Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301396-07.2016.8.24.0010/SC
EXEQUENTE: MOKA FUND I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS MULTISSETORIAL
ADVOGADO(A): DANIELA NALIO SIGLIANO NICO (OAB SP184063)
ADVOGADO(A): FERNANDO CHEMELLO OPIS (OAB PR097503)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
1. O exequente requereu a expedição de mandado de penhora.
Compulsados os autos, observa-se que o(s) executado(s) foi(ram) citado(s)/intimado(s) e já decorreu o prazo para cumprimento da obrigação.
2. Do Mandado de Penhora
Comprovado o recolhimento das diligências, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantia da execução, até o limite do valor atualizado do débito, a ser cumprido no endereço indicado pela parte exequente.
2.1. Positiva a penhora, lavre-se o respectivo auto, ficando, desde já, nomeado depositário o executado, ressalvado o que segue.
Caso a penhora recaia sobre os bens descritos no inc. II do art. 840, do CPC, fica desde já autorizado o Oficial de Justiça a proceder a remoção, depositando-os em mãos da parte exequente ou de seu procurador (CPC, art. 840 § 1.º), caso apresentem-se por ocasião do cumprimento da diligência e forneçam meios necessários à remoção do(s) bem(ns), ou, do contrário, deposite-os com o(a)(s) executado(a)(s).
De igual forma, o(s) bem(ns) será(ão) depositado(s) com o(a)(s) executado(a)(s), quando verificada a dificuldade de remoção ou quando houver anuência do(a)(a) exequente(s), o que, se não constar expresso nos autos, poderá ser certificado pelo Oficial de Justiça (CPC, art. 840, §2º).
Da penhora, intime-se o executado e, caso recaia sobre imóvel, seu cônjuge.
Em caso de desobediência ou resistência do executado, este deverá ser advertido de que sua conduta pode configurar crime e autorizar, além de reforço policial, a emissão de ordem de arrombamento. Não surtindo efeito a advertência, desde logo fica autorizada a requisição de reforço policial e o arrombamento, desde que observado o disposto no art. 846 do CPC.
Caso penhorado imóvel, é dever do exequente promover a averbação no cartório competente (CPC, arts. 799, IX, e 844).
Caso penhorado veículo, determino que o Oficial de Justiça insira o registro de penhora no RENAJUD (SPA n. 24623/2016).
2.2. Caso não encontre bens penhoráveis, o Oficial de Justiça deverá descrever os bens que guarnecem a residência, conforme determinação legal do art. 836, §2º, do CPC.
Relembra-se que, independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, art. 212, §2º).
3. Caso certificado a inexistência de bens passíveis de penhora, com listagem dos bens que guarecem a residência ou o estabelecimento do(a)(s) executado(a)(s) (CPC, art. 836, §§1º e 2º), intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção pelo abandono.
4. Nada vindo, intime-se pessoalmente o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de extinção.
5. Intimem-se.