Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2722761/SC (2024/0303948-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: FIASUL INDUSTRIA DE FIOS LTDA
ADVOGADOS: DANIEL HOPF PINHEIRO - SC027570
JÚLIO CÉSAR SCHAEFER - SC028792
AGRAVADO: PROMOSILK CONFECCOES LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por FIASUL INDUSTRIA DE FIOS LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Ação: monitória, ajuizada pela agravante, em face de PROMOSILK CONFECCOES LTDA. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE FICOU DEVIDAMENTE COMPROVADA A RELAÇÃO NEGOCIAL ENTRE AS PARTES. DESACOLHIMENTO. SUPOSTA VENDA À ORDEM. COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DE MERCADORIA À TERCEIRO, TODAVIA NÃO COMPROVAÇÃO DE SOLICITAÇÃO DA COMPRA PELA EMPRESA RÉ, ESPECIFICAMENTE QUANTO AO PEDIDO REFERENTE ÀS NOTAS FISCAIS EMITIDAS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. PEDIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. Decisão de admissibilidade do TJ/SC: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF); e ii) incidência da Súmula 7 do STJ. Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a agravante aduz que: i) "elencou omissões" (e-STJ fl. 356); e ii) não pretende o reexame de fatos e provas. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices: i) deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF); e ii) incidência da Súmula 7 do STJ. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente para 20% do valor atualizado da causa. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI