Processo judicial
Tribunal de Justiça - Sergipe
2021
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Acordam os Juízes de Direito integrantes do Grupo II da Turma Recursal do Estado de Sergipe, À UNANIMIDADE, em CONHECER o Recurso Inominado interposto, para lhe DAR PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença fustigada, em parte, no sentido de condenar a parte reclamada/recorrida ao pagamento de indenização a título de danos morais em favor da parte autora/recorrente no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) ,acrescido de juros moratórios de 1% ao mês (um por cento ao mês), contados a partir da data da citação (responsabilidade contratual), bem como correção monetária pelo INPC a contar da data da publicação da presente decisão (Súmula 362 do STJ), mantendo-se a decisão recorrida incólume em seus demais termos.
Inclusão em pauta da Sessão Ordinária Virtual 2021.13 a ser realizada em 23-04-2021 às 00:00. Nos casos de incidência das hipóteses que autorizem a retirada do processo de pauta virtual, o feito será apresentado na próxima sessão presencial desimpedida.
Processo incluído na sessão virtual designada para o dia 23/04/2021, com início às 00:00 do dia 23/04/2021 e encerramento 5 dias úteis após o início, ou seja, dia 29/04/2021 às 23:59, em conformidade com o artigo 180-B da Emenda Regimental 004/2020. Os processos que tiverem solicitação de sustentação oral, serão retirados da pauta da sessão virtual e reincluídos na primeira pauta desimpedida específica para processos de Videoconferência, conforme artigo 107-C da Resolução 7/2020.
Por oportuno, a fim de evitar eventuais alegações de nulidade, em atenção ao Princípio da Cooperação, informo que os Pedidos de Sustentação Oral ocorrerão em dois momentos: Quando da inclusão do processo na pauta da Sessão Virtual, deverá ser peticionado nos próprios autos a informação de que a parte possui interesse em realizar sustentação, seguindo os ditames do inciso IV do art. 180-D da Emenda 004/2020, sendo então o processo retirado desta pauta, e apresentado na SESSÃO PRESENCIAL POR VÍDEO CONFERÊNCIA, conforme previsão do Parágrafo Único do mesmo art. 180-D da Emenda 004/2020.
Posteriormente, quando o processo for incluído na SESSÃO PRESENCIAL POR VÍDEO CONFERÊNCIA, A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ OCORRER ATRAVÉS DA FERRAMENTA ESPECÍFICA E DISPONÍVEL NO PORTAL DO ADVOGADO. SOMENTE QUANDO CUMPRIDAS TODAS AS FORMALIDADES, HAVERÁ O ENCAMINHAMENTO DO LINK PRÓPRIO PARA VIABILIZAR O ACESSO DO ADVOGADO À SESSÃO COM O FITO DA REALIZAÇÃO DA SUSTENTAÇÃO ORAL. Ademais, nos termos do §6º do art. 98 da Resolução n. 16/2018 do TJSE (que modificou os dispositivos da Resolução n.º 13/2015, que regulamenta o Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Sergipe), Não se admite pedido de sustentação oral nos julgamentos de Embargos de Declaração.
Dessa forma, os processos incluídos em pauta de sessão virtual para análise e julgamento de embargos de declaração não serão retirados da pauta designada para realização de sustentação oral, acaso existente pedido neste sentido, vez que incabível na espécie. {Via Movimentação em Lote nº 202101205}