Processo judicial
Tribunal de Justiça - Santa Catarina
ASSIS DA SILVA OLIVEIRA
DALVINA DE LURDES LUIZ ARMINDO
ERVINO BERTOLI
LAURINDO DE AGOSTINHO ARMINDO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO SUL/SC
NEUZELI CARDOSO DOS SANTOS
ROSENILDA APARECIDA ALVES DE CARVALHO OLIVEIRA
VILSON ALVES
MARCELO DE OLIVEIRA
MARIA APARECIDA VIEIRA ROPELATO
VALDECI ROPELATO
JEANE ANDREA SCHRITKI
JEANE ANDREA SCHRITKI
ALEXANDRE VINICIUS WEISS
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Baixa Definitiva
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Confirmada
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Apelação Nº 5006746-38.2021.8.24.0058/SC
APELANTE: MARCELO DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): JEANE ANDREA SCHRITKI (OAB SC058260)
DESPACHO/DECISÃO
Marcelo de Oliveira interpôs a presente apelação afirmando incorreta a sentença que julgou extinta ação de usucapião.
O Ministério Público foi pelo desprovimento.
Relatados, DECIDO.
Nos termos dos artigos 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil e 132, inciso XVI, do Regimento Interno deste Tribunal, possível e recomendável o julgamento monocrático.
O pedido declaratório tem como objeto área menor de 370,40 m² supostamente contida na matrícula n. 32.865 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de São Bento do Sul, onde presente o total 16.268,90 m², registrada em nome dos apelados Maria Aparecida Vieira Ropelato e Valdeci Ropelato.
O compromisso de compra e venda exibido nos autos trata de área menor não individualizada no fólio real, daí porque inábil a originar a transferência do domínio.
Firme e copiosa a jurisprudência desta Primeira Câmara em casos assemelhados:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO DIRETO ENTRE OS AUTORES E QUEM FIGURA NO FÓLIO REAL COMO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. AQUISIÇÃO DERIVADA QUE SE REVELA DISTANTE DO CASO CONCRETO. IMÓVEL NÃO DESMEMBRADO OU LOTEADO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO QUE NÃO CONSTITUI PRESSUPOSTO PARA AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE PELA VIA DECLARATÓRIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECRETO TERMINATIVO CASSADO. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0301451-58.2017.8.24.0030, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 15-06-2023).
Remessa
Provimento
Conclusão
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
2025
2022
Apelação Nº 5006746-38.2021.8.24.0058/SC
APELADO: MARIA APARECIDA VIEIRA ROPELATO (RÉU)APELADO: VALDECI ROPELATO (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Marcelo de Oliveira interpôs a presente apelação afirmando incorreta a sentença que julgou extinta ação de usucapião.
O Ministério Público foi pelo desprovimento.
Relatados, DECIDO.
Nos termos dos artigos 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil e 132, inciso XVI, do Regimento Interno deste Tribunal, possível e recomendável o julgamento monocrático.
O pedido declaratório tem como objeto área menor de 370,40 m² supostamente contida na matrícula n. 32.865 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de São Bento do Sul, onde presente o total 16.268,90 m², registrada em nome dos apelados Maria Aparecida Vieira Ropelato e Valdeci Ropelato.
O compromisso de compra e venda exibido nos autos trata de área menor não individualizada no fólio real, daí porque inábil a originar a transferência do domínio.
