Trata-se de Ação de Alimentos ajuizada por T.
L. S. e P. H.
L. S., representados por sua genitora Simone Lourdes de Lima, em face de JOSÉ DOMINGOS DOS SANTOS, pelo rito especial de alimentos. Com relação ao pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, vislumbro tratar-se de requerente com declaração de pobreza firmada nos autos, o que já é suficiente ao deferimento do pleito, haja vista não haver nenhum elemento que leve a crer não ser a parte autora portadora deste direito, nos termos do art. 1°, § 2o, da Lei n° 5.478/68 e arts. 98 e 99 do NCPC, pelo menos com os elementos constantes da inicial.
Considerando o documento de fl. 09, e que nesta Comarca não há Defensor Público nomeado pelo Estado de Sergipe, nomeio a Belª. CLAUDIA REGINA MACHADO AGUIAR, OAB nº 3305, para atuar como Defensora Dativa da parte autora. Como sabido, nos temos da Lei n° 5.478/68 (Lei de Alimentos) e dos dispositivos legais do Código Civil pertinentes à matéria, para a fixação dos alimentos provisórios devem estar presentes a demonstração da obrigação e possibilidade do alimentante, bem como a necessidade do alimentando.
Nesse contexto, no presente caso, a necessidade da parte autora se presume pelo fato de que se tratam-se de criança e adolescente (fl. 18 e fl.
17) e que, portanto, depende de seus pais para a subsistência e educação, bem como para a formação moral e intelectual. Por outro lado, não há como negar a possibilidade da parte ré em arcar com os alimentos, uma vez que se encontra em atividade remunerada, o que, portanto, permite-lhe cumprir a obrigação para com seu/sua filho(a), sem, porém, que isso venha a inviabilizar a sua sobrevivência; pelo menos é o que se pode concluir dos elementos colacionados aos autos e das informações prestadas na exordial (as quais, se inverídicas, poderão levar a(o) representante do(a) autor(a) a responder por sua eventual má-fé processual).
Quanto ao valor a ser fixado, observa-se que na inicial somente consta que o réu(ré) está trabalhando, mas não há qualquer informação acerca da atividade por ele desempenhada e a estimativa de seus ganhos e de suas despesas, além de não constar nos autos se o alimentante possui ou não outros dependentes. Assim, tendo em vista que ninguém, legalmente, pode receber remuneração menor do que 01 (um) salário mínimo, este deve ser utilizado como parâmetro para a fixação da pensão ora pleiteada, ante a ausência de outros elementos.
Portanto, afigura-se como razoável, pelo menos em princípio, a fixação dos alimentos em valor correspondente à 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo, a ser pago pela parte ré, mensalmente. Posteriormente, a quantia de tais alimentos poderá ser alterada para mais ou para menos, conforme fiquem demonstradas as condições e necessidades dos envolvidos no decorrer da instrução do feito.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de alimentos provisórios a serem pagos pelo(a) genitor(a) em favor da parte autora, no percentual de 30% do s Designo o dia 29/03/2021 às 09h:30min para que seja realizada audiência Conciliação/Mediação.