Processo judicial
Tribunal de Justiça - Sergipe
2022
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Considerando que a prestação jurisdicional afeta ao presente feito já se exauriu, arquive-se com as cautelas de praxe. s
Considerando que o Inquérito Policial nº 202181200887 já foi vinculado aos presentes autos (fl. 228), proceda a Secretaria com a juntada dos documentos daqueles autos aos presentes, haja vista a decisão prolatada no dia 09/12/2021 determinando o arquivamento do processo202181200887. Após, certifique-se e dê-se vista ao Ministério Público.
2021
Vista ao MP conforme despacho retro. Oportunamente informo que o Inquérito Policial nº 202181200887 está vinculado aos presentes autos conforme certidão datada de 11/11/2021. Intimação enviada ao Ministério Público (1º grau) - Promotoria de Justiça.
Intimação acerca da certidão retro. Intimação enviada ao Ministério Público - Procuradoria de Justiça.
Defiro a cota ministerial de fls. retro. Proceda a Secretaria com a vinculação dos presentes autos ao Inquérito Policial nº 202181200887. Após, certifique-se e dê-se vista ao Ministério Público.
Após, nova vista ao Ministério Público. Intimação enviada ao Ministério Público (1º grau) - Promotoria de Justiça.
Certifique-se, nos autos, a existência de outros processos criminais em andamento na Comarca de Malhador, tendo como vítima o Sr. José Jadilson Santos Oliveira e, no polo passivo, os acusados CRISTIANO DOS SANTO BEZERRA e MACIEL ALMEIDA SANTOS. Após, nova vista ao Ministério Público. *
. Intimação enviada ao Ministério Público (1º grau) - Promotoria de Justiça.
Defiro cota ministerial.Intime-se, pessoalmente, a Autoridade Policial para cumprir o despacho de fl. 138, no prazo de 05 dias.
Certifico que até a presente data não houve resposta por parte da autoridade policlal. Intimação enviada ao Ministério Público (1º grau) - Promotoria de Justiça.
Defiro cota ministerial.
Intime-se, pessoalmente, a Autoridade Policial para que cumpra o despacho exarado em fls. 138, no prazo de 05 dias.
DÊ-se vista ao Ministério Público. Intimação enviada ao Ministério Público (1º grau) - Promotoria de Justiça.
Considerando a certidão de fl. retro, dê-se vista ao Ministério Público.
Intimação enviada à Delegacia - Delegacia de Malhador.
Intime-se novamente a autoridade policial nos termos do despacho de fl. 136. Intimação enviada ao Unidade Policial.
Intime-se novamente a autoridade policial nos termos do despacho de fl. 136.
Intimação acerca da certidão retro. Intimação enviada ao Ministério Público (1º grau) - Promotoria de Justiça.
À fl.131 consta certidão de cumprimento de mandado de prisão de CRISTIANO DOS SANTOS BEZERRA. Não há, todavia, nos autos, o inquérito correlato, nem menção a seu número. Ademais, intimada por diversas vezes, a Autoridade Policial ainda não esclareceu porque há dois Inquéritos Policiais nos autos, quais sejam IP 36/2020 (já decidido) e IP 5217/2019, com fatos e vítimas diferentes. Assim, intime-se a Autoridade Policial, para, em 05 (cinco) dias, remetar a este Juízo o IP referente a CRISTIANO DOS SANTOS BEZERRA e, no mesmo prazo, prestar os esclarecimentos acima.
Intimação acerca da certidão retro. Intimação enviada ao Ministério Público (1º grau) - Promotoria de Justiça.
Diante da ausência de resposta por parte da autoridade policial ao despacho proferido no dia 03/01/2020, reitere-se a intimação à autoridade policial, a fim de que responsa à determinação judicial no prazo de 10( dez) dias.
Posto isso posto, indefiro o pedido de revogação do mandado de prisão preventiva, por estarem presentes os pressupostos e os fundamentos autorizadores da segregação cautelar, nos termos acima delineados, mantendo, por consequência, a decretação da prisão preventiva de MACIEL ALMEIDA DOS SANTOS, com fundamento nos artigos 311 a 313 do CPP. Intimação enviada ao Ministério Público (1º grau) - Promotoria de Justiça.
DECISÃO
MACIEL ALMEIDA SANTOS, qualificado nos autos e por conduto de seu advogado constituído, apresentou pedido de revogação de mandado de prisão temporária emitido em seu desfavor. Para tanto, sustenta que o réu não foi preso em um ano e que inexiste denúncia contra ele. Com vistas, o parquet se manifestou pelo indeferimento do pedido, afirmando que o réu e outros três indivíduos são corriqueiramente indicados como autores de fatos com o narrado nestes autos.
É a síntese do necessário. Passo a decidir. A revogação da medida deve ter sua análise balizada pela verificação dos pressupostos e fundamentos que ensejam a decretação da prisão preventiva, os quais, se presentes no caso, são óbices ao deferimento do pleito e, por conseguinte, ensejam a manutenção da ordem. Quanto ao fumus comissi delicti, há indícios suficientes nos autos, como bem indica o Ministério Público, notadamente o depoimento da vítima JAMISSON SANTOS DE JESUS.
Outrossim, com relação ao periculum libertatis, a liberdade do réu teria o condão de ameaçar a integridade física de outras vítimas, de eventuais testemunhas e de toda a coletividade. O fato de permanecer foragido ratifica o perigo.
Posto isso posto, indefiro o pedido de revogação do mandado de prisão preventiva, por estarem presentes os pressupostos e os fundamentos autorizadores da segregação cautelar, nos termos acima delineados, mantendo, por consequência, a decretação da prisão preventiva de MACIEL ALMEIDA DOS SANTOS, com fundamento nos artigos 311 a 313 do CPP.
Intime-se as partes.
DÊ-se vista ao Ministério Público, para se manifestar quanto aos novos documentos e pedido,exarados nas p. 43/54. Intimação enviada ao Ministério Público (1º grau) - Promotoria de Justiça.