Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Cível de Socorro
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatários
- R. D. J. S., J. R. D. S. F.
- Advogado
- JACQUELINE WENCESLAU DE SANTANA (OAB 10905/SE)
Declarada aberta a audiência de Entrevista de Interditando. Presente o Representante do Ministério Público Dr. Sandro Luiz da Costa.Presente a requerente, acompanhada por sua causídica Dra. Jacqueline Wenceslau de Santana (OAB 10.905/SE). Presente o interditando. Iniciada a audiência, foi ouvido o Sr. J. R. dos S. F., conforme gravação de áudio e vídeo. Em seguida, o Representante do Ministério Público se manifestou oralmente, conforme gravação de áudio e vídeo.
O magistrado assim se manifestou: Trata-se de pedido de curatela em favor de J. R. dos S. F., apresentado por sua irmã R. de J. S.. A inicial pleiteia liminarmente a curatela provisória, havendo o Ministério Público se manifestado favoravelmente ao pleito. A entrevista realizada nesta data me convence, num Juízo provisório próprio da decisão liminar, passível de reversão, acerca de relação de afeto existente entre a requerente e o interditando.
Por outro lado, a prova documental já apresentada aos autos me convence ainda em Juízo provisório, acerca de existência de transtorno psiquiátrico do interditando, recomendando a nomeação do curador para o mesmo, vez que a documentação médica acostada com a inicial aponta a existência de quadro clínico compatível com CID F20 do CID 10 (esquizofrenia) a mais ou menos 20 anos ( ) apresenta alucinações visuais e auditivas, heteroagressividade, fugas familiares, alheiamento, desorientação, alteração do juízo.
Em virtude do exposto, decido:
1. Concedo a curatela provisória do interditando à sua irmã requerente, dando a esta poderes de representação do mesmo, vedada a autorização para a venda ou gravame a qualquer bem do patrimônio do interditando. Lavre-se o respectivo termo.
2. Deixo o interditando intimado para, querendo, impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, através de advogado, na forma do art. 752 do Código de Processo Civil.
3. Determino a realização de perícia psiquiátrica do interditando, que deverá avaliar a capacidade deste para o trabalho, os atos da vida civil e notadamente os atos negociais e patrimoniais. A secretaria deverá agendar a perícia e intimar os interessados através da advogada da requerente.
4. Transcorrendo sem manifestação o prazo estabelecido no item 2 desta decisão, de logo indico para curadora especial do interditando, na forma do do Código de Processo Civil, a Defensora Pública Dra. Rachel Scandian de Melo Teles, que aceitando o encargo, deverá se manifestar. O Magistrado exibiu o termo, colhendo a conferência e concordância dos presentes. Nada mais havendo lido e achado.
