incabíveis" (AgInt no AREsp n. 2.506.146/PE, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 20-5-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
Desse modo, requer o provimento do agravo para reformar a decisão recorrida e reconhecer a prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução.
Sem contrarrazões, os autos vieram conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
A matéria submetida ao segundo grau de jurisdição, por ocasião do presente expediente, está sedimentada na jurisprudência do STJ e deste Tribunal, motivo pelo qual não há óbice ao julgamento monocrático.
Trata-se na origem de execução de título executivo extrajudicial, representado por duplicatas mercantis, movida por Calçados Bottero Ltda em desfavor de K.S. Comércio de Calçados Ltda.
A decisão recorrida afastou a alegação de prescrição intercorrente aventada pela parte executada, nos seguintes termos da fundamentação:
O crédito perseguido decorre de duplicatas mercantis, títulos sujeitos ao prazo prescricional trienal, conforme art. 18, I, da Lei nº 5.474/68. A Súmula 150 do STF dispõe que “prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação”.
O art. 921, §4º, do CPC, determina que o termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo a suspensão admitida por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano. Decorrido esse prazo, inicia-se o curso do prazo prescricional aplicável à espécie.
No caso dos autos, desde o ajuizamento da execução em 2014 até a suspensão formal do processo em 2020, o exequente promoveu diversas diligências para localização dos executados e de bens penhoráveis, requerendo medidas constritivas, atualizando o débito e utilizando os sistemas eletrônicos disponíveis. Não se verifica, nesse período, paralisação do processo por inércia do credor por mais de três anos.
Somente após a suspensão formal, em 03/11/2020, é que se inicia a contagem do prazo prescricional intercorrente, nos termos do art. 921, §4º, do CPC. Assim, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é imprescindível que, após o término do período de suspensão de um ano, o processo permaneça paralisado por inércia do credor por mais três anos, o que não se verifica no presente caso, pois o exequente requereu o prosseguimento do feito e novas diligências constritivas. (Grifei).
Entretanto, da análise detida dos autos em conjunto com a interpretação dos precedentes aplicáveis ao tema da prescrição intercorrente, concluo que a decisão merece reforma.
Cumpre destacar, de antemão, que a Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal dispõe que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. No presente caso, a demanda trata de execução de título executivo judicial lastreada em duplicatas mercantis, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme previsto no art. 18, I, da Lei n. 5.474/68.
Em relação à contagem do prazo prescricional intercorrente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio do Incidente de Assunção de Competência n. 1, representado pelo REsp n. 1.604.412/SC, firmou as seguintes teses:
1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).
1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).
1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.
Assim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no supracitado IAC n. 1, estabelece que, sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, o termo inicial da prescrição intercorrente conta-se do fim do prazo judicial de suspensão ou, na ausência de prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano, por analogia ao art. 40, § 2º, da Lei n. 6.830/80. Ainda, é de destacar que "não há necessidade de intimação pessoal do exequente para que tenha curso a prescrição intercorrente" (AgInt no REsp n. 1.769.992/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 24/9/2019, grifei).
Corroborando, esta Câmara já decidiu que "há três regimes de prescrição intercorrente incidentes que devem ser ponderados: (i) antes da vigência do CPC/2015, o curso da prescrição intercorrente inicia após o prazo de suspensão do processo, sendo este de 1 (um) ano caso o juízo não o tenha fixado (IAC n. 1/STJ); (ii) na vigência do CPC/2015 e antes da vigência da Lei n. 14.195/2021, o termo inicial é o transcurso de 1 (um) ano da suspensão do feito; (iii) no novo regime, a prescrição tem início a partir da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, § 4º, do CPC)" (Apelação n. 0002931-90.2002.8.24.0024, rel. Gladys Afonso, j. 25-03-2025, grifei).
Do histórico processual, depreende-se que em 10/10/2019 o Juízo a quo determinou a realização de diversas diligências a fim de localizar bens penhoráveis (ev. 90.1, p. 151-152), dentre elas consultas aos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, as quais restaram infrutíferas (ev. 90.1, p. 153-158), tendo sido a parte exequente intimada sobre os resultados negativos e para dar prosseguimento ao feito, sob pena de suspensão, com fundamento do art. 921, III e § 1º, do CPC (ev. 90.1, p. 159-161).
