Processo judicial
Tribunal de Justiça - Sergipe
2022
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DESPACHO
Conforme preceitua o art. 6º do CPC, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Trata-se de regra advinda do princípio da cooperação processual, norteador de nosso ordenamento jurídico, correlato ao princípio da duração razoável do processo. Assim é que, considerando que a requerida constituiu advogada nos autos, determino sua intimação para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique o paradeiro do bem alvo da busca e apreensão determinada na decisão de fls. 60/61.
Após o decurso do prazo concedido, retornem os autos conclusos.
INTIMAR PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR SOBRE AS FL. 71 E 73, NO PRAZO DE 15 DIAS.
DECISÃO
Tratam os autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de bem dado em garantia em contrato de abertura de crédito, com ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, na forma do Decreto-Lei 911/69. Aduz a parte autora que o requerido encontra-se em mora quanto ao pagamento das parcelas de do contrato de abertura de crédito. Pugna pela busca e apreensão dos bem(ns) descrito(s) na peça inaugural. Juntou documentos aos autos virtuais. É o breve relato.
DECIDO. É requisito essencial para propositura da ação de busca e apreensão a constituição em mora do devedor, que na forma do §2º do artigo 2º do Decreto Lei 911 decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário No caso dos autos, foi apresentado cópia do contrato de alienação fiduciária, discriminando-se os respectivos bens dados em garantia, demonstrativo de débito dos valores vencidos, bem como demonstrou-se a mora, mediante o envio e recebimento de carta registrada tendo como destinatário a parte requerida, quanto ao contrato objeto da demanda.
Ante as razões apresentadas na exordial, comprovada a mora do devedor através dos instrumentos de notificações juntados em anexo a peça inaugural, concedo liminarmente a busca e apreensão do veículo discriminado na petição inicial), financiado mediante garantia de alienação fiduciária, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, devendo o bem ser entregue ao requerente, através de seu representante.
Efetivada a medida, CITE-SE o Requerido, na qualidade de devedor fiduciante, para purgar a mora em 05 dias ou contestar o pedido no prazo de 15 dias, conforme o art. 3º, §§ 2º, 3º e 4º do Decreto-lei nº 911/69 (redação dada pela lei nº 10.931/2004). Expeça se mandado de busca e apreensão e citação. Quando da apreensão deverá ser lavrado o respectivo auto, com a entrega também dos respectivos documentos, indicando o estado físico do bem e seu valor estimado.
o advogado autoral via DJ/SE para indicação do depositário, se não o fez, no prazo de 05(cinco) dias.
Registro eletrônico de Processo Judicial sob nº 202263000104, referente ao protocolo nº 20220128160903879, do dia 28/01/2022, às 16h09min, denominado Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, de Alienação Fiduciária.
Cumpra-se.
Considerando que o presente feito foi distribuído de forma equivocada para a sede da Comarca de Campo do Brito, eis que o endereço da parte requerida é da cidade de Macambira/SE, conforme descrito na inicial, dê-se baixa por redistribuição. Remetam-se os autos para o Distrito de Macambira/SE, nesta Comarca.