Processo judicial
Tribunal de Justiça - Sergipe
2021
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Homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes, à p. 60 e p. 137 e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Condeno as partes ao pagamento, pro rata, das custas processuais, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, por serem detentores da justiça gratuita.
Condeno o Estado de Sergipe ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de R$400,00 (quatrocentos reais) em favor da advogada dativa nomeada, LÉIA MARQUES GETIRANA, OAB 4828/SE, e no valor de R$600,00 (seiscentos reais), em favor da advogada dativa nomeada CRISTIANE ARAÚJO LIMA -- 9081/SE, que funcionaram como dativos no presente feito.
Intime-se o Procurador-Geral do Estado desta decisão. Após o trânsito em julgado, proceda a escrivania à distribuição do cumprimento de sentença relativo aos honorários do dativo, tramitando este pelo JEFAZ, ficando isento de custas processuais. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. P.R.I.
Aos vinte e sete dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e um (2021) às 11:00 horas, nesta cidade de Laranjeiras, Estado de Sergipe, na sala de Conciliação do Fórum Dr. Levindo Cruz, onde presente se achava o Conciliador, Frederico Alves de Fernandes, que este subscreve, declarada aberta a audiência de conciliação por meio da plataforma Zoom Metting, e apregoadas as partes e respectivos advogados, ao pregão respondeu: presente a requerente, acompanhada por sua advogada, Bela.
LÉIA MARQUES PEREIRA GETIRANA 4828/SE, ambas de forma audiovisual; presente o requerido acompanhado da sua advogada dativa, a Bela. Cristiane Araújo Lima, OAB nº 9081. No tocante ao ponto controvertido que ficou pendente, a saber, a fixação da pensão alimentícia para a criança, de acordo com as informações prestadas pelas Fontes Pagadoras do requerido, a conciliação foi atingida nos seguintes termos: 1 O requerido pagará a título de pensão alimentícia para o seu filho a quantia de 16,5% dos seus rendimentos líquidos, que equivalem atualmente a R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), excluídos os descontos obrigatórios, incluídas férias e 13º salário, arcando, ainda, o requerido com metade das despesas referentes a material escolar e medicação, devendo essas serem comprovadas mediante prescrição médica e nota fiscal; 2 O requerido compromete-se também a arcar com o plano de saúde do infante, vinculando o mesmo ao Plano de Saúde dele, a saber, IPES PLANO DE SAÚDE;
3- Os descontos serão efetuados pela fonte pagadora, Município de Laranjeiras, mediante ofício expedido por este Juízo e com depósitos no Banese, Agência 018, Conta Poupança nº 01026845-9, de titularidade de Cláudia Xavier dos Santos.
4- A secretaria deverá constar no ofício enviado à Fonte Pagadora que o empréstimo do requerido junto ao Banese não faz parte do desconto obrigatório; Requerem a homologação do acordo. Ficam desde já intimadas da sentença homologatória. Audiência de conciliação encerrada. Faço a remessa dos autos à Secretaria deste Juízo para que os mesmos sejam remetidos ao Ministério Público.
Homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos o acordo parcial celebrado entre as partes à p. 60, e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, em relação a modificação da guarda da menor, passando ela a ser exercida de forma unilateral pela requerente, CLAUDIA XAVIER DOS SANTOS.
Considerando que o feito deve seguir em relação ao ponto controvertido, a saber, o valor da pensão alimentícia que será paga pelo requerido, deferido a expedição de ofício as Fontes Pagadoras do requerido: Prefeitura Municipal de Laranjeiras e Secretaria do Estado da Educação S E D U C , para, no prazo de 10 dias, enviarem os contracheques e informar os valores recebidos pelo requerido, a fim de perquirir qual o valor auferido pelo réu em sua remuneração.
Expeçam-se om aludidos ofícios. Com as respostas, considerando o pleito de p. 60, volvam-me conclusos para redesignação de audiência conciliatória. Intimem-se.
Aos vinte e oito dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e um (2021) às 09 horas e 30 minutos, nesta cidade de Laranjeiras, Estado de Sergipe, na sala de Conciliação do Fórum Dr. Levindo Cruz, onde presente se achava o Conciliador, Frederico Alves de Fernandes, que este subscreve, declarada aberta a audiência de conciliação por meio da plataforma Zoom Metting, e apregoadas as partes e respectivos advogados, ao pregão respondeu: presente a requerente, acompanhada por sua advogada, Bela.
