Processo judicial
Tribunal de Justiça - Sergipe
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2022
Petição
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoExpedição de documento
2021
Verifica-se que os presentes autos trata-se de medida protetiva já objeto de análise por este juízo, sendo encartado respectivo inquérito policial e ofertada nos mesmos autos a referida denúncia. Desta forma, considerando que a medida cautelar já foi objeto de julgamento, promova a Secretaria a extração de cópias dos presentes autos, distribuindo-se novo na classe de inquérito policial para análise por este juízo da denúncia ofertada e do requerimento formulado pela vítima de nomeação de defensor dativo.
Por fim, em relação aos presentes autos, uma vez que encontra-se julgado arquivem-se.
Mero expediente
Documento
Documento
Conclusão
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Petição
Documento
Sobre o distanciamento da vítima, a medida cautelar visa coibir aquele que venha a importunar a ex-companheira, porém em nenhum momento visa impossibilitar o exercício da atividade comercial do representado, motivo pelo qual fica autorizado a possibilidade de acesso ao imóvel vizinho a casa do casal, de propriedade de sua genitora, com a finalidade de fazer pastéis. Por tais fundamentos, mantenho as medidas cautelares nos termos anteriormente fixados, com as adequações acima declinadas.
Certifique a secretaria sobre a remessa e distribuição do respectivo inquérito policial. Com a remessa deste, em relação aos presentes autos, promova-se o respectivo arquivamento.
Outras Decisões
Conclusão
Petição
Documento
Confirmada
Confirmada
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Petição
Confirmada
Documento
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Documento
Documento
Documento
Documento
Medida protetiva
Procedência
DecisãoConclusão
Distribuição
Faça-se vistas dos autos ao Ministério Público.
[...] Dessa forma, DETERMINO a imediata adoção das seguintes medidas protetivas de urgência, com supedâneo no art. 22, II e III, a e b da Lei Maria da Penha, devendo o representado JOSE IDOVAN TRINDADE SANTOS observar as condutas e as vedações abaixo relacionadas: a) Afastamento do lar em que reside SIVELDA AMOROSA DE LIMA SANTOS, cujo endereço é indicado à fl. 04; b) Proibição de se aproximar da vítima, SIVELDA AMOROSA DE LIMA SANTOS, bem como de seus familiares, fixando-se o limite mínimo de 100 (cem) metros de distância entre ofendida e seus familiares e o representado; c) Proibição de manter contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação.
Advirta-se à vítima que as presentes medidas devem, também, por ela ser observadas, devendo manter-se afastada e sem nenhum contato com o representado, sob pena de cassação das medidas ora aplicadas. Por fim, importante ressaltar que a desobediência qualquer das condições por parte do noticiado poderá dar ensejo à decretação de sua prisão preventiva. P. R.
I. Oficie-se à Autoridade Policial local para que acompanhe o cumprimento das medidas ora determinadas. Ciência ao MP.
Cumpra-se. Após, arquive-se.