Neste tocante, com fulcro no art. 19, § 1º, e no art. 22, ambos da Lei n. 11.340/06, impositivo o DEFERIMENTO do pleito formulado às fls. 01/02, ao tempo em que são fixadas as seguintes MEDIDAS PROTETIVAS face ao senhor JOSÉ NILTON SANTOS, nascido em 03.09.1981, CPF n. 004.***.***-77:
1. Proibição de se aproximar da senhora MARIA APARECIDA PEREIRA COSTA, seus familiares e testemunhas, com o limite mínimo de 100m (cem metros) de afastamento; e
2. Proibição de contato com a senhora MARIA APARECIDA PEREIRA COSTA, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação.
3. Afastamento do lar no qual era ambientado o convívio conjugal, sendo-lhe permitida a retirada tão somente dos seus documentos de natureza pessoal, acaso não esteja sob a posse destes, condicionado ao prévio requerimento e aviso à Autoridade Policial para acompanhamento. Importante ressaltar que o descumprimento de qualquer das medidas aqui determinadas configura o crime previsto no art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006, ficando o representado advertido que nessa hipótese estará sujeito à prisão preventiva.
Ademais disso, a omissão da legislação de regência quanto ao tempo de vigência das medidas protetivas aplicadas não autoriza sua perpetuação, por tratar-se, em verdade, de restrição e privação de direito. Resta hígida a presente Deicsão até determinação em sentido contrário ou enquanto tramitar eventual processo penal instaurado por dependência, ressalvada a possibilidade de revisão com a superveniência de fatos novos.
Intimem-se, pessoalmente, o representado e a vítima acerca das medidas protetivas concedidas. Ciência ao presentante do Ministério Público. Notifique-se a Autoridade Policial para que remeta o pertinente inquérito, a ser protocolado de forma apartada e vinculada ao presente feito, evitando-se a turbação processual decorrente da conversão de classe dos autos. Expedientes necessários. Promova-se a inclusão do representado junto ao SCPv.
Após, arquivem-se os autos.