Processo judicial
Tribunal de Justiça - Sergipe
2022
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SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA ANTECEDENTE, proposta por JOSÉ ALMEIDA DOS SANTOS, em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., ambos qualificados na inicial. Com a inicial, foram juntados os documentos de fls. 09/20 As partes entraram em um acordo, conforme consta em manifestação de P.128/129, no que concerne o objeto da ação, requerendo assim, a homologação e extinção do presente feito.
É o relatório.
Decido. Considerando que o acordo formulado entre as partes atende às formalidades legais, HOMOLOGO-O, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o presente processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, III, b, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas em razão do deferimento da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado da sentença, certifique-se e arquive-se os autos com a devida baixa na distribuição e observância das cautelas de praxe. Frei Paulo/SE, 14 de março de 2022.
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a resposta e/ou documentos.
2021
Em virtude dos cancelamentos dos mandados, intime-se o requerente para apresentar novo endereço do requerido.
Registro eletrônico de Processo Judicial sob nº 202168000277, referente ao protocolo nº 20210317001000020, do dia 17/03/2021, às 00h10min, denominado Procedimento Comum, de Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes.
DESPACHO
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária. Em obediência ao princípio da celeridade processual, bem como, considerando que é praxe a não obtenção de acordo nas demandas deste jaez, dispenso, desta forma, a realização da assentada conciliatória, de modo a promover o regular andamento do feito. Cite-se a parte requerida para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar resposta na forma processual que entender cabível, oportunidade em que deverá especificar, motivadamente, quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide.
O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido. Advirta-se de que, em não sendo apresentada defesa, presumir-se-ão como verdadeiras as alegações fáticas contidas na inicial. Caso haja alegação de preliminar, oposição de fato constitutivo/extintivo/modificativo do direito da parte requerente ou juntada de documentos (exceto a procuração e cópia de acórdãos, decisões e sentenças), intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a resposta e/ou documentos.
Após, tudo cumprido, voltem-me os autos conclusos. Frei Paulo/SE, 17 de março de 2021.