Processo judicial
Tribunal de Justiça - Sergipe
2022
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Diante da juntada de 06/04/2022, considerando que o patrono informou que não deseja continuar na defesa técnica, intime-se o executado, pessoalmente, para constituir novo patrono, prazo de 10 dias.
Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da petição retro, prazo de 05 dias.
2021
Diante da manifestação retro, intime-se o patrono do executado para informar o endereço atual deste, prazo de 15 dias.
Intime-se a parte Exequente para se manifestar acerca da certidão de fl. 68.
D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Execução de Prestação Alimentícia entabulada em face de FRANCISCO DA SILVA. Citado, o executado não efetuou o pagamento integral do débito. Em 24/08/2021, a parte exequente requereu a prisão civil do executado. O Ministério Público se manifestou, em 27/08/2021, pela decretação da prisão civil do executado, bem como pela inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes.
É o sucinto relatório.
Decido. Reza o art. 5º, LXVII, da Constituição Federal, in verbis: não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel. A prisão civil, de matriz constitucional, objetiva compelir o genitor a prover seus filhos através do pagamento de pensão alimentícia. No caso em exame, constata-se que o executado, apesar de citado, não se digna a cumprir a referida transação.
Desta forma, não resta outra solução ao Poder Judiciário, última instância de salvaguarda dos direitos inerentes ao ser humano, senão limitar a liberdade individual do demandado, mediante a decretação de sua segregação civil, de modo a compeli-lo ao cumprimento da obrigação imprescindível à sobrevivência do alimentado. Ressalte-se que o valor da dívida destes autos corresponde a R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), consoante petição juntada em 24/08/2021.
Ante o exposto:
1. DECRETO A PRISÃO CIVIL do executado FRANCISCO DA SILVA (qualificado na Inicial) pelo prazo de 03 (três) meses, com base no arts. 5º, LXVII, da Constituição Federal, 19 da Lei nº 5.478/68, e 528 do Código de Processo Civil, subsistindo a ordem até que seja paga a verba alimentar devida nestes autos, compreendendo as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as prestações alimentícias que se venceram no curso da presente execução.
2. Expeça-se mandado de prisão, recolhendo-se o executado à Cadeia Pública, separado dos criminais. Atente-se para a data da prescrição 24/08/2023.
3. O mandado deverá conter a contraordem de liberação automática, independentemente de nova decisão, se comprovado o pagamento ou ante requerimento da parte exequente. Desde já, defiro o pleito do Parquet no sentido de inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes. Oficie-se o SPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes.
Diante da petição acostada em 24/08/2021, dê-se vistas ao Ministério Público.
Diante da manifestação retro, intime-se o executado para realizar o pagamento dos meses remanescentes, que perfaz o valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), além das parcelas que vencerem no curso do processo, prazo de 10 dias.
Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da petição e documentos juntados retro. Prazo de 10 dias.
Registro eletrônico de Processo Judicial sob nº 202160000281, referente ao protocolo nº 20210304095601081, do dia 04/03/2021, às 09h56min, denominado Cumprimento de Sentença, de Alimentos.
DESPACHO
1. Cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da importância indicada na inicial, quer seja, R$ 324,50 (trezentos e vinte e quatro reais e cinquenta centavos), provar que já pagou ou justificar, mediante advogado, a impossibilidade de quitá-la.
2. Caso o executado não efetue o pagamento ou não apresente justificativa plausível, será DECRETADA a sua PRISÃO, com fulcro no art. 528, §3º, do Código de Processo Civil CPC, referente apenas às 03 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da presente demanda e as que vencerem no curso do processo, consoante previsto no §7º do referido artigo.
3. Advirta ao executado, ainda, que, além do pagamento da quantia indicada na inicial, deverá ele promover o pagamento das parcelas que se vencerem no curso deste processo, também sob pena de PRISÃO.