Firme e copiosa a jurisprudência desta Primeira Câmara em casos assemelhados:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO DIRETO ENTRE OS AUTORES E QUEM FIGURA NO FÓLIO REAL COMO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. AQUISIÇÃO DERIVADA QUE SE REVELA DISTANTE DO CASO CONCRETO. IMÓVEL NÃO DESMEMBRADO OU LOTEADO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO QUE NÃO CONSTITUI PRESSUPOSTO PARA AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE PELA VIA DECLARATÓRIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECRETO TERMINATIVO CASSADO. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0301451-58.2017.8.24.0030, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 15-06-2023).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO DIRETO ENTRE OS AUTORES E TODOS QUE FIGURAM NO FÓLIO REAL COMO PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL. CONTRATO LIMITADO A UM DOS COPROPRIETÁRIOS E A ÁREA NÃO INDIVIDUALIZADA. AQUISIÇÃO DERIVADA QUE SE REVELA DISTANTE DO CASO CONCRETO. IMÓVEL NÃO DESMEMBRADO OU LOTEADO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO QUE NÃO CONSTITUI PRESSUPOSTO PARA AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE PELA VIA DECLARATÓRIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECRETO TERMINATIVO CASSADO. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0026300-38.2010.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 07-06-2023).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO DIRETO ENTRE A PARTE AUTORA E QUEM FIGURA NO FÓLIO REAL COMO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. AQUISIÇÃO DERIVADA QUE SE REVELA DISTANTE DO CASO CONCRETO. IMÓVEL NÃO DESMEMBRADO OU LOTEADO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO QUE NÃO CONSTITUI PRESSUPOSTO PARA AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE PELA VIA DECLARATÓRIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECRETO TERMINATIVO CASSADO. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0302485-73.2014.8.24.0030, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 07-06-2023).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO DIRETO ENTRE OS AUTORES E A EMPRESA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. AQUISIÇÃO DERIVADA QUE SE REVELA DISTANTE DO CASO CONCRETO. IMÓVEL NÃO DESMEMBRADO OU LOTEADO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO QUE NÃO CONSTITUI PRESSUPOSTO PARA AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE PELA VIA DECLARATÓRIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECRETO TERMINATIVO CASSADO. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300446-35.2016.8.24.0030, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 27-04-2023).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO DIRETO ENTRE OS AUTORES E PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. ÁREA SEQUER LOCALIZADA NO FÓLIO REAL. AQUISIÇÃO DERIVADA QUE SE REVELA, QUANTO AOS AUTORES, DISTANTE DO CASO CONCRETO. IMÓVEL NÃO DESMEMBRADO OU LOTEADO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO QUE NÃO CONSTITUI PRESSUPOSTO PARA AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE PELA VIA DECLARATÓRIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECRETO TERMINATIVO CASSADO. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001046-74.2020.8.24.0104, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 22-03-2023).
O fato de o imóvel não estar loteado ou desmembrado não é óbice à aquisição originária pela via da usucapião, vez que a lei não impõe como requisito a obrigatoriedade de regularização urbanístico-registrária da área maior onde localizado o lote usucapiendo.
A propósito, também firme o acervo jurisprudencial deste Órgão Fracionário:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL USUCAPIENDO ESTÁ EM DESACORDO COM O DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO FEDERAL QUE TRATA DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO. IRRELEVÂNCIA. REQUISITOS DA AÇÃO DE USUCAPIÃO PREENCHIDOS. REGULARIDADE DO PARCELAMENTO DO SOLO QUE NÃO FIGURA COMO EXIGÊNCIA PARA AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. SITUAÇÃO QUE NÃO OBSTA O RECONHECIMENTO DA ÁREA USUCAPIENDA. 2. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300058-91.2019.8.24.0139, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 28-07-2022).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA MAIOR, SEM MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA E NÃO SUBMETIDO AO PARCELAMENTO REGULAR DO SOLO. REQUISITOS DA LEI FEDERAL N. 6.766/79 OU DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE NÃO INVIABILIZAM A AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. PRESSUPOSTOS DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL SATISFEITOS. DECLARAÇÃO DE DOMÍNIO DEVIDA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 0300085-11.2018.8.24.0139, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-03-2022).
As limitações impostas em normas de parcelamento do solo não devem se sobrepor ao direito à aquisição do domínio via usucapião, máxime porque a lide em questão versa sobre aquisição originária de propriedade e não de constituição de loteamento ou consecução de desmembramento.
