Intimação
D- Órgão
- Campo do Brito
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Sergipe
2023
Definitivo
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Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoConfirmada
Expedida/certificada
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Ato ordinatório
Expedição de documento
2022
Confirmada
Documento
Expedida/certificada
Documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
Confirmada
Expedida/certificada
Decurso de Prazo
Confirmada
Expedida/certificada
Documento
2021
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Homologação de Transação
DecisãoConclusão
Petição
Confirmada
Documento
Expedida/certificada
Audiência
Frutífera
Petição
Documento
Documento
Documento
Expedição de documento
Documento
Confirmada
Documento
Documento
Documento
Petição
Documento
Documento
Documento
Expedida/certificada
Audiência
Mero expediente
Registro eletrônico de Processo Judicial sob nº 202163000813, referente ao protocolo nº 20210718125000319, do dia 18/07/2021, às 12h50min, denominado Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68, de Fixação.
Conclusão
Distribuição
Diante disso, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes, o que faço com supedâneo no art. 487, III, b do Código de Processo Civil.
Aos 03 (três) dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um (2021), às 09:00 horas, nesta comarca de Campo do Brito, Estado de Sergipe, na sala de Audiências do Fórum Dr. Martinho Garcez, onde presente se achava o conciliador, Bel. Kleiton Manoel Oliveira dos Santos. Aberta a audiência, tentada a conciliação, as partes chegaram ao seguinte acordo: 1 O requerido, a partir da presente data, compromete-se ao pagamento da prestação alimentícia, em favor da sua filha menor LARA NICOLLY MENESES DA SILVA, no valor de 13,7% do salário-mínimo nacional vigente, atualmente correspondente a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), todo dia 01 (primeiro) do mês, iniciando-se em 01/10/2021, mediante depósito em conta bancária de titularidade da genitora do alimentando, cujos dados são de conhecimento do Requerido; 2 A guarda do menor ficará com a genitora; 3 O direito de visitas será exercido pelo Requerido de forma livre.
4 - Com o cumprimento integral do presente acordo, as partes darão plena, geral, irretratável e irrevogável quitação de todos os pedidos formulados na presente demanda, abrindo mão, inclusive, do prazo recursal. Para nada mais reclamar, a que título for neste Juízo, ou em qualquer outro. Em seguida, as partes requereram de livre e espontânea vontade a homologação do acordo celebrado. Dessa forma, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público para emissão de parecer e, após, retornem conclusos para sentença.
Nada mais havendo a constar, lido e achado conforme, seguem os presentes intimados em audiência, sendo apresentado em videoconferência e, após a concordância das partes, dispensaram-se as assinaturas. Encerro a presente assentada.
Inicialmente, determino que seja o presente feito processado em segredo de justiça, nos termos do art. 189, II do CPC. Defiro a gratuidade da justiça requerida pela parte autora, vez que comprovada a insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. Considerando a possibilidade econômica do requerido e necessidade do(s) infante(s), fixo alimentos provisórios em favor do(s) menor(es), no valor de 15% (quinze por cento) do salário mínimo, o qual deverá ser depositado até o dia 10 (dez) de cada mês, em conta a ser aberta por este juízo em nome da genitora dos requerentes.
Oficie-se a instituição bancária para fins de abertura de conta destinada ao depósito dos alimentos, intimando-se as partes para proceder aos atos necessários à efetivação da medida. Ademais, designo audiência de conciliação para o dia 03/09/2021, às 09:00 horas, a ser realizada no fórum local, ressalvando-se as seguintes providências:
1) As partes poderão participarem do ato por meio de aplicativo/programa Zoom, cuja sala de reunião será: https://us02web.zoom.us/j/6603880533?pwd=azVXQ1hrdXhzbU0rTEtrOEdrUW8zdz09
2) O acesso à sala de reunião será pelo link indicado e exigirá que se baixe o aplicativo/programa correspondente;
3) Caso seja interesse das partes e respectivos advogados, estes poderão ficar no mesmo local, qual seja, no escritório, quando então será necessário apenas o acesso ao link indicado pelo item 01, pelos advogados. Cite-se o Requerido e intime-se a parte autora, a fim de que compareçam à audiência, advertindo ao requerido de que a defesa deverá ser apresentada em 15 dias após a audiência, se não houver acordo.
Notifique-se o Ministério Público. Designo o dia 03/09/2021 às 09h:00min para que seja realizada audiência Conciliação/Mediação.