Processo judicial
Tribunal de Justiça - Sergipe
2024
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Definitivo
DecisãoDefinitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoExpedição de documento
2023
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Confirmada
Documento
Expedição de documento
Improcedência
DecisãoConclusão
Mero expediente
Expedida/certificada
Conclusão
Documento
Expedição de documento
2022
Expedida/certificada
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Confirmada
Expedida/certificada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Expedição de documento
Confirmada
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Expedição de documento
Documento
Documento
Expedição de documento
Documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Confirmada
Expedida/certificada
Petição
Mero expediente
Expedição de documento
Conclusão
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Expedição de documento
Documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Audiência
Documento
Audiência
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Expedida/certificada
Outras Decisões
Conclusão
Distribuição
Declarada aberta a audiência de Entrevista de Interditando. Presente o Representante do Ministério Público Dr. Sandro Luiz da Costa. Presente a requerente, acompanhada por sua causídica Dra. Irislene Guimarães Boblitz (OAB 3.104/SE). Presente a interditanda. Iniciada a audiência, o Magistrado passou à oitiva da Sra. N. M. S. C., conforme gravação de áudio e vídeo. Ato contínuo, o Magistrado questionou se a causídica da parte requerente tinha algum requerimento a ser feito, tendo esta afirmado que não, conforme gravação de áudio e vídeo.
Em seguida, o Representante do Ministério Público se manifestou oralmente pela improcedência do pedido da liminar, conforme gravação de áudio e vídeo. O juiz assim se manifestou: Trata-se de ação de interdição, na qual a autora pleiteia liminarmente que lhe seja concedida a curatela provisória. Na presente entrevista, restou afirmada a relação de confiança entre a interditanda e a requerente, bem como a afirmação da primeira de que não trabalha e que prefere que sua sobrinha, a autora, cuide de suas questões financeiras e patrimoniais.
Como bem ponderou o Representante do Ministério Público, a entrevista não é suficiente para convencer da existência de incapacidade, absoluta ou relativa, da interditanda. Da mesma forma, a documentação juntada com a inicial não socorre o pedido liminar a ponto de formar convicção provisória da existência de incapacidade, vez que, a documentação médica juntada referencia embotamento afetivo, pobreza de discurso, alterações comportamentais e impossibilidade de exercer atividades laborais, sem entretanto afirmar a existência de incapacidade para atos da vida civil.
Neste contexto, prudente é que se aguarde a realização da perícia para conhecimento da efetiva situação médica da interditanda. Em virtude do exposto, decido:
1. Determino a realização de perícia psiquiátrica da interditanda que esclareça acerca da sua capacidade para a prática de atos negociais e patrimoniais, bem como para o autocuidado e a prática de atos da vida civil. Providencie a Secretaria o agendamento da perícia.
2. Deixo intimada a interditanda para, querendo, impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 752 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem que a interditanda constitua advogado, de logo indico a Defensora Pública Dra. Rachel Scandian de Melo Teles para, aceitando o encargo, funcionar como curadora especial da interditanda, devendo a referida Defensora Pública ser intimada para manifestação.
O Magistrado exibiu o termo, colhendo a conferência e concordância dos presentes. O Magistrado deu a audiência por encerrada. Nada mais havendo lido e achado. Audiência Encerrada. Eu, Samara Matos Félix, estagiária, que digitei e subscrevi.
Conforme Decisão de 27/04/2022. Designo o dia 25/05/2022 às 11h:30min para que seja realizada audiência de Interrogatório de Interditando.
Registro eletrônico de Processo Judicial sob nº 202288400374, referente ao protocolo nº 20220427112702303, do dia 27/04/2022, às 11h27min, denominado Interdição , de Assistência Judiciária Gratuita, Nomeação, Tutela de Urgência.
I. DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA: Defiro a gratuidade judiciária nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e art. 98 do CPC/2015.
II. DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA CURATELA PROVISÓRIA: Considerando os elementos constantes nos autos, especialmente, a não evidência da relação de afeto e assistência entre as partes, e que não há justificada urgência, postergo a análise do pleito de curatela provisória após a entrevista do interditando. III-DA DESIGNAÇÃO DE ENTREVISTA DO INTERDITANTO: Designo o dia 25 de maio de 2022 às 11h30, para entrevista minuciosa do(a) interditando(a), na forma do art. 751 do Código de Processo Civil, acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais me parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil podendo o interditando, querendo, impugnar o pedido, contados 15 (quinze) dias da audiência acima designada, conforme art. 752 do mesmo código.
Cite-se o(a) Interditando(a) e intimem-se a Requerente, seu patrono, bem como o representante do Ministério Público Estadual, para a audiência acima designada. O(A) interditando(a) poderá constituir advogado para defender-se (art. 752, § 2º, do CPC). Esclareço que a audiência se realizará na modalidade presencial conforme art. 5° da Portaria Normativa nº 19/2022. Ressalto que as partes devem apresentar respectivo comprovante de vacinação contra Covid-19 para ingresso nas dependências do fórum, conforme Portaria Normativa nº 73/2021.
Fica autorizado exclusivamente aos Causídicos das partes e ao Ministério Público, o comparecimento à audiência de forma virtual, caso em que o link de acesso deverá ser solicitado à Secretaria deste Juízo. Optando pelo comparecimento virtual, o Causídico ou Promotor de Justiça deverá efetuar o acesso à sala virtual através do link, 05 minutos antes do horário da audiência e aguardar a autorização para ingresso, o que deve ser feito em local iluminado e sem ocorrência de ruídos ou outros sons que impossibilitem a comunicação com os demais integrantes da audiência.
Será de responsabilidade exclusiva de quem fizer a opção pelo acesso virtual à audiência, o perfeito funcionamento da conexão, não sendo possível a redesignação da audiência em virtude de problemas técnicos não provocados pelo Judiciário, operando-se as consequências processuais de eventual não comparecimento ou ausência de manifestação. Considerando que os depoimentos presenciais fornecem ao julgador uma melhor percepção da linguagem corporal dos depoentes, bem como uma maior segurança de que suas respostas não estão sendo elaboradas sob orientação ou influência de terceiros, o comparecimento de partes e testemunhas deverá ser necessariamente presencial.
Comunicações processuais necessárias, inclusive, por carta precatória, caso necessário.