Processo judicial
Tribunal de Justiça - Sergipe
2021
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Ante o exposto e considerando o opinativo do Ministério Público à fl. 107, com fundamento no art. 924, inciso II, do novo Código de Processo Civil, declaro extinta a presente execução. Proceda-se à transferência do VALOR TOTAL depositado na conta judicial vinculada a este feito de n.º 562.***.***-44 para a conta bancária do executado.
Intime-se o executado, pessoalmente, para que forneça os seus dados bancários para transferência do valor bloqueado que foi transferido para conta judicial. Confeccione-se alvará judicial mediante transferência, consoante orientação contida no Ofício Circular 074/2020 da Corregedoria Geral de Justiça, de 23/03/2020, que trata da priorização para expedição e assinatura de Alvarás de Levantamento de Valor em face da COVID-19.
Sem condenação em custas processuais, considerando o previsto no art. 11 da Instrução Normativa n.º 9/2016 do TJSE.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após, cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se.
A ordem expedida ao SISBAJUD não logrou encontrar saldo em conta da parte executada (exceto a quantia de R$ 132,24). Em virtude do exposto, determinei a transferência da quantia encontrada para uma conta judicial, tudo conforme documentação que determinei se juntasse aos autos e integro a presente decisão.
Posto isso, intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível no prazo de cinco dias.
Assim, pelo exposto, determino: a) a intimação da parte exequente, pessoalmente e por seu Defensor Público, para que, no prazo de 10 dias, informe: a.1. se pretende a suspensão da execução, ou; a.2. se pretende que a prisão civil do executado seja cumprida na modalidade de prisão domiciliar ou; a.3. se pretende requerer outro meio coercitivo diverso da prisão, especificando-o(s), em sendo o caso. b) Em seguida, dê-se visa ao MP. c) Ao final, com tudo certificado, retornem os autos conclusos.
DÊ-se vista ao representante do Ministério Público Estadual. Após, conclusos.
Defiro a gratuidade judiciária nos termos do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal e Art. 98 e seguintes do CPC.
Intime-se o Executado, pessoalmente, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento dos alimentos devidos nos últimos três meses anteriores ao ajuizamento da presente execução, provar que o fez ou justificar, através de advogado ou Defensor Público, a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ser-lhe decretada a prisão civil, pelo prazo de 01 (um) a 03 (três) meses, nos termos dos art. 528, § 3º do Código de Processo Civil - CPC.
Advirta-se ao executado que, além do pagamento acima referido, deverá promover a quitação das parcelas vencidas no curso do processo, também sob pena de prisão, nos termos do art. 528, §7º do CPC/15. Advirta-se ao executado ainda que, caso não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo no prazo acima assinalado, o juiz poderá mandar protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517 do CPC.
Registro eletrônico de Processo Judicial sob nº 202188400005, referente ao protocolo nº 20201221094200283, do dia 21/12/2020, às 09h42min, denominado Cumprimento de Sentença, de Assistência Judiciária Gratuita, Alimentos.