Processo judicial
Tribunal de Justiça - Sergipe
2022
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Diante disso, EXTINGO o presente feito, com fulcro no art. 924, II do Código de Processo Civil.
Aos 13 (treze) dias do mês de maio do no de dois mil e vinte e um (2022), às 11:30h, nesta cidade de Campo do Brito, Estado de Sergipe, na audiência realizada por meio de aplicativo/programa ZOOM, onde achava-se presente o Conciliador, Bel. Jeyson Lucena da Silva. Presente a exequente acompanhada por seu advogado. Presente o requerido, desacompanhado de advogado. Aberta a audiência, a parte autora informou que o executado cumpriu integralmente o pagamento do débito exequendo, pugnando pela extinção do feito com resolução do mérito.
Nada mais havendo a tratar, lavro o presente termo que, lido e achado conforme, dispensada a assinatura das partes, cujo teor foi disponibilizado na própria videoconferência, por compartilhamento de tela e dado por manifestação verbal e inequívoca, que fica certificada nos autos. Presentes intimados em audiência. Faço os autos conclusos.
DECISÃO
Designo audiência de conciliação para o dia 13/05/2022, às 11:30 horas, no fórum local, nos seguintes termos:
1) as partes poderão participar do ato por meio de aplicativo/programa Zoom, mediante acesso à sala de reunião por meio do seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/6603880533?pwd=azVXQ1hrdXhzbU0rTEtrOEdrUW8zdz09;
2) caso seja interesse das partes e respectivos advogados, poderão ficar no mesmo local, qual seja, escritório, quando então será necessário apenas o acesso ao link indicado por parte dos advogados;
3) conforme disposto na Portaria Conjunta nº 05/2022 d- GP1 do TJSE, o acesso ao fórum somente será permitido mediante a comprovação da vacinação completa contra a Covid-19 (duas doses), acompanhado de documento de identificação com foto. Serão considerados válidos para os fins comprobatórios de vacinação contra a Covid-19: certificado de vacina, na versão digital ou impressa, emitido através do aplicativo ou na versão web da plataforma do Sistema Único de Saúde denominado Conecte SUS Cidadão ou outro aplicativo fornecido pelo Sistema Público de Saúde; caderneta ou cartão de vacinação em que foi registrada a aplicação do imunizante no momento da vacinação.
Advirta-se à parte exequente de que deverá comparecer à audiência munida do cálculo atualizado do valor exequendo. Intimações necessárias. Notifique-se o Ministério Público. Designo o dia 13/05/2022 às 11h:30min para que seja realizada audiência Conciliação/Mediação.
DESPACHO
Em observância ao disposto no art. 485, §1º do CPC, determino que seja intimadaa representante da parte exequente, pessoalmente, a cumprir a determinação constante do despacho d fl. 73, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Após, venham os autos conclusos.
2021
DESPACHO
Verifica-se da análise da exordial que a parte exequente pleiteia o pagamento das parcelas alimentares em atraso referentes aos meses compreendidos entre março e julho de 2021. Diante disso, tendo em vista que a presente ação executória fora proposta em agosto de 2021, conclui-se pela incompatibilidade do rito eleito pela parte exequente, uma vez que a execução de alimentos que comporta a possibilidade de decretação da prisão civil do executado deve ser referente, no máximo, às três prestações anteriores ao ajuizamento da demanda.
Face o exposto, chamo o feito à ordem, determinando que se intime a parte exequente a emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, promovendo a adequação do rito da presente demanda executória, sob pena de extinção do feito sem resolução do seu mérito. Advirta-se de que o não cumprimento da determinação acima ensejará a extinção do processo.
INTIMAR EXEQUENTE PARA, NO PRAZO DE 15 DIAS, SE MANIFESTAR SOBRE OS COMPROVANTES DE DEPÓSITO JUNTADOS ÁS FLS. RETRO.
Inicialmente, determino que seja processado em segredo de justiça, nos termos do art. 189, II, do CPC. Considerando o presente cumprimento de sentença foi requerido nos moldes do procedimento previsto no art. 528 do CPC, determino a intimação do Executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento dos alimentos devidos, a saber quantia de R$ 682,00 (seiscentos e oitenta e dois reais), bem como das prestações que se vencerem no curso da demanda, provar que os adimpliu ou justificar a impossibilidade de quitá-los, advertindo-o de que o não pagamento ensejará sua PRISÃO CIVIL, com fulcro no art. 528, §3º, do CPC, com prazo de até 03(três meses), em regime FECHADO.
De logo, fica autorizado a lavratura de certidão em favor da parte requerente, se caso o executado, no prazo referido, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, para fins de protesto junto ao cartório competente, na forma do art. 517 do CPC. Com o transcurso do prazo, com ou sem pagamento, dê-se vista ao Ministério Público.
Registro eletrônico de Processo Judicial sob nº 202163100293, referente ao protocolo nº 20210810174405580, do dia 10/08/2021, às 17h44min, denominado Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68, de Alimentos.