Publicacao/Comunicacao
sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE EDEMAR BORBA
AUTOR: CLAUDENICE DOS SANTOS BORBA
RÉU: OSVANDIR LEHMANN
RÉU: CLAUDIA MARIA BRUGNAGO EDITAL PLATAFORMA JUIZ DO PROCESSO: CANDIDA INES ZOELLNER BRUGNOLI - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): ALCINDO MOTTA, CLEIA REGINA MUNCH RANGHETTI, CLEISON GIOVANI DREWS, DEUNISIO ZANLUCA, FRANCISCO FERRARI, NATHAN LIDIO PAULO, OLIVIO BERRI, ROSANA DANKER SCHUG, ROSEMIR STRINGARI, TAMARA RUBIA PAULO, VENANCIO RANGHETTI Prazo do Edital: 30 dias OBJETO: Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) acerca da sentença proferida no Evento 231, a seguir transcrita: "III –
Edital 80 - USUCAPIÃO Nº 5001689-76.2019.8.24.0036/SC
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOSE EDEMAR BORBA e CLAUDENICE DOS SANTOS BORBA em face de OSVANDIR LEHMANN e CLAUDIA MARIA BRUGNAGO para declarar o seu domínio sobre a área de 675,95 m² (seiscentos e setenta e cinco metros quadrados e noventa e cinco decímetros quadrados), localizado na Servidão 127, "Lote D-04", bairro Ilha da Figueira, Jaraguá do Sul/SC, correspondente a uma porção do imóvel objeto da matrícula n. 91.001 do Ofício de Registro de Imóveis de Jaraguá do Sul/SC, com fundamento nos artigos 1.242, caput, do Código Civil, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Eventuais custas pelos autores. Face ao princípio da sucumbência, CONDENO a contestante Ingrid Ana Satler ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §§ 2º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, os autores deverão providenciar o levantamento planimétrico atualizado da área usucapienda. Apresentado tal documento e inexistindo divergência, nos termos do artigo 167, inciso I, item 28, da Lei n. 6.015/1973, EXPEÇA-SE mandado ao Ofício de Registro de Imóveis de Jaraguá do Sul, determinando a abertura de matrícula para o imóvel. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE.". No mesmo ato, ficam intimados da Sentença dos Embargos de Declaração de evento 250, a seguir: "III – Isto posto, ACOLHO parcialmente os embargos declaratórios para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para, em consequência, modificar o dispositivo da decisão de Evento 231 para constar o seguinte: "III.a JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, a pretensão dos autores de usucapirem a área de 240 m² (duzentos e quarenta metros quadrados) referente à aquisição de imóvel diretamente com os proprietários registrais. Face ao princípio da sucumbência, CONDENO os autores ao pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais, fixados na terça parte de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando que a área em questão representa 1/3 (um terço) do total pretendido e o proveito econômico é inestimável (artigo 85, §8° do Código de Processo Civil). III.b JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por JOSE EDEMAR BORBA e CLAUDENICE DOS SANTOS BORBA em face de OSVANDIR LEHMANN e CLAUDIA MARIA BRUGNAGO para declarar o seu domínio sobre a área de 427,80 m² (quatrocentos e vinte e sete metros quadrados e oitenta decímetros quadrados), localizado na Servidão 127, "Lote D-04", bairro Ilha da Figueira, Jaraguá do Sul/SC, correspondente a uma porção do imóvel objeto da matrícula n. 91.001 do Ofício de Registro de Imóveis de Jaraguá do Sul/SC, com fundamento nos artigos 1.242, caput, do Código Civil, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Face ao princípio da sucumbência, CONDENO a contestante Ingrid Ana Satler ao pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais, fixados em 2/3 (dois terços) de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando que a área em questão representa 2/3 (dois terços) do total pretendido e o proveito econômico é inestimável, com fundamento no artigo 85, §8º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, os autores deverão providenciar o levantamento planimétrico atualizado da área usucapienda. Apresentado tal documento e inexistindo divergência, nos termos do artigo 167, inciso I, item 28, da Lei n. 6.015/1973, EXPEÇA-SE mandado ao Ofício de Registro de Imóveis de Jaraguá do Sul, determinando a abertura de matrícula para o imóvel. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE.". Ficam ainda intimados da Sentença dos Embargos de Declaração de evento 270, conforme segue: " III–Isto posto: a) REJEITO os embargos declaratórios. b) CONDENO a parte embargante a pagar à parte embargada multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por força do artigo 1.026, § 2º, do CPC." Prazo Fixado para a Resposta: 15 (quinze) dias. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.