Intimação
D- Órgão
- Pirambu
- Classe
- BOLETIM DE OCORRÊNCIA CIRCUNSTANCIADA
- Destinatários
- A. P., J. M. D. S., J. C. A. D. S.
- Advogados
- KELISSIA SANTOS MARQUES (OAB 6577/SE), LETÍCIA ANDRADE FONTES (OAB 9487/SE)
Trata-se de execução da medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade pelo adolescente J.M.D.S., na qual foi informado à p. 137 que ele cumpriu integralmente a medida que lhe foi imposta. O Ministério Público, com vista dos autos, apresentou manifestação à pp. 151/152 pugnando pelo arquivamento do feito ante o cumprimento da medida de prestação de serviços à comunidade. Vieram-me conclusos.
DECIDO. Perlustrando os autos, a partir da declaração encaminhada pelo Conselho Tutelar de Pirambu/SE (p. 137) local em que o adolescente vinha cumprindo a medida imposta, verifico cabal informação do cumprimento integral da medida socioeducativa. Assim, acolho o parecer ministerial de p. 151/152 e, nos moldes do art. 46, II da Lei 12.594/12, julgo EXTINTA a medida socioeducativa aplicada a J.M.D.S., determinando o arquivamento dos autos, haja vista que atingida a finalidade perquirida por este órgão judicante.