Nesse sentido:
eventual irregularidade administrativa, no que se relaciona às regras de parcelamento do solo urbano, não deve servir de óbice ao reconhecimento da usucapião. Isso porque cumpre ao Poder Judiciário sujeitar-se aos preceitos constitucionais, entre os quais estão inseridos o princípio da dignidade da pessoa humana, o da função social da propriedade e o do direito à moradia. Por oportuno, convém destacar que não se pretende violar a legislação que regulamenta o parcelamento do solo urbano, tampouco chancelar desmembramento ou loteamento não registrado pela municipalidade, mas, sim, proteger a situação de fato vivenciada por aqueles que, há longo tempo, exercem a posse sobre seus imóveis, amparados em justo título, arcando, muitas vezes, com o pagamento dos tributos municipais (TJSC, Apelação n. 0123493-58.2007.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 08-06-2021).
Apesar de tratar de área litigiosa diversa, de suficiente clareza a tese de força repetitiva firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1025, possibilitando o ajuizamento de ação de usucapião para a obtenção de declaração de domínio de imóvel inserido em área maior não loteada regularmente:
RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE IRDR. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. BEM IMÓVEL URBANO. ÁREA INTEGRANTE DE LOTEAMENTO IRREGULAR. SETOR TRADICIONAL DE PLANALTINA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. FORMA ORIGINÁRIA DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE. POSSIBILIDADE DE REGISTRO. O RECONHECIMENTO DO DOMÍNIO DO IMÓVEL NÃO INTERFERE NA DIMENSÃO URBANÍSTICA DO USO DA PROPRIEDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. A possibilidade de registro da sentença declaratória da usucapião não é pressuposto ao reconhecimento do direito material em testilha, o qual se funda, essencialmente, na posse ad usucapionem e no decurso do tempo. 3. A prescrição aquisitiva é forma originária de aquisição da propriedade e a sentença judicial que a reconhece tem natureza eminentemente declaratória, mas também com carga constitutiva. 4. Não se deve confundir o direito de propriedade declarado pela sentença proferida na ação de usucapião (dimensão jurídica) com a certificação e publicidade que emerge do registro (dimensão registrária) ou com a regularidade urbanística da ocupação levada a efeito (dimensão urbanística). 5. O reconhecimento da usucapião não impede a implementação de políticas públicas de desenvolvimento urbano. Muito ao revés, constitui, em várias hipóteses, o primeiro passo para restabelecer a regularidade da urbanização. 6. Impossível extinguir prematuramente as ações de usucapião relativas aos imóveis situados no Setor Tradicional de Planaltina com fundamento no art. 485, VI, do NCPC em razão de uma suposta ausência de interesse de agir ou falta de condição de procedibilidade da ação. 7. Recurso especial não provido, mantida a tese jurídica fixada no acórdão recorrido: É cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística. (REsp 1818564/DF, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 09/06/2021)
Desta relatoria:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO DIRETO ENTRE OS AUTORES E A EMPRESA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. AQUISIÇÃO DERIVADA QUE SE REVELA DISTANTE DO CASO CONCRETO. IMÓVEL NÃO DESMEMBRADO OU LOTEADO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO QUE NÃO CONSTITUI PRESSUPOSTO PARA AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE PELA VIA DECLARATÓRIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECRETO TERMINATIVO CASSADO. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300446-35.2016.8.24.0030, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 27-04-2023).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO DIRETO ENTRE OS AUTORES E PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. ÁREA SEQUER LOCALIZADA NO FÓLIO REAL. AQUISIÇÃO DERIVADA QUE SE REVELA, QUANTO AOS AUTORES, DISTANTE DO CASO CONCRETO. IMÓVEL NÃO DESMEMBRADO OU LOTEADO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO QUE NÃO CONSTITUI PRESSUPOSTO PARA AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE PELA VIA DECLARATÓRIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECRETO TERMINATIVO CASSADO. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001046-74.2020.8.24.0104, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 22-03-2023).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE CONTRATO DIRETO ENTRE OS AUTORES E A EMPRESA PROPRIETÁRIA DA ÁREA MAIOR. AQUISIÇÃO DERIVADA QUE SE REVELA, QUANTO AOS AUTORES, DISTANTE DO CASO CONCRETO. IMÓVEL NÃO DESMEMBRADO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO QUE NÃO CONSTITUI PRESSUPOSTO PARA AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE PELA VIA DA USUCAPIÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECRETO TERMINATIVO CASSADO. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300239-26.2017.8.24.0119, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 15-12-2022).
