Versam os autos de AÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO LIMINAR DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS promovida por REGINA MATOS SOUZA, DANIEL MATOS SOUZA, LUCAS MATOS SOUZA, EDILSON DE MATOS SOUZA, menores impúberes, representados por sua irmã maior responsável, a Sra. MARIA ELAINE MATOS SOUZA em face de EDILSON BARROS SOUZA. Consoante avistado no Relatório Psicossocial de fls. 183/185, verifica-se que a a família não mais enfrenta a problemática anteriormente narrada, uma vez que o Sr.
Edilson voltou a residir com os filhos e arca com a maior parte das despesas domésticas. O Minitério Público apresentou parecer às fls. 225/229, requerendo a extinção do feito pela perda superveniente do interesse processual, em atenção a situação atual exposta nos autos.
Ante o exposto, forte na argumentação acima expendida, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, por perda do objeto, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. No mais, tendo em vista que o(a) advogado(a) dativo(a) Bel(a). Aron de Melo Aragão - OAB/SE 8984, cumpriu com zelo e dedicação o encargo para o qual fora nomeado(a), em razão da ausência de Defensoria Pública nesta Comarca, arbitro em seu favor honorários advocatícios no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), a ser pago pelo Estado de Sergipe, cujo Procurador-Geral deve ser pessoalmente intimado.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.