Processo judicial
Tribunal de Justiça - Sergipe
2021
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(...)Ante o exposto e considerando o mais que nos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva, para ABSOLVER o acusado D.J.D.L.S., quanto aos crimes previstos no art. 129, § 9º c/c art. 147, caput, do CP descritos na inicial acusatória, com fulcro no art. 386, VI e VII do Código de Processo Penal. Penal. Bem como EXTINGO A PUNIBILIDADE DO AGENTE quanto ao delito previsto no art. 163, I do CP, nos termos do art. 107, IV do CP.
Em decorrência desta Decisão REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DE D.J.D.L.S., ASSIM, EXPEÇA-SE O COMPETENTE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DE D.J.D.L.S.,,para colocá-lo em liberdade SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO.(...)
R. Hoje. Vistas ao MP para apresentar alegações finais no prazo legal. Após, intime-se a defesa com a mesma finalidade. Em sequência volvam os autos conclusos.
INTIMEM-SE AS PARTES ACERCA DO LINK PARA AUDIÊNCIA ON LINE, QUAL SEJA, https://us02web.zoom.us/j/5448562746?pwd=Y1hwQmlWeEdoWWN4Z3hQS0JjNjkrQT09
DECISÃO
Vistos etc. O denunciado apresentou em Juízo, às fls. 187/193 pedido de revogação da prisão preventiva, através de advogado constituído, oportunidade na qual acostou documentos às fls. 194/197. O parquet emitiu parecer às fls. 199/203, opinando pelo indeferimento do pleito, uma vez que presentes os requisitos do art. 312 e art. 313, I e II, do CPP, sendo necessária para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
Autos conclusos.
Decido. A liberdade é, sem dúvida, um dos bens mais preciosos do ser humano, sendo reconhecido, por isso mesmo, como direito fundamental, na maior parte dos Ordenamentos Jurídicos e, em especial, o brasileiro, tendo na Constituição Federal de 1988 a sua maior guardiã, a qual proclama, em seu art. 5º, inciso LXI, que ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente....
Assim, revela-se a custódia antecipada prisão levada a cabo antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, como medida de exceção, somente devendo prevalecer nos casos previstos em lei e de imperiosa necessidade, onde se vislumbre a impossibilidade de manter o acusado em contato com a sociedade. Compulsando os fólios, é possível verificar que permanecem íntegros os motivos que ensejaram a prisão em flagrante convertida em preventiva, efetivada em 02/01/2021, em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 9°, 147 e 163, I, todos do Código de Penal c/c Arts. 5º e 7º, da Lei nº 11.340/06, em desfavor da vítima M.G.S.D.S.., naquele mesmo dia, no interior da residência de Thais, amiga daquela, neste município.
Por outro lado, não obstante a declaração da vítima de que não pretende ver o acusado preso, tal interim não impede que, presentes os requisitos legais, o mesmo seja mantido nessa condição, diante do preenchimento dos requisitos legais para tanto e especialmente com o fim de garantir a integridade física da mesma e a ordem pública. Além disso, consta notícia da prática de crime que se procede mediante ação pública incondicionada, ou seja, independente da vontade da vítima.
Tem-se que a necessidade da custódia deve obedecer parâmetros estabelecidos na legislação em vigor e, no caso em apreço, neste momento processual, resta necessária a manutenção de tal prisão perpetrada em desfavor de D.J.D.L.S.. Por outro lado, ainda que o Requerente fosse primário, possuísse bons antecedentes e residência fixa não impediriam a decretação da prisão preventiva, se presentes os motivos que determinaram a referida segregação, estando presentes in caso, diante do que foi esposado.
Vistos etc. O réu, citado conforme juntada em 04/02/2021, apresentou defesa em 08/04/2021 através de Advogado Constituído. Em sua defesa, o acusado não ventilou qualquer preliminar, tendo informado que realizará a defesa de mérito em fase de alegações finais. No mais, com fundamento no art. 397 do Código de Processo Penal, o juiz poderá absolver sumariamente o acusado quando verificada a existência manifesta de causa excludente da ilicitude dos fatos; existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou quando extinta a punibilidade do agente.
Entretanto, não vislumbro, nesta oportunidade, motivos que ensejem o cabimento da absolvição sumária do denunciado, no caso sub-judice. Assim sendo, designo audiência instrutória para a data de 19/05/2021, às 10:00 horas, nesta Vara Criminal. A audiência será realizada na sala de reunião virtual https://us02web.zoom.us/j/5448562746?pwd=Y1hwQmlWeEdoWWN4Z3hQS0JjNjkrQT09. Intimem-se as testemunhas (de fls. 203 e 284) via WhatsApp ou outro aplicativo similar, devendo constar na intimação as seguintes advertências: a) que a audiência ocorrerá por videochamada, via aplicativo Zoom, cuja sala de reunião será disponibilizada por mensagem de texto ou ditada, se a intimação ocorrer por telefone; b) que os participantes deverão estar disponíveis para acesso à sala virtual, 10 (dez) minutos antes do horário designado para audiência; c) que o ambiente onde a parte será ouvida deve ser desprovido de ruídos e com iluminação apta para visualizar o participante; d) que o acesso à sala de reunião por smartphone exigirá que se baixe o aplicativo correspondente.
Requisitem-se os policiais militares, nos termos dos artigos 10 e 11 da Portaria n.º 47/2020 GP1 Normativa do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe. Demais intimações e requisições necessárias. Ademais, tendo em vista o ofício de fls. 287, determino: Vistas ao MP.
Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência) designada para o dia 19/05/2021, 10h às 10h30min. Participa(m) do ato via videoconferência: DEVSON JOSE DE LIMA SILVA - Réu - Sala de videoconferência n° 3 do(a) COPEMCAN - Complexo Penitenciário Manoel
C. Neto.
Diante do exposto e à luz dos preceitos legais que disciplinam a matéria, com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso III, do Estatuto Processual Penal e art. 20 da Lei Maria da Penha, indefiro a revogação da custódia para manter válida a decretação da prisão preventiva de D.J.D.L.S. DÊ-se ciência ao Ministério Público.
Intime-se.
Cumpra-se a audiência designada.
Assim sendo, constata-se que, a despeito do suposto comportamento aético do acusado, se observa, na espécie, as circunstâncias que reclamam a segregação preventiva nesta oportunidade, mantendo-se incólume os fundamentos que ensejaram na prolação da decisão por este Juízo, não ha