Processo judicial
Tribunal de Justiça - Sergipe
2022
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(...)
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral fixar os alimentos definitivos em 27,3% sobre o salário-mínimo vigente na época da prestação, hoje perfazendo o montante aproximado de R$ 330,00 (trezentos e trinta) em favor da menor N.S.D.S., o qual deverá ser quitado até o último dia útil de cada mês na conta bancária informada pela requerente à fl.
36. Ante a sucumbência mínima da parte autora, conforme o art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno o requerido às custas processuais e honorários advocatícios equivales a 10% sobre o valor da causa. Entretanto, fica suspensa a cobrança em virtude do benefício da gratuidade judiciária que ora defiro em favor da parte ré, ante as disposições do art. 5º, inciso LXXIV da CF/88 e art. 98 do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado. Arquivem-se. Itabaiana, Sergipe
2021
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária, ante as disposições do art. 5º, inciso LXXIV da CF/88 e art. 98 do CPC. Processe-se o feito em segredo de justiça, nos moldes como determina o art. 189, II, do CPC. Fixo alimentos provisórios para a parte autora no valor mensal correspondente a 27,3% incidente sobre o salário mínimo vigente à época da prestação, devendo ser intimado pessoalmente o requerido para proceder, até o último dia útil de cada mês, a entrega do numerário diretamente à genitora da parte requerente até que seja informado sobre os dados da conta bancária de depósitos a ser aberta por ordem deste Juízo.
Intime-se a genitora da parte requerente para providenciar a abertura da conta bancária destinada aos depósitos dos alimentos provisórios fixados, sendo disponibilizado o ofício pertinente de forma eletrônica, ciente de que deverá retornar para fornecer os dados da conta aberta. Após, intime-se o requerido para tomar ciência dos dados da conta bancária de depósitos aberta. Justifico a não designação de audiência de conciliação, nos moldes previstos no art. 334 do CPC, haja vista a situação de estado de emergência em saúde deflagrada pelo Estado de Sergipe em 16/03/2020 sem previsão de término.
Ressalto que poderão as partes formularem proposta de acordo nos autos. Caso haja proposta de acordo, intime-se a parte contrária para que, no prazo de 10 (dez) dias manifeste-se acerca da aceitação ou não dos termos do acordo. Cite-se o réu, pessoalmente, a fim de responder, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, aos termos da presente demanda, sob pena de, não sendo contestada a ação, presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na peça exordial.
Havendo apresentação de contestação, com caracterização de qualquer das hipóteses previstas nos artigos 343, 350, 351 e 437 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora, por seu advogado/defensor, para, querendo, em 15 (quinze) dias, se manifestar. Decorrido o prazo, intimem-se as partes, por seus advogados, através do DJE, para, em 5 (cinco) dias, dizerem do interesse na realização de outros tipos de prova, especificando-os em caso positivo, cientificando-os que o silêncio importará no julgamento antecipado do mérito.
O Ministério Público com vistas aos autos. Itabaiana, Sergipe, 21 de janeiro de 2021.
Registro eletrônico de Processo Judicial sob nº 202152000066, referente ao protocolo nº 20210119103301256, do dia 19/01/2021, às 10h33min, denominado Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68, de Fixação, Assistência Judiciária Gratuita.