Processo judicial
Tribunal de Justiça - Sergipe
2021
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Inicialmente, a parte autora acostou petição, em 25/08/2021, informando que o requerido não está efetuando o pagamento dos alimentos provisórios deferidos nos autos. Assim, intime-se o requerido para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar o pagamento daqueles alimentos. Considerando o requerimento formulado pela autora, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24/11/2021, às 10h. A assentada será realizada de forma mista por meio da plataforma Zoom Meetings.
Seguem abaixo as informações do link de acesso à sala de reunião criada para este fim: Link da reunião: https://us02web.zoom.us/j/3809305614?pwd=RnVhdUJqVVdMd0VKcHU4VmlvZ0FlQT09 ID da reunião: 380 930 5614 Senha de acesso: 2varadores Anoto, entretanto, a possibilidade de comparecimento pessoal das partes que não possuam equipamentos eletrônicos ao fórum local para a oitiva remota, com antecedência de 15 (quinze) minutos do horário agendado para a solenidade.
Fixo prazo de 05 (cinco) dias para que as partes arrolem suas testemunhas, atentando-se para o previsto no artigo 450, do CPC, em número não superior a 10 (dez), sendo admitido o máximo de 03 (três) para cada fato, registrando que estas devem providenciar a instalação do aplicativo respectivo para participação na solenidade. Ficam as partes advertidas de que a intimação das testemunhas deve ser feita pelos respectivos advogados, por carta com aviso de recebimento, com juntada do comprovante em até 03 (três) dias antes da audiência (artigo 455, caput e §1º, do CPC) somente sendo realizada pelo juízo em caráter supletivo, desde que atendidos os requisitos legais (455, §4º, do CPC).
Partes intimadas por publicação.
Intime-se o Ministério Público. Designo o dia 24/11/2021 às 10h:00min para que seja realizada audiência Instrução e Julgamento.
Saneado e organizado o feito, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir em audiência, em 10 (dez) dias, sob pena de julgamento do feito em seu atual estágio.
Com a juntada da contestação, intimem-se os requerentes, via DJE, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15(quinze) dias.
Defiro a gratuidade judiciária. Comprovada a ascendência do demandado em relação ao filho da demandante, defiro os alimentos provisórios vindicados, fixando-os em 15% (quinze por cento) do salário-mínimo, ante a ausência de elementos indiciários da capacidade econômica do alimentante. O montante deverá ser depositado todo dia 30, na conta informada pela representante legal do menor à exordial. Designo audiência conciliação para o dia 09/06/2021, às 11h00min.
A assentada será realizada de forma mista por meio da plataforma Zoom Meetings. Seguem abaixo as informações do link de acesso à sala de reunião criada para este fim: Link da reunião: https://us02web.zoom.us/j/3079504513?pwd=Y012aWQraWE1dC90QUpZVy8ySmNkQT09 ID da reunião: 307 950 4513 Senha de acesso: 2varadores. Anoto, entretanto, a possibilidade de comparecimento pessoal das partes que não possuam equipamentos eletrônicos ao fórum local para a oitiva remota, com antecedência de 15 (quinze) minutos do horário agendado para a solenidade.
Cite-se e intime-se a parte demandada. O prazo para contestação será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de ação de família, aplicam-se os artigos 683 a 699, do CPC. Todavia, deixo de aplicar o artigo 695, §1º, do CPC, por reputá-lo inconstitucional, na medida em que se impõe sigilo do processo (ainda que temporário, porque até a audiência de conciliação, e parcial, porque se franqueia o acesso ao seu conteúdo a qualquer tempo mesmo antes do ato) a quem é parte, violando-se assim o direito ao contraditório e a regra constitucional da publicidade dos atos, que, mesmo quando afastada, não alcança as partes do feito, salvo no que diz respeito a medidas cautelares, durante o tempo necessário à sua efetivação, em casos excepcionais.
Advirtam-se às partes que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Decorrido o prazo para contestação, a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Iniciada a audiência, foi tentada a conciliação entre as partes, a qual restou infrutífera. Dada a palavra a parte Autora a mesma requereu que constasse no termo que nas fls. 24/25 fora determinado decisão de alimentos provisionais cuja conta da autora se encontra nas fls. 12 da petição Inicial. Informa também que os bens possam ser utilizados desde que não sejam vendidos. Além disso, apesar de possuir uma medida protetiva processo 201976200761 contra o Requerido o mesmo continua a frequentar a sua casa.
Em seguida, ficou a parte requerida advertida que, querendo, deverá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias a contar desta assentada, nos termos do despacho de fl. 24/25. Com a juntada da contestação, intimem-se os requerentes, via DJE, para, querendo, apresentar réplica à contestação. Após, dê-se vistas ao Ministério Público. Em seguida, certifique-se e encaminhem-se os autos conclusos para análise.
Certifico que enviei o termo desta audiência para as partes por meio de aplicativo de mensagem. Nada mais havendo a tratar, lavro o presente termo que, lido e achado conforme, segue por todos devidamente confirmados.
Parte autora intimada por publicação. Intimem-se o demandado e o Ministério Público. Designo o dia 09/06/2021 às 11h:00min para que seja realizada audiência Conciliação/Mediação.
Registro eletrônico de Processo Judicial sob nº 202176200192, referente ao protocolo nº 20210420220606317, do dia 20/04/2021, às 22h06min, denominado Tutela Antecipada Antecedente, de Fixação, Bem de Família, Dissolução, Inventário e Partilha, Assistência Judiciária Gratuita, Contra a Administração da Justiça - Lei da Ação de Alimentos , Violência Doméstica Contra a Mulher.