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DIRETO COM PROPRIETÁRIO REGISTRAL. AQUISIÇÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS MEDIANTE INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA COM TERCEIROS. CADEIA NEGOCIAL ENTRE POSSUIDORES QUE, INÁBIL À TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO JUNTO AO FÓLIO REAL, ADMITE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMÓVEL INSERIDO EM ÁREA DE LOTEAMENTO IRREGULAR E SEM DESMEMBRAMENTO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO QUE NÃO CONSTITUI PRESSUPOSTO PARA AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA PELA VIA DA USUCAPIÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. POSSIBILIDADE DO CÔMPUTO DA POSSE PREGRESSA DOS POSSUIDORES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.243 DO CÓDIGO CIVIL. POSSE COM ANIMUS DOMINI, MANSA E ININTERRUPTA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. DECRETO TERMINATIVO CASSADO. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. PRETENSÃO INAUGURAL ACOLHIDA. DIREITO À USUCAPIÃO RECONHECIDO. RECURSO DO ÓRGÃO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0001322-74.2012.8.24.0104, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 17-11-2022).
Já sob a composição atual da Câmara:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA. IMÓVEL NÃO LOTEADO OU DESMEMBRADO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO QUE NÃO CONSTITUI PRESSUPOSTO PARA AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA POR USUCAPIÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO APTO À TRANSLAÇÃO DOMINIAL E DE MATRÍCULA QUE IMPEDEM A TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE DIRETAMENTE PELA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. ENFRENTAMENTO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ARTIGO 1.013, § 3º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR EXERCÍCIO POSSESSÓRIO PACÍFICO E CONTÍNUO, QUANDO DO AFORAMENTO DA PRESENTE DEMANDA, POR LAPSO TEMPORAL BASTANTE PARA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INAUGURAL QUE SE FAZ ADEQUADA. DECRETO REFORMADO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5003103-65.2023.8.24.0167, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão Edir Josias Silveira Beck, julgado em 03/06/2026)
Ademais, a questão restou definida no Tema 28 do Grupo de Câmaras de Direito Civil:
É possível o ajuizamento de ação de usucapião, mesmo nos casos de aquisição derivada da propriedade ou de imóvel sem matrícula ou localizado em área não regularizada, desde que haja óbice concreto à formalização da transferência por vias ordinárias, sendo inviável o processamento da demanda quando caracterizado o uso do usucapião para burlar regras urbanísticas ou obrigações legais e tributárias decorrentes da transmissão registral.
Na espécie em exame, repita-se, o contrato particular trata apenas de fração menor presente em imóvel sobremaneira maior, mostrando-se por si só incapaz de transmitir a titularidade e não sendo razoável exigir do comprador que sozinho busque o parcelamento do solo, mesmo porque dependente de participação do proprietário, daí porque presente "óbice concreto à formalização da transferência por vias ordinárias".
É o que basta para a reforma da sentença de extinção. A causa, todavia, não está madura para pronto julgamento do mérito.
