Processo judicial
Tribunal de Justiça - Sergipe
2023
Definitivo
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Definitivo
DecisãoDefinitivo
DecisãoDefinitivo
DecisãoAto ordinatório
Trânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Documento
Confirmada
Expedida/certificada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoConclusão
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Petição
Ato ordinatório
Documento
Documento
Expedição de documento
2022
Petição
2021
Mudança de Classe Processual
Expedição de documento
Ato ordinatório
Confirmada
Expedida/certificada
Petição
Ato ordinatório
Documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Expedição de documento
Processe-se o feito em segredo de justiça. Ademais, concedo a gratuidade da justiça requerida, com arrimo no art. 98, do CPC.
Intime-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida descrita na emenda da inicial, R$483,58 (quatrocentos e oitenta e três reais e cinquenta e oito centavos), relativa às 03 (três) últimas parcelas do débito alimentar, acrescida das parcelas vencidas após o ajuizamento da ação, assim como para comprovar que já pagou ou justificar a impossibilidade de pagamento, sob pena de protesto e decretação de sua prisão, na forma do art. 528, do CPC.
Com a oferta de justificação e/ou juntada de documentos, ouça-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º do CPC. Após, ao Ministério Público. Acaso ocorra o transcurso do prazo de justificação sem manifestação do requerido, igualmente, vista ao órgão ministerial. Cadastre-se corretamente o nome das partes no SCPV, bem como da causídica nomeada para patrocinar os interesses da parte autora, eis que não fora realizado.
Por fim, vincule-se ao feito 202287100255, que trata da nomeação. Tudo cumprido, conclusos.
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
Assim, acato a justificativa empreendida pela causídica, mantendo-a no encargo, acolhendo seus embargos de declaração, com a corroboração do Ministério Público. Por fim, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, II do CPC, declarando satisfeita a obrigação referente aos meses constantes na planilha de fls. 143. Torno sem efeito a nomeação da causídica Luciana de Jesus Almeida OAB/SE 12.127, no entanto, mantenho o valor da condenação em honorários para a causídica Rosa Maria Bispo dos Santos - OAB/SE 5.062, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), com ônus para o Estado de Sergipe, conforme decisão de fl. 201.
Intime-se o Estado. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as formalidades de estilo. P.R.I.
Dos autos, vejo que a manifestação apresentada pelo Ministério Público encontra-se em equívoco (p. 218-219), dado que faz referência ao feito de nº 202087100290, quando o caso em apreço é tombado sob o nº 201887100408. Assim, faço vista dos autos ao Parquet para que novamente se manifeste.
Ao Ministério Público para que se manifeste quanto aos Embargos de Declaração opostos pela então causídica nomeada para atuar em defesa da parte Exequente. Com a manifestação, venham os autos conclusos.
Considerando que, apesar de ter sido intimada e advertida que a sua inércia ensejaria na revogação da nomeação, a causídica manteve-se inerte, tal como se avista à p. 199, REVOGO a nomeação da bela. Rosa Maria Bispo dos Santos - OAB/SE 5.062, diante da sua inércia no cumprimento dos atos processuais, ao passo em que fixo honorários advocatícios no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), com ônus para o Estado de Sergipe.
Ato contínuo, NOMEIO, em favor da parte exequente, a bela. Luciana de Jesus Almeida OAB/SE 12.127, ficando esclarecido a esta que os honorários de advogado serão arbitrados judicialmente em remuneração compatível com o trabalho despendido na causa e serão fixados na sentença.
Intime-se a causídica nomeada, via DJ, para que informe quanto à aceitação do múnus no prazo de 5 dias. Em caso positivo, deverá cumprir o despacho de p. 197, no prazo de 10 dias. Com o decurso do prazo, conclusos.