Após o decurso do prazo para manifestação, o processo foi suspenso, com registro no sistema SAJ, em 03.11.2020:
O processo então permaneceu paralisado, até que em 11/08/2021 determinou-se a intimação das partes acerca da conversão dos autos em processo digital (ev. 91.1). Na mesma data, a parte exequente foi intimada especificamente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de nova suspensão (ev. 93.1). Contudo, o prazo transcorreu sem nenhuma manifestação, tendo a parte exequente manifestado ciência com renúncia ao prazo (ev. 96. 1G).
Em 25.07.2023 sobreveio petição da exequente requerendo a realização de penhora no rosto dos autos (ev. 100.1), pedido que restou deferido (ev. 103.1), mas que não se efetivou, pois o valor havia sido anteriormente levantado pela executada, conforme explanado na decisão ora examinada. Em 19.02.2024 e 25.11.2024 a parte exequente realizou novos pedidos de constrição (ev. 124.1 e 134.1), os quais também tiveram resultado negativo (ev. 129.1 , 136.1 e 141.1).
Por fim, a parte executada peticionou em 11.03.2025 requerendo o reconhecimento da prescrição intercorrente (ev. 148.1). Após manifestação da parte exequente (ev. 157.1), o Juízo a quo proferiu a decisão que ora se examina.
Pois bem.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada sob o rito dos recursos repetitivos no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS (Tema 568), é categórica ao assentar que somente a efetiva constrição patrimonial ou a efetiva citação (ou intimação) do devedor no curso da execução são aptas a interromper o fluxo da prescrição intercorrente. In verbis:
A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Na mesma linha, a Súmula 64 desta Corte prevê que "a mera renovação de diligências inexitosas ou rejeitadas sem a efetiva constrição patrimonial, ainda que antes das alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, não interrompe o curso do prazo da prescrição intercorrente".
No caso em tela, observa-se que a suspensão da execução se deu em 03/11/2020, de modo que o prazo de suspensão 1 (um) ano perdurou até 03/11/2021, e, considerando o lapso trienal aplicável à espécie, a prescrição consumou-se em 03/11/2024.
Dessa forma, resta evidente que, durante todo o lapso temporal compreendido entre 03/11/2021 e 03/11/2024, não ocorreu qualquer ato de efetiva constrição patrimonial ou que impulsionasse o feito de forma a satisfazer o crédito, de modo que permaneceu estagnado quanto à sua finalidade principal.
Ressalta-se que a parte exequente apresentou novos pedidos de diligências a fim de localizar bens passíveis de penhora, contudo tais requerimentos foram protocolizados apenas em 29/01/2025 (ev. 145.1 e 147.1), quando já consumada a prescrição intercorrente, não influenciando, portanto, a conclusão atingida.
Por consequência, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente no caso concreto.
A propósito, é o entendimento da Corte Superior:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, consolidado no IAC 1, "incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". E, ainda, "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)".
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes" (AgInt no REsp 1.986.517/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022).
4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno provido. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.641.457/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 22/10/2024, grifei).
No mesmo sentido, já se manifestou este Tribunal:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Diligências infrutíferas de localização de bens não interrompem nem suspendem o prazo de prescrição intercorrente. A interrupção demanda ato efetivo de constrição ou citação válida. Ausente constrição útil no curso da execução, mantém-se a contagem (CPC, arts. 921 e 924, V; CC, art. 206, § 5º, I; orientação sumulada no âmbito estadual). 4. A suspensão extraordinária de prazos prescricionais prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020 não altera o resultado. Ainda com a inclusão do lapso respectivo, o prazo intercorrente de cinco anos permanece consumado antes do julgamento. 5. Inexiste aplicação retroativa da Lei nº 14.195/2021. O julgado observou o regime normativo então vigente (CPC/2015, art. 1.056; CPC, arts. 921 e 924, V; CC, art. 206, § 5º, I) e a compreensão consolidada de que a ciência da inexistência de bens penhoráveis pode inaugurar os marcos de suspensão e, após, de prescrição. 6. Reconhecida a prescrição intercorrente, não há condenação em custas e honorários sucumbenciais, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC e da jurisprudência do STJ que afasta ônus às partes nessa hipótese, sem majoração recursal. