Processo judicial
Tribunal de Justiça - Sergipe
2022
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Cuida-se de requerimento de revogação de prisão preventiva por G.D.V., pela Defensoria Pública, tendo em vista que aquele se encontra preso desde 03 de outubro de 2021, sob o pálio de haver cometido crimes de violência doméstica em desfavor de sua companheira, hoje, já falecida conforme fl 158, do processo sob n. 202188500761, com Parecer favorável do MP. Digo que, tendo sido aquele preso por descumprimento, em tese, das medidas protetivas, estando aquela já morta, não há razoabilidade na manutenção de sua restrição de liberdade, ao menos neste exato instante, e, assim, somente por esta razão revogo a sua prisão preventiva.
No entanto, aplico contra aquele as seguintes medidas do artigo 319/CPP:
1) Proibição de se ausentar desta Comarca de Nossa Senhora do Socorro por período superior a 15 (quinze) dias, sem autorização deste Juízo Criminal;
2) Comparececimento de modo bimestral a esta Vara para apresentar-se comprovando as suas atividades. Entendo ser desnecessária a imposição de outras medidas como requeridas pelo MP, a saber, recolhimento noturno a sua residência à noite, inclusive nos domingos e feriados por todo esse período desde o início da luz do sol ao seu desaparecimento da ótica ocular humana, no caso em concreto. Assim, fica revogada a prisão preventiva de G.D.V., devendo ser expedido o alvará de soltura para pô-lo nas ruas, se por outro motivo preso não estiver.
DEVE A SECRETARIA PROVIDENCIAR JUNTO AO PRESÍDIO PARA QUE, NO ATO DE SUA LIBERDADE, AO MENOS NESTE PROCESSO, AQUELE SEJA INTIMADO DE SUA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DO DIA 12 DE ABRIL DE 2022. I-se. N. o MP. NSSocorro, 04 de abril de 2022 Marcel Maia Montalvão Juiz de Direito
Registro eletrônico de Processo Judicial sob nº 202288500211, referente ao protocolo nº 20220307145003945, do dia 07/03/2022, às 14h50min, denominado Liberdade Provisória com ou sem fiança, de Liberdade Provisória. Enviado por ()