Processo judicial
Tribunal de Justiça - Sergipe
2022
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Defiro, o requerimento de 05/11/2021 (p. 129). Oficie-se A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que seja feita alteração no cadastro de empréstimo/financiamento do imóvel localizado na Rua Braço para Gararu, s/n°, Centro, Itabi, passando a constar como contratante do financiamento, como responsável financeira pelas parcelas do empréstimo/financiamento a requerente, Sra. MARIA CELIA SILVEIRA SOUZA. Quanto ao petitório de 31/01/2022 (p. 148), deixo de apreciar visto que, deverá ser manejada ação autônoma de cumprimento de sentença de alimentos, nos moldes do art. 528, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as determinações, intime-se a autora para que manifeste-se acerca do requerimento de 05/11/2021 (p. 129) no prazo de 10 dias. Após, conclusos para extinção.
2021
Movimento realizado para regularização da audiência datada de 30/09/2021.
Disse o Juiz: Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA C/C PARTILHA DE BENS ajuizada por MARIA CÉLIA SILVEIRA SOUZA MONTEIRO em face de EDILSON MONTEIRO DOS SANTOS, pelos fatos e fundamentos contidos nos autos. Nesta assentada, em relação à guarda, aos alimentos, divórcio, as partes firmaram acordo nos termos acima. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, HOMOLOGO por sentença o acordo formulado entre as partes em audiência conforme minuta assinada, sendo assim, resolvo o presente processo com análise de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Oficie-se ao Cartório de Registro Civil de Itabi, a fim de que proceda com a alteação do nome da requerente, a qual voltará a usar o nome de solteira, a saber, MARIA CÉLIA SILVEIRA SOUZA. Sem custas, ante a realização de acordo entre as partes. Presentes intimados. Sentença transitada em julgado nesta assentada, ante a dispensa do prazo recursal pelas partes.
Link para sala de audiência Virtual: - https://us02web.zoom.us/j/835.***.***-57?pwd=V1EwZlhDQnlLb1lMTDZtMDVWYzFvdz09
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO COM ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM TUTELA ANTECIPADA ajuizada por M.
C. S. M. em face de E. M. S. alegando, em síntese, que contraíram núpcias em 02 de maio de 2006, e que desta união adveio o nascimento de 2 filhas menores. Designo o dia 30/09/2021 às 11h:00min para que seja realizada audiência Instrução e Julgamento.
Por ato ordinatório, em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 05/2018 GJ desta Comarca, intime-se a parte autora para Replicar a Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias
Aos 19 de Abril de 2021, às 10:43m, nesta cidade de Gararu (SE), na sala de audiências do Fórum João Paulo II, onde presente se achava Conciliador, Breno Vieira Ferreira que este subscreve, sob orientação do MM Juiz de Direito Glauber Dantas Rebouças, declarada aberta a audiência e apregoadas as partes, ao pregão responderam: Presentes as partes. Fora proposta a realização da presente assentada através do whatsapp, o que foi aceito pelas partes e pelos advogados, nos termos da Portaria nº 06/2018, publicada por este juízo.
Assim, foi criado um grupo através do aplicativo whatsapp, permitindo a troca de mensagens das partes e seus advogados. As partes foram advertidas acerca do caráter sigiloso do presente ato, ressaltando-se que os diálogos obtidos não possuem cunho probatório. Em seguida, indagadas as partes acerca da possibilidade de resolução da lide de forma amigável, foi tentada proposta de acordo, mas não logrou êxito.
Ademais, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o causídico do requerido juntar procuração. Por fim, fica a parte requerida ciente do prazo para apresentação de contestação, o qual passa a constar a partir da publicação da presente audiência. Fluindo o prazo, deverá a parte requerida, querendo, apresentar réplica. Audiência encerrada às 11:00h. Eu, Breno Vieira Ferreira, conciliador, subscrevo. Breno Vieira Ferreira Conciliador
Por ordem do MM juiz Titular da Comarca de Gararu, informo que diante da suspensão das atividades presencias, a audiência anteriormente designada será realizada de forma virtual por meio de aplicativo de conversa WhatsApp. Dessa forma, no ato da intimação, deverá o oficial esclarecer a parte a este respeito, certificar se a parte possui condições técnicas de internet e de manuseio do aplicativo, solicitando, caso afirmativo, o número do contato telefônico com disponibilidade para o referido aplicativo.
Cumpra-se.
Audiência antecipada para o dia 19/04/2021 às 10:01 h. Motivo: Readequação de pauta
Em análise aos autos, verifico que a assentada marcada para o dia 16/02/2021 encontra-se equivocada em razão do feriado de Carnaval. Desta forma, designo uma nova assentada para o dia 23/04/2021 às 10:01 horas, a ser realizada no Fórum de Gararu. Intimem-se as partes.
Cumpra-se. (L.M)
Fixo os alimentos provisórios no patamar ofertado de 15% do salário mínimo, advertindo que o valor poderá ser alterado após instrução ou por acordo entre as partes. O valor ofertado deverá ser depositado em conta da genitora até o dia 30 de cada mês, a partir do mês de fevereiro 2021. Com esteio no art. 695 do CPC, dispositivo este insculpido no capítulo relativo às ações de família, incluindo-se as de alimentos, conforme preconiza o art. 693 do referido código, determino a citação da parte ré para comparecer à audiência de conciliação que designo para o dia 16/02/2021, às 08:31 horas.
Designo o dia 16/02/2021 às 08h:31min para que seja realizada audiência Conciliação/Mediação.
Registro eletrônico de Processo Judicial sob nº 202169100004, referente ao protocolo nº 20210107112500777, do dia 07/01/2021, às 11h25min, denominado Procedimento Comum, de Dissolução.