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso da parte exequente conhecido e desprovido. (ApCiv 5000004-21.2008.8.24.0068, 8ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão MARCELO PONS MEIRELLES, julgado em 29/10/2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: [...] III. RAZÕES DE DECIDIR: (iii) A prescrição intercorrente configura-se quando, decorrido o prazo de suspensão previsto no art. 921, §1º, do Código de Processo Civil, a parte exequente permanece inerte pelo período prescricional aplicável, nos termos do §4º do mesmo dispositivo. (iv) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que diligências infrutíferas não interrompem o prazo da prescrição intercorrente, sob pena de imprescritibilidade da dívida. (v) Transcorrido o prazo de um ano de suspensão e mais cinco anos sem atos efetivos de constrição, consumou-se a prescrição intercorrente, independentemente da aplicação da Lei n. 14.195/2021, cuja retroatividade é vedada. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. [...] (ApCiv 5000142-26.2012.8.24.0010, 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relatora para Acórdão QUITERIA TAMANINI VIEIRA, julgado em 22/10/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE AFASTA A TESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE O TRANSCURSO DE LAPSO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. AUTOS ORIGINÁRIOS REGIDOS PELO CPC/1973. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 (TRÊS) ANOS. ART. 44 DA LEI N. 10.931/2004 C/C ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. TRANSCURSO DO PRAZO DE UM ANO. INÍCIO DA CONTAGEM DO LAPSO PRESCRICIONAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. MERA RENOVAÇÃO DE PEDIDOS GENÉRICOS. AUSÊNCIA DE EFETIVA CONSTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO. INÉRCIA SUBSTANCIAL DO EXEQUENTE CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, SEM ÔNUS ÀS PARTES (ART. 921, § 5º, DO CPC). DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AI 5050175-93.2025.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão STEPHAN K. RADLOFF, julgado em 21/10/2025).
E deste Colegiado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE É UM FENÔMENO EXTINTIVO DA PRETENSÃO DE RECEBIMENTO, QUE OCORRE EM RAZÃO DA INÉRCIA DO CREDOR APÓS A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. O PRAZO PRESCRICIONAL INICIA-SE QUANDO O EXEQUENTE DEIXA DE PRATICAR ATOS PARA IMPULSIONAR A EXECUÇÃO, MESMO APÓS INTIMAÇÃO. 4. A JURISPRUDÊNCIA ESTABELECE QUE A MERA RENOVAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NÃO SUSPENDE OU INTERROMPE O PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, SENDO NECESSÁRIA A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL PARA TAL INTERRUPÇÃO. IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] (ApCiv 5000019-82.2011.8.24.0068, Relatora para Acórdão GLADYS AFONSO, julgado em 22/04/2025).
E ainda, desta relatoria:
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO (ART. 924, V, DO CPC). INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES. ALEGADA AUSÊNCIA DE INÉRCIA. DEFESA DA TESE DE QUE A REALIZAÇÃO DE DIVERSAS DILIGÊNCIAS NA BUSCA POR BENS DO EXECUTADO, BEM COMO A SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH), SERIAM CAUSAS INTERRUPTIVAS DO PRAZO PRESCRICIONAL. TESES RECHAÇADAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL QUE VISA COIBIR A PERPETUAÇÃO DA EXECUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL). TERMO INICIAL DO FLUXO PRESCRICIONAL APÓS O DECURSO DE 1 (UM) ANO DA DECISÃO QUE SUSPENDEU O FEITO (ART. 921, § 1º, DO CPC). ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (IAC NO RESP N. 1.604.412/SC - TEMA 1). INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. EXIGÊNCIA DE ATO DE EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. MERO PETICIONAMENTO PARA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS, AINDA QUE REITERADAS, SE INFRUTÍFERAS, NÃO POSSUI O CONDÃO DE INTERROMPER O PRAZO. PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ (RESP N. 1.340.553/RS - TEMA 568). SUSPENSÃO DA CNH. MEDIDA EXECUTÓRIA ATÍPICA DE NATUREZA COERCITIVA (ART. 139, IV, DO CPC), E NÃO EXPROPRIATÓRIA. ATO QUE NÃO IMPORTA EM CONSTRIÇÃO DE BENS E, PORTANTO, É INAPTO A INTERROMPER A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. DECURSO DO PRAZO TRIENAL APÓS O TÉRMINO DA SUSPENSÃO PROCESSUAL SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, APESAR DAS DIVERSAS TENTATIVAS DOS EXEQUENTES. INÉRCIA PROCESSUAL QUALIFICADA, COMPREENDIDA COMO A AUSÊNCIA DE ATO EXPROPRIATÓRIO EFICAZ, DEVIDAMENTE CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5000074-49.2017.8.24.0027, j. 05-08-2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, e no art. 132, XVI, do RITJSC, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão recorrida e reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente e, por consequência, extinguir a execução de origem, com fulcro nos arts. 924, inciso V, e 925, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 921, § 5º do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.