Ante o exposto,
CONHEÇO do recurso e DOU-LHE provimento para cassar a sentença e determinar que na origem tenha continuidade o feito.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO DIRETO ENTRE OS AUTORES E TODOS QUE FIGURAM NO FÓLIO REAL COMO PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL. CONTRATO LIMITADO A UM DOS COPROPRIETÁRIOS E A ÁREA NÃO INDIVIDUALIZADA. AQUISIÇÃO DERIVADA QUE SE REVELA DISTANTE DO CASO CONCRETO. IMÓVEL NÃO DESMEMBRADO OU LOTEADO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO QUE NÃO CONSTITUI PRESSUPOSTO PARA AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE PELA VIA DECLARATÓRIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECRETO TERMINATIVO CASSADO. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0026300-38.2010.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 07-06-2023).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO DIRETO ENTRE A PARTE AUTORA E QUEM FIGURA NO FÓLIO REAL COMO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. AQUISIÇÃO DERIVADA QUE SE REVELA DISTANTE DO CASO CONCRETO. IMÓVEL NÃO DESMEMBRADO OU LOTEADO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO QUE NÃO CONSTITUI PRESSUPOSTO PARA AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE PELA VIA DECLARATÓRIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECRETO TERMINATIVO CASSADO. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0302485-73.2014.8.24.0030, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 07-06-2023).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO DIRETO ENTRE OS AUTORES E A EMPRESA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. AQUISIÇÃO DERIVADA QUE SE REVELA DISTANTE DO CASO CONCRETO. IMÓVEL NÃO DESMEMBRADO OU LOTEADO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO QUE NÃO CONSTITUI PRESSUPOSTO PARA AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE PELA VIA DECLARATÓRIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECRETO TERMINATIVO CASSADO. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300446-35.2016.8.24.0030, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 27-04-2023).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO DIRETO ENTRE OS AUTORES E PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. ÁREA SEQUER LOCALIZADA NO FÓLIO REAL. AQUISIÇÃO DERIVADA QUE SE REVELA, QUANTO AOS AUTORES, DISTANTE DO CASO CONCRETO. IMÓVEL NÃO DESMEMBRADO OU LOTEADO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO QUE NÃO CONSTITUI PRESSUPOSTO PARA AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE PELA VIA DECLARATÓRIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECRETO TERMINATIVO CASSADO. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001046-74.2020.8.24.0104, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 22-03-2023).
O fato de o imóvel não estar loteado ou desmembrado não é óbice à aquisição originária pela via da usucapião, vez que a lei não impõe como requisito a obrigatoriedade de regularização urbanístico-registrária da área maior onde localizado o lote usucapiendo.
A propósito, também firme o acervo jurisprudencial deste Órgão Fracionário:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL USUCAPIENDO ESTÁ EM DESACORDO COM O DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO FEDERAL QUE TRATA DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO. IRRELEVÂNCIA. REQUISITOS DA AÇÃO DE USUCAPIÃO PREENCHIDOS. REGULARIDADE DO PARCELAMENTO DO SOLO QUE NÃO FIGURA COMO EXIGÊNCIA PARA AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. SITUAÇÃO QUE NÃO OBSTA O RECONHECIMENTO DA ÁREA USUCAPIENDA. 2. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300058-91.2019.8.24.0139, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 28-07-2022).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA MAIOR, SEM MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA E NÃO SUBMETIDO AO PARCELAMENTO REGULAR DO SOLO. REQUISITOS DA LEI FEDERAL N. 6.766/79 OU DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE NÃO INVIABILIZAM A AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. PRESSUPOSTOS DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL SATISFEITOS. DECLARAÇÃO DE DOMÍNIO DEVIDA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 0300085-11.2018.8.24.0139, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-03-2022).
As limitações impostas em normas de parcelamento do solo não devem se sobrepor ao direito à aquisição do domínio via usucapião, máxime porque a lide em questão versa sobre aquisição originária de propriedade e não de constituição de loteamento ou consecução de desmembramento.
Nesse sentido:
eventual irregularidade administrativa, no que se relaciona às regras de parcelamento do solo urbano, não deve servir de óbice ao reconhecimento da usucapião. Isso porque cumpre ao Poder Judiciário sujeitar-se aos preceitos constitucionais, entre os quais estão inseridos o princípio da dignidade da pessoa humana, o da função social da propriedade e o do direito à moradia. Por oportuno, convém destacar que não se pretende violar a legislação que regulamenta o parcelamento do solo urbano, tampouco chancelar desmembramento ou loteamento não registrado pela municipalidade, mas, sim, proteger a situação de fato vivenciada por aqueles que, há longo tempo, exercem a posse sobre seus imóveis, amparados em justo título, arcando, muitas vezes, com o pagamento dos tributos municipais (TJSC, Apelação n. 0123493-58.2007.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 08-06-2021).
