Processo judicial
Tribunal de Justiça - Sergipe
2022
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SENTENÇA
Às p. 46 entabularam acordo com relação à lide. O Parquet manifestou-se favoravelmente à homologação. Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo livremente celebrado entre as partes, contido na peça de p. 46, razão pela qual extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, para que produza seus efeitos legais. Considerando que nesta Comarca não há Defensor Público nomeado pelo Estado de Sergipe, e que a Bela.
FABIANE ANDRADE SANTOS, OAB/SE 3714, atuou como defensora dativa da autora, arbitro honorários advocatícios no valor R$ 800,00 (oitocentos reais) em favor daquela, valor a ser pago pelo Estado de Sergipe, devendo-se, para tanto, ser intimada a Procuradoria Geral do Estado desta decisão, através de Ofício. Sem custas e honorários advocatícios. P. R.
I. Pinhão, 15.03.2022.
Aberta a audiência,tendo em vista os problemas técnicos, por parte do requerido, esta restou infrutífera, assim sendo, designo nova audiência para o dia 28 de março de 2022, às 08h30. Intimações necessárias. Pelo conciliador foi dito: Autos conclusos.E, como não havia mais nada a tratar, encerro o presente termo, que fica devidamente assinado por mim. (Audiência de Conciliação/Mediação designada para o dia 28/03/2022 às 08:30 h).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de alimentos provisórios a serem pagos pelo genitor em favor da parte autora, no percentual de 20% do sobre a remuneração do requerido, excluídas as parcelas indenizatórias e incluído eventual salário-família, valor este que deverá ser depositado em conta de titularidade da genitora requerente. Oficie-se ao Ilmo. Gerente do Banco do Estado de Sergipe (BANESE), agência da cidade de Frei Paulo/SE, a fim de determinar a abertura de conta corrente em nome da mesma, para recebimento de pensão alimentícia.
Após, intime-se o requerido para conhecimento. Cite-se o réu e intimem-se ambas as partes para comparecerem à audiência de conciliação, designada para o dia 21 de fevereiro de 2022, às 10h30, na sede deste juízo. Caso não ocorra a conciliação deverá o requerido ficar ciente que o prazo para defesa correrá a partir da data da realização da audiência. Determino, com espeque na prestação de informações acerca da remuneração e atividade desempenhada pelo requerido, a expedição de ofício a fonte pagadora deste, consoante logradouro de pp.
6. Por derradeiro, quanto ao pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, vislumbro tratar-se de requerente com declaração de pobreza firmada nos autos, o que já é suficiente ao deferimento do pleito, haja vista não haver nenhum elemento que leve a crer não ser a parte autora portadora deste direito, nos termos do art. 1°, § 2º, da Lei n° 5.478/68 e arts. 98 e 99 do CPC, pelo menos com os elementos constantes da inicial.
Processe-se o feito em segredo de justiça. Intimações necessárias.
Designo o dia 21/02/2022 às 10h:30min para que seja realizada audiência de Conciliação/Mediação.
Registro eletrônico de Processo Judicial sob nº 202268100005, referente ao protocolo nº 20220103100600273, do dia 03/01/2022, às 10h06min, denominado Procedimento Comum, de Fixação.