Publicacao/Comunicacao
SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VICFER COMERCIO DE MATERIAS DE CONSTRUCAO LTDA - ME
RÉU: CORREA REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA EDITAL PLATAFORMA JUIZ DO PROCESSO: Gilberto Gomes de Oliveira Júnior - Juiz(a) de Direito Intimado(a)(s): CORREA REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA, cnpj: 448*********42, endereço: RUA LORENA, nº 1742, servidão ao lado do Numero 1.708 - SÃO PEDRO, Bairro Lorena - 88360000, Guabiruba/SC (Comercial). Prazo do Edital: 1 dia. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitaram os autos do processo epigrafado e consequentemente ficam INTIMADA(S) DA SENTENÇA abaixo prolatada, para, querendo, em 15 (quinze) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital apresentar suas razões da apelação. Sentença: Em face do exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, e, com fundamento no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, consistente na obrigação de a requerido, CORREA REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA, de pagar à requerente, o valor de R$ 2.680,20 (dois mil, seiscentos e oitenta reais e vinte centavos), quantia que deverá ser corrigida desde a data da propositura da presente demanda, pelos índices divulgados pela CGJ/SC (Provimento n. 13/1995), e acrescida de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, §1.º do CTN), desde cada vencimento, nos termos do art. 397 do CC. Condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Está a requerida, igualmente, obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pela requerente, conforme art. 82, § 2º, do CPC. Condeno a requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da requerente no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor condenação (acrescido dos encargos moratórios), conforme art. 85, § 2.º do CPC. Havendo custas processuais quitadas e não utilizadas, autorizo, desde já, sua restituição à parte que efetuou o seu pagamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
Edital 80 - Monitória Nº 5012975-87.2023.8.24.0011/SC