Apesar de tratar de área litigiosa diversa, de suficiente clareza a tese de força repetitiva firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1025, possibilitando o ajuizamento de ação de usucapião para a obtenção de declaração de domínio de imóvel inserido em área maior não loteada regularmente:
RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE IRDR. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. BEM IMÓVEL URBANO. ÁREA INTEGRANTE DE LOTEAMENTO IRREGULAR. SETOR TRADICIONAL DE PLANALTINA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. FORMA ORIGINÁRIA DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE. POSSIBILIDADE DE REGISTRO. O RECONHECIMENTO DO DOMÍNIO DO IMÓVEL NÃO INTERFERE NA DIMENSÃO URBANÍSTICA DO USO DA PROPRIEDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. A possibilidade de registro da sentença declaratória da usucapião não é pressuposto ao reconhecimento do direito material em testilha, o qual se funda, essencialmente, na posse ad usucapionem e no decurso do tempo. 3. A prescrição aquisitiva é forma originária de aquisição da propriedade e a sentença judicial que a reconhece tem natureza eminentemente declaratória, mas também com carga constitutiva. 4. Não se deve confundir o direito de propriedade declarado pela sentença proferida na ação de usucapião (dimensão jurídica) com a certificação e publicidade que emerge do registro (dimensão registrária) ou com a regularidade urbanística da ocupação levada a efeito (dimensão urbanística). 5. O reconhecimento da usucapião não impede a implementação de políticas públicas de desenvolvimento urbano. Muito ao revés, constitui, em várias hipóteses, o primeiro passo para restabelecer a regularidade da urbanização. 6. Impossível extinguir prematuramente as ações de usucapião relativas aos imóveis situados no Setor Tradicional de Planaltina com fundamento no art. 485, VI, do NCPC em razão de uma suposta ausência de interesse de agir ou falta de condição de procedibilidade da ação. 7. Recurso especial não provido, mantida a tese jurídica fixada no acórdão recorrido: É cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística. (REsp 1818564/DF, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 09/06/2021)
Desta relatoria:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO DIRETO ENTRE OS AUTORES E A EMPRESA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. AQUISIÇÃO DERIVADA QUE SE REVELA DISTANTE DO CASO CONCRETO. IMÓVEL NÃO DESMEMBRADO OU LOTEADO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO QUE NÃO CONSTITUI PRESSUPOSTO PARA AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE PELA VIA DECLARATÓRIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECRETO TERMINATIVO CASSADO. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300446-35.2016.8.24.0030, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 27-04-2023).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO DIRETO ENTRE OS AUTORES E PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. ÁREA SEQUER LOCALIZADA NO FÓLIO REAL. AQUISIÇÃO DERIVADA QUE SE REVELA, QUANTO AOS AUTORES, DISTANTE DO CASO CONCRETO. IMÓVEL NÃO DESMEMBRADO OU LOTEADO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO QUE NÃO CONSTITUI PRESSUPOSTO PARA AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE PELA VIA DECLARATÓRIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECRETO TERMINATIVO CASSADO. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001046-74.2020.8.24.0104, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 22-03-2023).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE CONTRATO DIRETO ENTRE OS AUTORES E A EMPRESA PROPRIETÁRIA DA ÁREA MAIOR. AQUISIÇÃO DERIVADA QUE SE REVELA, QUANTO AOS AUTORES, DISTANTE DO CASO CONCRETO. IMÓVEL NÃO DESMEMBRADO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO QUE NÃO CONSTITUI PRESSUPOSTO PARA AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE PELA VIA DA USUCAPIÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECRETO TERMINATIVO CASSADO. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300239-26.2017.8.24.0119, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 15-12-2022).
