SENTENÇA
Vistos etc. Cuidam os presentes autos de execução de alimentos proposta por L.R.O.S., representado por sua genitora, R.D.S., em face de L.O.B. O executado teve sua prisão civil decretada mediante a decisão de fls. 50/51. Mediante a petição de fl. 77 a parte exequente informou que o valor exequendo foi integralmente pago pelo executado, conforme demonstrado por meio dos comprovantes de fls. 64 e
78. Diante disso, EXTINGO o presente feito, com fulcro no art. 924, II do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente alvará de soltura/contramandado de prisão. Custas pelo executado, suspensa sua exigibilidade, entretanto, em razão dos benefícios da justiça gratuita que ora defiro. Condeno o Estado de Sergipe ao pagamento de verbas honorárias em favor do Bel. ALEX CÉSAR AZEVEDO SAMPAIO BARRETO -- 7094/SE, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), uma vez que nomeado como defensor dativo da parte exequente, em razão da ausência de Defensor Público lotado nesta Comarca.
Oficie-se à Procuradoria-Geral do Estado dando ciência da presente condenação. Certificado o trânsito em julgado para o Estado de Sergipe, expeça-se RPV requisitando-se o pagamento dos honorários do defensor dativo nestes autos, com prazo de 02 (dois) meses. Não havendo comprovação do pagamento, decorrido o prazo, certificado nos autos, venham estes conclusos para sequestro dos valores via SISBAJUD.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes. Notifique-se o Ministério Público.