Processo judicial
Tribunal de Justiça - Sergipe
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2022
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Trata-se de Ação de Homologação de Acordo de Divórcio Consensual intentada por MARIA DE FÁTIMA NASCIMENTO SANTOS e JOSÉ EDILTON SANTOS, devidamente qualificados nos autos, acostando aos autos os documentos necessários e comprobatórios do alegado. Informam que se casaram em 03 de junho de 2011, sob o regime da comunhão parcial de bens, conforme faz prova a certidão de casamento acostada às fls. 14, e que se encontram separados de fato desde 2017, sem qualquer possibilidade de reconciliação.
Afirmam ainda que NÃO tiveram filhos, e que NÃO adquiriram bens dignos de partilha, na constância do relacionamento. Por fim, a divorcianda informa que deseja voltar a utilizar o nome de solteira, qual seja, MARIA DE FÁTIMA NASCIMENTO. É o Relatório. Fundamento e
Decido. Versam os autos sobre Ação de Homologação de Acordo de Divórcio Consensual intentada por MARIA DE FÁTIMA NASCIMENTO SANTOS e JOSÉ EDILTON SANTOS. O pleito encontra amparo no art. 226, § 6º da Carta Magna que, em razão da Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, passou a ter a seguinte redação, in verbis: O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. Desse modo, não existe mais em nosso ordenamento jurídico nenhum requisito temporal, nem mesmo prévia separação para a decretação do divórcio.
Diante do acima exposto, HOMOLOGO O ACORDO acostado em 07/01/2021 (fls. 04/07), julgando procedente o pedido, na forma do art. 226, § 6º da Constituição Federal de 1988 com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, DECRETO O DIVÓRCIO de MARIA DE FÁTIMA NASCIMENTO SANTOS e JOSÉ EDILTON SANTOS, ficando, assim, dissolvido o casamento para todos os efeitos legais e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fincas no art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil, para todos os fins de direito.
Por fim, ressalte-se que a mulher voltará a utilizar o nome de solteira, qual seja, MARIA DE FÁTIMA NASCIMENTO. P. R. I, pela imprensa. DÊ-se baixa na distribuição. Após o trânsito em julgado, certifique-se e expeça-se mandado de averbação. Sem custas em razão da postulação da gratuidade judiciária, ora concedida. Arquivem-se os autos em definitivo.
Registro eletrônico de Processo Judicial sob nº 202212800004, referente ao protocolo nº 20220107101300385, do dia 07/01/2022, às 10h13min, denominado Divórcio Consensual , de Assistência Judiciária Gratuita.