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DIRETO COM PROPRIETÁRIO REGISTRAL. AQUISIÇÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS MEDIANTE INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA COM TERCEIROS. CADEIA NEGOCIAL ENTRE POSSUIDORES QUE, INÁBIL À TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO JUNTO AO FÓLIO REAL, ADMITE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMÓVEL INSERIDO EM ÁREA DE LOTEAMENTO IRREGULAR E SEM DESMEMBRAMENTO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO QUE NÃO CONSTITUI PRESSUPOSTO PARA AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA PELA VIA DA USUCAPIÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. POSSIBILIDADE DO CÔMPUTO DA POSSE PREGRESSA DOS POSSUIDORES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.243 DO CÓDIGO CIVIL. POSSE COM ANIMUS DOMINI, MANSA E ININTERRUPTA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. DECRETO TERMINATIVO CASSADO. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. PRETENSÃO INAUGURAL ACOLHIDA. DIREITO À USUCAPIÃO RECONHECIDO. RECURSO DO ÓRGÃO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0001322-74.2012.8.24.0104, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 17-11-2022).
Já sob a composição atual da Câmara:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA. IMÓVEL NÃO LOTEADO OU DESMEMBRADO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO QUE NÃO CONSTITUI PRESSUPOSTO PARA AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA POR USUCAPIÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO APTO À TRANSLAÇÃO DOMINIAL E DE MATRÍCULA QUE IMPEDEM A TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE DIRETAMENTE PELA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. ENFRENTAMENTO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ARTIGO 1.013, § 3º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR EXERCÍCIO POSSESSÓRIO PACÍFICO E CONTÍNUO, QUANDO DO AFORAMENTO DA PRESENTE DEMANDA, POR LAPSO TEMPORAL BASTANTE PARA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INAUGURAL QUE SE FAZ ADEQUADA. DECRETO REFORMADO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5003103-65.2023.8.24.0167, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão Edir Josias Silveira Beck, julgado em 03/06/2026)
Ademais, a questão restou definida no Tema 28 do Grupo de Câmaras de Direito Civil:
É possível o ajuizamento de ação de usucapião, mesmo nos casos de aquisição derivada da propriedade ou de imóvel sem matrícula ou localizado em área não regularizada, desde que haja óbice concreto à formalização da transferência por vias ordinárias, sendo inviável o processamento da demanda quando caracterizado o uso do usucapião para burlar regras urbanísticas ou obrigações legais e tributárias decorrentes da transmissão registral.
Na espécie em exame, repita-se, o contrato particular trata apenas de fração menor presente em imóvel sobremaneira maior, mostrando-se por si só incapaz de transmitir a titularidade e não sendo razoável exigir do comprador que sozinho busque o parcelamento do solo, mesmo porque dependente de participação do proprietário, daí porque presente "óbice concreto à formalização da transferência por vias ordinárias".
É o que basta para a reforma da sentença de extinção. A causa, todavia, não está madura para pronto julgamento do mérito.
Ante o exposto,
CONHEÇO do recurso e DOU-LHE provimento para cassar a sentença e determinar que na origem tenha continuidade o feito.
Remessa
Documento
Mudança de Parte
Mudança de Parte
Mudança de Parte
Mudança de Parte
Mudança de Parte
Mudança de Parte
Mudança de Parte
Mudança de Parte
Processo 5006746-38.2021.8.24.0058 distribuido para Gab.
02 - 1ª Câmara de Direito Civil - 1ª Câmara de Direito Civil na data de 29/06/2026.
Remessa
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Distribuição
USUCAPIÃO Nº 5006746-38.2021.8.24.0058/SCAUTOR: MARCELO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JEANE ANDREA SCHRITKI (OAB SC058260)DESPACHO/DECISÃO
Nos termos do art. 485, §7º, do Código de Processo Civil, é facultado ao juízo exercer retratação. No caso, verifico que os fundamentos da decisão permanecem íntegros e juridicamente adequados, razão pela qual mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Ascendam os autos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Intime-se.
USUCAPIÃO Nº 5006746-38.2021.8.24.0058/SCAUTOR: MARCELO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JEANE ANDREA SCHRITKI (OAB SC058260)SENTENÇA
Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Em consequência, condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais. Deixo de fixar honorários em razão da inexistência de contraditório. Nada obstante, fica suspensa a exigibilidade das custas/despesas processuais, ante o deferimento do benefício da gratuidade da justiça à parte sucumbente, consoante disciplina o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se.
