Processo judicial
Tribunal de Justiça - Sergipe
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2022
Documento
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Documento
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoExpedição de documento
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Procedência
DecisãoConclusão
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Confirmada
Expedida/certificada
Documento
Confirmada
Documento
Confirmada
Expedida/certificada
Documento
Petição
Confirmada
Remessa
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Medida protetiva
Conclusão
Expedição de documento
Distribuição
DETERMINO, assim, a imediata adoção de medida protetiva de urgência, consubstanciada na seguinte providência, com supedâneo no artigo 22, III, a, da Lei Maria da Penha, devendo o representado PAULO CÉSAR DOS SANTOS observar a conduta e a vedação abaixo relacionada:
1. Proibição de aproximar-se da representante, de seus familiares e das testemunhas, fixando-se o limite mínimo de 500 (quinhentos) metros de distância entre aqueles e o agressor; Encaminhe-se a decisão ao CREAS, conforme recomendação 116/2021, do Conselho Nacional de Justiça, para que seja promovido o acompanhamento e suporte à vítima e agressor, com vistas à erradicação da violência.
Intime-se o requerido do conteúdo das Medidas Protetivas de urgência, destacando-se que, em caso de desobediência a qualquer das condições, o infrator deve ser detido imediatamente e a sua prisão comunicada a este juízo. Ciência desta decisão ao Ministério Público, nos termos do artigo 19, §1°, da Lei 11.340/2006, bem como a parte autora. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao juízo ordinariamente competente ao fim do regime de plantão.