LÉIA MARQUES PEREIRA GETIRANA 4828/SE, ambas de forma audiovisual; presente o requerido acompanhado da sua advogada dativa, a Bela. Cristiane Araújo Lima, OAB nº 9081, nomeada neste ato. Tentada a conciliação, esta foi atingida nos seguintes termos: 1 As partes informaram que já existe uma ação de guarda julgada tombada sob o nº 2017732000348, onde foi fixada a guarda compartilhada da criança;
2- As partes informaram que concordam com a modificação da guarda do menor, passando ela a ser exercida de maneira unilateral pela requerente, sendo o direito de visitas exercido pelo requerido quinzenalmente, iniciando-se às 9:00 horas do sábado até às 17:00 horas do domingo; As partes não acordaram no tocante a fixação pensão alimentícia para a criança. Requerem a homologação do acordo parcial. No tocante ao ponto controvertido, dada a palavra a patrona da parte autora, a mesma requereu que seja oficiada as Fontes Pagadoras do requerido, a saber, Prefeitura Municipal de Laranjeiras e Secretaria do Estado da Educação SEDUC, a fim de sejam informados os valores totais recebido pelo requerido, bem como requer que após as aludidas informações seja designada uma nova assentada conciliatória.
Presentes intimados. Audiência de conciliação encerrada. Faço a remessa dos autos à assessoria deste Juízo para análise do pleito vindicado.
Considerando a necessidade de adoção de medidas de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Sergipe e tendo em vista a Portaria Conjunta nº 16/2021 GP1, INTIMAR as partes e seus patronos, para acessar audiência na data aprazada, preferencialmente, por meio do link: https://us02web.zoom.us/j/868.***.***-93?pwd=MjR3RDlDam5VallYOWVQVnBoQ2VjQT09 ID da reunião: 868 6982 7693 Senha de acesso: 009680
Registro eletrônico de Processo Judicial sob nº 202173000199, referente ao protocolo nº 20210208150603985, do dia 08/02/2021, às 15h06min, denominado Procedimento Comum, de Guarda, Fixação, Assistência Judiciária Gratuita.
Redesigno o dia_27__/_07__/_21__, às __11_:__00_ horas, para realização de audiência de conciliação, que será realizada na modalidade de videoconferência ou mista (que se realiza com a presença de algumas pessoas no local e participação virtual de outras). Intimações necessárias. Advirtam-se as partes, no momento da sua citação/intimação, que, caso desejem ou seja necessário, poderão acessar a audiência acima aprazada por meio do link que será disponibilizado pelo cartório desta Vara nos autos do processo.
Todavia, caso não possuam acesso à internet ou dispositivo de acesso ao link com convite para ingresso na sala virtual, as mesmas poderão comparecer presencialmente no dia e horário acima designados no fórum local. Desde já, promova, a Secretaria, a realização das medidas necessárias para a realização da audiência por videoconferência, com a disponibilização do link pertinente. Designo o dia 27/07/2021 às 11h:00min para que seja realizada audiência Conciliação/Mediação.
Intimar as partes para, caso desejem ou seja necessário, acessar a audiência através do link: https://us02web.zoom.us/j/851.***.***-53?pwd=eUF1eVhJYVBlWE5lckVrbm1tVlNEQT09 ID da reunião: 851 2259 8953 Senha de acesso: 453043.
Certifique-se acerca do decurso de prazo para contestação. Tendo transcorrido o prazo, ao MP. Após, voltem conclusos para análise do acordo parcial firmado à pág. 60 e sobre os pedidos de prova lá formulados.
Considerando que o dia 21/04/21 é feriado nacional, redesigno a audiência aprazada no despacho anterior para o dia 28/04/21, às 09 horas e 30 minutos. No mais, cumpra-se inteiramente conforme determinado no despacho de pp. 26/27. Promova, a secretaria, o cancelamento da audiência aprazada para o dia 21/04/21, às 09 horas e 30 minutos. Designo o dia 28/04/2021 às 09h:30min para que seja realizada audiência Conciliação/Mediação.
1 Defiro a gratuidade judiciária nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88 e do art. 1º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 5.478/68. 2 Providencie a Secretaria a alteração processual no SCP para segredo de justiça, uma vez que a demanda se acomoda nas hipóteses do art. 189 do CPC, devendo permanecer doravante o direito de consulta e de obter certidões restrito às partes e seus procuradores. Designo o dia 21/04/2021 às 09h:30min para que seja realizada audiência Conciliação/Mediação.