Processo judicial
Tribunal de Justiça - Sergipe
2021
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(...) Isto posto, e tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo de que se trata, para que produza todos os efeitos de direito, julgando extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, do Código de Processo Civil para decretar, por sentença, o divórcio do casal, JOSE ALBERTO SANTOS BARBOSA e VERA LUCIA OLIVEIRA BARBOSA, o que faço em atenção às disposições contidas na Lei nº 6.515/77 combinada com a nova redação dada ao §6º do artigo 226 da Constituição Federal. (...)
Compulsando minuciosamente o presente feito, em observância aos documentos acostados aos autos, verifico que a comprovação da hipossuficiência financeira alegada na exordial. Dessarte, DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50, art. 141, § 2º, da Lei 8.069/1990 e §§ 2º e 3º do artigo 175 da Consolidação Normativa judicial do TJSE (Provimento n° 24/2008 da Corregedoria Geral de Justiça do TJSE), especialmente no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, que em 5 de outubro de 1988 inaugurou um novo ordenamento constitucional assim dispõe em seu artigo 5º, inciso LXXIV, verbis: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Ato contínuo, INTIME-SE eletronicamente o Ministério Público, a fim de que se manifeste nos autos. Após, volvam os autos conclusos para prolação jurisdicional.
Cumpra-se. c
Compulsando os autos, verifiquei vícios passíveis de serem retificados no que tange aos requisitos indispensáveis da petição inicial, previstos no art. 319 do CPC/15. O art. 320 do CPC garante que o Magistrado, caso observe irregularidades na exordial que venham a dificultar o julgamento do mérito, determine que o autor a complemente, devendo para tanto indicar precisamente o que deva ser corrigido.
Desta feita, INTIMEM-SE os requerentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE A INICIAL, sob pena de indeferimento, informando nos autos: 1 ENDEREÇO ELETRÔNICO (E-MAIL) das partes requerentes, conforme o inciso II do art. 319 do CPC/15, visto que trata-se de um recurso que pode ser adquirido gratuitamente, por meio de um simples cadastro em diversos provedores existentes na internet, tais como gmail, outlook, hotmail, yahoo, etc., haja vista que o endereço eletrônico encontra-se elencado no rol de meios pelos quais a citação poderá ser realizada, consoante o inciso V do art. 246 do CPC/15; Outrossim, apesar de os requerentes alegarem na exordial a condição de hipossuficientes, não carrearam aos autos comprovação documental de tal alegação, visto que o documento acostado à fl. 11 não possui o condão de comprovação da hipossuficiência financeira, o que inviabiliza a averiguação acerca da impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua mantença e de sua família.
Ante ao exposto, INTIME-SE os requerentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, RECOLHAM AS CUSTAS PROCESSUAIS CORRESPONDENTES ou, COMPROVE A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA, apresentando em juízo comprovante de seus rendimentos através de cópia do informe de rendimentos perante a Receita Federal do Brasil Exercício 2019, ou declaração do Centro de Referência em Assistência Social - CRAS subscrita por 2 (dois) assistentes sociais declarando, sob as penas da lei, ser beneficiária de qualquer programa assistencial do Município destinado a pessoas pobres, faturas de concessionárias de serviços públicos em seu nome, atestando ser beneficiária de tarifa social ou qualquer outro documento hábil a comprovar sua renda, patrimônio ou iliquidez financeira a permitir-lhe as benesses da Lei de Assistência Judiciária gratuita, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
Após, volvam os autos imediatamente conclusos para prolação jurisdicional.
Registro eletrônico de Processo Judicial sob nº 202156500002, referente ao protocolo nº 20201220184100209, do dia 20/12/2020, às 18h41min, denominado Divórcio Consensual , de Dissolução.
Cumpra-se.
Intime-se a parte autora, via Dje, para no prazo de 15 dias apresentar guia de custas inicias, ainda que haja pedido de gratuidade nos autos, cientificando-lhe que o descumprimento acarretará a extinção do processo sem mérito e cancelamento da distribuição por decisão judicial, nos termos do art. 1º, inciso VI da Portaria 001/2017.