Processo judicial
Tribunal de Justiça - Sergipe
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2021
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Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPetição
Confirmada
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Ausência das condições da ação
Conclusão
Recebimento
Remessa
Expedição de documento
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Rejeição
Conclusão
Documento
Remessa
Expedição de documento
Documento
Documento
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Liminar
DecisãoConclusão
Distribuição
SENTENÇA
Tratam os autos de cumprimento de decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil pública tombada sob o nº 202073001895. O Ministério Público pugna pelo bloqueio imediato das contas do Município de Laranjeiras/SE, sob o argumento de que o ente público descumpriu a obrigação de não fazer determinada.
É o relatório. A decisão proferida no processo nº202073001895 teve o seguinte teor: Ante o exposto, CONCEDO, parcialmente, a tutela de urgência, para determinar que o Município de Laranjeiras abstenha-se de realizar todo e qualquer contrato, empenho e/ou pagamento de despesa relativa, a exemplo de serviços de publicidade, propaganda, eventos festivos e demais despesas não essenciais para o seu bom funcionamento administrativo, a partir desta data, e enquanto não efetuados os pagamentos salariais em atraso, 13º salário, férias e salário do mês de dezembro de 2020 de todos os servidores do Município de Laranjeiras, sob pena do bloqueio total das contas bancárias do referido município acaso não haja o adimplemento de tais verbas de acordo com o cronograma usual (praxe) para a sua realização; sem prejuízo, também, de cominação de multa pessoal no valor único de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao prefeito deste município, Paulo Hagenbeck e aos gestores dos Fundos Municipais de Saúde e Assistência Social, ante a comprovação de descumprimento desta decisão por quaisquer desses últimos citados.
Tratando-se de obrigação de não fazer, o título para ser executado demandaria a prova de que houve o seu descumprimento, a fim de conferir certeza, liquidez e exigibilidade. Assim, o MP precisaria provar que o ente público realizou as despesas não essenciais e/ou pagamentos vedados antes de pagar os salários dos servidores. Sem a comprovação disso, carece o título de exigibilidade, requisito necessário para o prosseguimento do cumprimento provisório, conforme art. 783 do CPC.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo executivo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 783 do CPC. Sem custas. P.R.I.
Tratam os autos de cumprimento de decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil pública tombada sob o nº202073001895. O Ministério Público pugnou pelo bloqueio imediato das contas do Município de Laranjeiras/SE, sob o argumento de que o ente havia descumprido a ordem judicial proferida em 15/12/2020. Num exame acurado da decisão proferida na mencionada ACP, observa-se que o Município deveria se abster de realizar qualquer contrato, empenho e/ou pagamento de despesa relativa, a exemplo de serviços de publicidade, propaganda eventos festivos e demais despesas não essenciais, enquanto não efetuados os pagamentos salariais em atraso, bem como os relativos ao mês de Dezembro de 2020.
Anexou ofício do sindicado dos servidores públicos do município, extrato das contas, bem como dois extratos bancários que se prestavam a comprovar o não pagamento dos salários.
É o relatório. O Ministério Público almeja, em juízo excepcional, o imediato bloqueio das contas do ente requerido, sob o fundamento de descumprimento da ordem proferida na ACP acima citada. Em congnição sumária, de acordo com o conjunto probatório, não se vislumbra que houve descuprimento da decisão, visto que não há prova de qualquer contratação que implicasse o não pagamento das verbas salariais.
Ademais, qualquer bloqueio determinado neste momento, em tese, congelaria todas as verbas do Município, sem possibilidade de verificação inicial de verbas provenientes de convênios ou repasses federais/estaduais, inviabilizando, ainda, a execução dos serviços essenciais pela nova chefia do executivo municipal.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1059 do CPC, determino a intimação do Município de Laranjeiras para que se manifeste, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, com a finalidade de comprovar o pagamento da folha salarial do mês de dezembro e gratificação natalina, bem como que justifique a eventual impossibilidade de fazê-lo, sob pena de imediato bloqueio. Ademais, imponho ao gestor a obrigação de informar o valor total da folha de pagamento do município, para fins de eventual bloqueio.
Intimações necessárias.
Cumpra-se com urgência. Aracaju, 02 de janeiro de 2021. Paulo Henrique Vaz Fidalgo. Juiz plantonista.