Processo judicial
Tribunal de Justiça - Sergipe
2022
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Procedi hoje a consulta por meio do sistema SISBAJUD. Aguarde-se o prazo de 20 (vinte) dias, diante da repetição programada. Verificada a existência de valor (es) em conta (s) bancária (s), intime-se a parte executada, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Após o transcurso do prazo acima concedido, com ou sem impugnação à penhora realizada, intime-se a parte exequente a se manifestar, no prazo 10 (dez) dias.
Se houver resultado infrutífero obtido por meio de consulta ao sistema SISBAJUD, intime-se a parte exequente a, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, dando seguimento ao presente feito.
Conforme disposto no art. 82 do CPC, incumbe às partes a antecipação do pagamento das despesas relativas aos atos que requererem, com exceção daquelas às quais se concedeu a gratuidade da justiça. Igualmente, diante da alteração, trazida pela Lei Estadual nº 8.085/15, da tabela de custas constante da Lei Estadual nº 5.371/04, que acresceu o §3º ao artigo 1º desta lei, necessário se faz o recolhimento pela parte requerente das despesas referentes, dentre outros, à obtenção de informações junto à Secretaria da Receita Federal, ao TRE, a instituições bancárias e ao cadastro de registro de veículos (via Infojud, Siel, Sisbajud, Renajud ou outros sistemas análogos), por consulta e antes do cumprimento da medida.
Assim, defiro o requerimento retro, condicionando, entretanto, a realização da consulta ao sistema Sisbajud ao prévio recolhimento do valor fixado no inciso XVIII da tabela de custas constante do Anexo I da Lei Estadual nº 5.371/04, que deverá ser efetivado no prazo de 10 (dez) dias. Comprovado o recolhimento da respectiva taxa, venham os autos conclusos.
Intimar a parte autora para manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. retro, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Cite-se o o executado para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias. Desde logo, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida, caso haja o pagamento integral, estes ficam reduzido a metade (art.827 do CPC). Outrossim, deverá constar no mandado que os (as) executados (as) poderão opor embargos independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 914 e 915 do CPC).
Não comprovado o pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios. Não sendo encontrado o devedor, o Oficial de Justiça deverá arrestar tantos bens quantos bastem para a garantir a execução, procurando o (a) executado (a) por 02 (duas) vezes, em dias distintos, nos 10 (dez) dias seguintes ao arresto, de tudo certificando (art. 830 do CPC) procedendo-se a respectiva citação por hora certa.
Realizada a penhora, e devidamente intimadas as partes, intime-se o exequente para que se manifeste, em 15 (quinze) dias, acerca da avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s), indicando ainda seu interesse na adjudicação antecipada.
Registro eletrônico de Processo Judicial sob nº 202263300003, referente ao protocolo nº 20211223092200151, do dia 23/12/2021, às 09h22min, denominado Execução de Título Extrajudicial, de Contratos Bancários.