Processo judicial
Tribunal de Justiça - Sergipe
2022
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Procedi hoje a consulta por meio do sistema SISBAJUD. Aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias. Verificada a existência de valor (es) em conta (s) bancária (s), intime-se o Estado de Sergipe, nos termos do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação no prazo de 10 (dez) dias. Após o transcurso do prazo acima concedido, com ou sem impugnação à penhora realizada, intime-se o defensor dativo beneficiado a se manifestar, no prazo 10 (dez) dias.
Se houver resultado infrutífero obtido por meio de consulta ao sistema SISBAJUD, intime-se o defensor dativo beneficiado a, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, dando seguimento ao presente feito.
2021
Intimação da Procuradoria do Estado de Sergipe do cadastro realizado no SCPv em 10/12/2021 às 14:32:49 horas Intimação enviada ao Procuradoria do Estado.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entre as partes e, por consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art.487, III, b, do Código de Processo Civil. Custas processuais pro rata, cuja exigibilidade fica suspensa em razão dos benefícios da gratuidade da justiça que defiro em favor das partes, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Considerando a atuação do(a) Defensor(a) Dativo(a), nomeado(a) para patrocinar a defesa da parte requerente no presente feito, em razão da ausência de Defensor Público lotado nesta comarca, condeno o Estado de Sergipe ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em favor do(a) Bel.(a) Alex César Azevedo Sampaio Barreto, OAB/SE 7094. Oficie-se à Procuradoria-Geral do Estado dando ciência da presente condenação.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes. Notifique-se o Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado para o Estado de Sergipe, expeça-se RPV requisitando-se o pagamento dos honorários do defensor dativo nestes autos, com prazo de 02(dois) meses. Não havendo comprovação do pagamento, decorrido o prazo, certificado nos autos, venham estes conclusos para sequestro dos valores via SISBAJUD. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Aos 31 (trinta e um) dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um (2021), às 11:00h, nesta cidade de Campo do Brito, Estado de Sergipe, na audiência realizada por meio de aplicativo/programa ZOOM, onde achava-se presente o Conciliador, Bel. Jeyson Lucena da Silva. Presente a parte exequente acompanhada por seu advogado de forma remota. Presente o executado, desacompanhado de advogado. Aberta a audiência, tentada a conciliação, foi obtido acordo entre as partes, sendo a presente lide solucionada nos seguintes termos: I O executado compromete-se ao pagamento do valor de R$ 235,00 (duzentos e trinta e cinco reais) em favor da exequente, a ser adimplido em 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas no valor de R$ 47,00 (quarenta e sete reais), vencendo-se a primeira no dia 30/09/2021 e as demais no mesmo dia 30 dos meses subsequentes, mediante depósito em conta de titularidade da genitora da criança, junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência 0561, Conta Poupança nº 00009118-6 OPERAÇÃO 013; II O executado fica advertido de que eventual descumprimento do presente acordo, caso informado pela parte exequente, fará incidir a cláusula penal de 10% sobre o valor do débito remanescente, manifestando, nesta oportunidade, ciência e concordância em relação a esta cláusula.
III- Diante do acordo ora firmado, pugnam as partes por sua homologação e pela fixação dos honorários para o defensor dativo nomeado nos autos, não havendo mais o que reivindicar em relação aos alimentos objetos do presente feito. Nada mais havendo a tratar, lavro o presente termo que, lido e achado conforme, dispensada a assinatura das partes, nos termos do art. 8º da Resolução 34/2020 do TJSE, cujo teor foi disponibilizado na própria videoconferência, por compartilhamento de tela e dado por manifestação verbal e inequívoca, que fica certificada nos autos.
Por ordem do MM. Juiz desta Comarca, façam-se vistas dos autos ao Ministério Público. Presentes intimados em audiência.
Designo a audiência de conciliação para o dia 31/08/2021, às 11:00 horas, a ser realizada no fórum local. Intimações necessárias, ressalvando-se as seguintes providências:
1) As partes poderão participarem do ato por meio de aplicativo/programa Zoom, cuja sala de reunião será: https://us02web.zoom.us/j/6603880533?pwd=azVXQ1hrdXhzbU0rTEtrOEdrUW8zdz09
2) Atentem-se que o acesso à sala de reunião será pelo link indicado e exigirá que se baixe o aplicativo/programa correspondente.
3) Caso seja interesse das partes/prepostos e respectivos advogados, estes poderão ficar no mesmo local, no escritório, quando então será necessário apenas o acesso ao link indicado no item 01, pelos advogados. Designo o dia 31/08/2021 às 11h:00min para que seja realizada audiência Conciliação/Mediação.
Intimar a parte exequente a, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder à juntada de planilha de cálculo atualizado, com a devida inclusão da multa e dos respectivos honorários advocatícios.
Registro eletrônico de Processo Judicial sob nº 202163000004, referente ao protocolo nº 20210107223102265, do dia 07/01/2021, às 22h31min, denominado Cumprimento de Sentença, de Penhora / Depósito/ Avaliação .
Considerando o presente cumprimento de sentença foi requerido nos moldes do procedimento previsto no art. 523 e seguintes do CPC, ou seja, de parcelas pretéritas, fundadas em título judicial, determino:1)
Intime-se a parte executada a, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado na inicial, sob pena de incidência da multa 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de idêntico percentual, ambos incidentes sobre o débito exequendo na forma prevista no art. 523, § 1º do CPC.Fica intimado ainda o executado, tão logo se escoe o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para este, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC.2) Caso não haja comprovação do pagamento dentro do prazo supracitado, intime-se a parte exequente a, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder à juntada de planilha de cálculo atualizado, com a devida inclusão da multa e dos respectivos honorários advocatícios.De logo, fica autorizado a lavratura de certidão em favor da parte exequente, se caso o executado, no prazo referido, não efetue o pagamento, para fins de protesto junto ao cartório competente, na forma do art. 517 do CPC.Após conclusos.