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }USUCAPIÃO Nº 5006746-38.2021.8.24.0058/SCRELATOR: Marcus Alexsander DexheimerAUTOR: MARCELO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JEANE ANDREA SCHRITKI (OAB SC058260)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 173 - 20/06/2025 - PETIÇÃO
USUCAPIÃO Nº 5006746-38.2021.8.24.0058/SCAUTOR: MARCELO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JEANE ANDREA SCHRITKI (OAB SC058260)DESPACHO/DECISÃO
Portanto, diante dos fundamentos acima elencados, determino a suspensão do presente feito pelo prazo inicial de 120 dias, a fim de que o Ministério Público de Santa Catarina promova diligências para verificar a situação de fato instaurada no imóvel de matrícula n. 32.865, adotando as medidas que entender necessárias à tutela do direito ambiental. Em idêntico prazo e em análise conjunta com o Órgão Ministerial, solicito que o Município de São Bento do Sul/SC promova as diligências necessárias para verificar a possibilidade de regularização da área mediante a aplicação do REURB-E, nos termos da Lei n.° 13.465/2017, notoriamente "para que as questões ambientais e urbanísticas sejam melhor analisadas e solucionadas", conforme salientado pelo próprio ente municipal. Uma vez que oportuno, destaco que, conforme dispõe o art. 14 da Lei n.º 13.465/2017 (dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana), poderão requerer a Reurb: a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, diretamente ou por meio de entidades da administração pública indireta (inc. I); os proprietários de imóveis ou de terrenos, loteadores ou incorporadores (inc. III); e o Ministério Público (inc. V). Decorrido o prazo inicialmente concedido pelo presente juízo, intime-se o Ministério Público de Santa Catarina e o Município de São Bento do Sul/SC para, no prazo de 30 dias, noticiarem ao presente juízo acerca das medidas adotadas. Após, retornem conclusos para deliberação.
USUCAPIÃO Nº 5006746-38.2021.8.24.0058/SC
AUTOR: MARCELO DE OLIVEIRA RÉU: VALDECI ROPELATO RÉU: MARIA APARECIDA VIEIRA ROPELATO
EDITAL Nº 310027402799
JUÍZA DE DIREITO: LILIANE MIDORI YSHIBA MICHELS
CHEFE DE CARTÓRIO: MARIZETE FÁTIMA SABADIN
PRAZO DO EDITAL: 30 dias.
Citando(a)(s): Réus inscritos em lugar incerto e eventuais interessados.Descrição do(s) Bem(ns): "Inicia-se no marco denominado '0' , georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM - SIRGAS2000, MC51°W, coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema UTM: E= 656742.037 m e N= 7091459.530 m; Daí segue confrontando com VILSON ALVES (POSSE) com o azimute de 281°43'54" e a distância de 13.42 m até o marco '1' (E=656728.899 m e N=7091462.258 m); Daí segue confrontando com LAURINDO DE AGOSTINHO ARMINDO (POSSE) com o azimute de 9°54'50" e a distância de 26.77 m até o marco '2' (E=656733.507 m e N=7091488.625 m); Daí segue confrontando com ESTRADA CONRADO LIEBL com o azimute de 101°40'14" e a distância de 16.81 m até o marco '3' (E=656749.969 m e N=7091485.225 m); Daí segue confrontando com ASSIS DA SILVA OLIVEIRA (POSSE) com o azimute de 191°37'23" e a distância de 13.86 m até o marco '4' (E=656747.177 m e N=7091471.651 m); Daí segue com o azimute de 202°58'54" e a distância de 13.17 m até o marco '0' (E=656742.037 m e N=7091459.530 m); início de descrição, fechando assim o perímetro do polígono acima descrito com uma área superficial de 422,44m² (Quatrocentos e vinte e dois metros e quarenta e quatro decímetros quadrados).". Prazo Fixado para a Resposta: 15 (quinze) dias. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, bem como seu(s) cônjuge(s), se casada(o)(s) for(em), confrontante(s) e aos eventuais interessados, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para responder à ação, querendo, no lapso de tempo supramencionado, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital. ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 vez(es), na forma da lei.