Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Nº 0301147-59.2017.8.24.0030/SC
APELANTE: PAULO JUCHEM SEFTON (AUTOR)
ADVOGADO(A): ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC018545)
ADVOGADO(A): EDUARDO LEHRBACH DA SILVA (OAB SC060215)
APELANTE: CELIO NUNES DO NASCIMENTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC018545)
ADVOGADO(A): EDUARDO LEHRBACH DA SILVA (OAB SC060215)
APELANTE: CELIO NUNES DO NASCIMENTO EIRELI (AUTOR)
ADVOGADO(A): ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC018545)
ADVOGADO(A): EDUARDO LEHRBACH DA SILVA (OAB SC060215)
APELANTE: SERGIO NUNES DO NASCIMENTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC018545)
ADVOGADO(A): EDUARDO LEHRBACH DA SILVA (OAB SC060215)
APELADO: COMPANHIA DE DISTRITOS INDUSTRIAIS DE SANTA CATARINA - CODISC - (RÉU)
ADVOGADO(A): FERNANDO FRANCISCO AFONSO FERNANDEZ (OAB SC012487)
ADVOGADO(A): VALDEMIRO ADAUTO DE SOUZA (OAB SC021728)
INTERESSADO: MARIA APARECIDA DE SOUZA A CONSTRUTORA ME
ADVOGADO(A): MARCEL DE SOUZA BORGES
INTERESSADO: MARCELO BORGES
ADVOGADO(A): MARCEL DE SOUZA BORGES
DESPACHO/DECISÃO
Cuido de ação de adjudicação compulsória cumulada com cumprimento contratual, ajuizada perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Imbituba por Paulo Juchem Sefton, Sergio Nunes do Nascimento, Célio Nunes do Nascimento e WWW.1600 Administração, Participações e Comercialização de Bens Imóveis Próprios Ltda contra a Companhia de Distritos Industriais de Santa Catarina (CODISC) - Em Liquidação, pessoa jurídica de direito privado (evento 1, PET1).
Os autos foram levados a julgamento colegiado em 4 de julho de 2024, oportunidade em que se deliberou pela sua suspensão, prorrogada por diversas vezes, a partir de solicitações das partes, tendo em vista a possibilidade de celebração de acordo.
Em 13/06/2025, vieram ao feito MARCELO BORGES e MARIA APARECIDA DE SOUZA – CONSTRUTORA ME requerer sua habilitação como assistentes litisconsorciais ativos, nos termos do disposto no art. 119 do Código de Processo Civil, por terem adquirido a posse de área que integra o objeto da lide, por meio de contratos particulares de cessão de crédito, firmados em 2006 e 2021 (evento 194, PET1,evento 194, PROC2,evento 194, DOCUMENTACAO3,evento 194, CONTR4, evento 194, CONTR5, evento 194, PARECER6, e evento 194, MATRIMÓVEL7), com o que, após instadas, ambas as partes aquiesceram (evento 206, PET1 e evento 211, PET1).
Deferi os pleitos de habilitação e de prorrogação visando a resolução da questão, administrativamente (evento 214, DESPADEC1).
Os assistentes litisconsorciais informaram que foi realizada reunião com o ente estadual, com avanço nas tratativas para composição da lide (evento 234, PET1, evento 234, DOCUMENTACAO2, evento 234, DOCUMENTACAO3, evento 234, DOCUMENTACAO4, evento 234, DOCUMENTACAO5, e evento 234, DOCUMENTACAO6) e deferi o requerimento de intimação do ente estadual para noticiar a situação dos requerimentos administrativos no prazo de 90 dias (evento 237, DESPADEC1).
Antes de esgotado esse prazo, os assistentes litisconsorciais noticiaram, em síntese, o avanço nas tratativas administrativas perante a Secretaria de Estado da Administração e que a Gerência de Regularização Fundiária reconheceu a viabilidade da outorga de escritura pública de compra e venda cumulada com escritura de estremação (evento 251, PET1, evento 251, DOCUMENTACAO2, evento 251, CONTRSOCIAL3, evento 251, DOCUMENTACAO4, evento 251, DOCUMENTACAO5, evento 251, DOCUMENTACAO6 e evento 251, DOCUMENTACAO7).
Referiram que a "Certidão de Confrontação nº 0349/2025 demonstra que o imóvel confronta com via pública, rua municipal, área sem registro de cadastro (com anuência do vizinho, trata-se de imóvel rural; o vizinho possui CCIR/INCRA; recolhe regularmente ITR; há total anuência e concordância com a estremação.) e com o próprio Estado de Santa Catarina, inexistindo óbice técnico à formalização da escritura".
Afirmaram, também, que "os documentos solicitados pela Secretaria de Estado da Administração já foram encaminhados pelos assistentes, restando apenas a formalização final do instrumento público".
Ao final, requereram: "a) A homologação judicial do acordo para formalização da escritura pública de compra e venda com estremação; b) A determinação para que o Estado de Santa Catarina conclua a lavratura da escritura no âmbito do Processo SEA 13118/2023; c) O reconhecimento da solução consensual quanto à área dos assistentes".
As informações trazidas indicam progresso nas tratativas conciliatórias, mas não deixam claro qual seria o acordo a ser homologado e, ao mesmo tempo, os postulantes requerem a intimação do ente estadual para concluir a lavratura da escritura.
Em assim sendo, tendo em vista que é necessário que eventual acordo a ser homologado venha subscrito pelas partes, determino a intimação do ente estadual para ter ciência da documentação acostada e noticiar a situação dos procedimentos administrativos no prazo de 60 dias, sem prejuízo de que as partes acostem manifestação conjunta para fins conciliatórios.
Prorrogo a suspensão do processo por 60 (sessenta) dias.
Intimem-se.