Observando o art. 513 do CPC, intime-se o(a) executado(a) para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o § 8º, do art. 528 c/c 523, ambos do CPC. Não efetuado o pagamento voluntário e tempestivamente, deverá o (a) Sr. (a) Oficial de Justiça, munido (a) da 2ª via do mandado, proceder à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos, intimando, na mesma oportunidade, o(a) executado(a), observando o preconizado nos arts. 830 e 835 do CPC.
Caso não seja efetuado o pagamento voluntário e tempestivamente, fixo, de plano, multa de 10% (dez por cento) do valor exequendo, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual. Se efetuado pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão, nos percentuais retro citados, sobre o restante da dívida (art. 523, §§ 1° e 2o do CPC).