Processo judicial
Tribunal de Justiça - Sergipe
2022
Definitivo
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Definitivo
DecisãoDocumento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Trânsito em julgado
DecisãoExpedição de documento
Confirmada
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Homologação de Transação
DecisãoConclusão
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Petição
Confirmada
Confirmada
Documento
Ato ordinatório
Audiência
Frutífera
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Audiência
Documento
Intimação Eletrônica enviada à Defensoria Pública Estadual - 5ª Defensoria Pública de Família e Sucessões da Comarca de Aracaju Audiência de Conciliação/Mediação - Art 695 do CPC designada para o dia 14/06/2022, às 07h:00min, a ser realizada no(a) Fóruns Integrados
III - Fórum Ministro José Arnaldo da Fonseca, na sala de audiências do CEJUSC PROCESSUAL: CEJUSC D I A 23ª
VC- SALA
1. Intimação enviada ao Defensoria.
Expedida/certificada
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/certificada
Audiência
Expedição de documento
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Recebimento
Expedição de documento
Registro eletrônico de Processo Judicial sob nº 202212300747, referente ao protocolo nº 20220427135103490, do dia 27/04/2022, às 13h51min, denominado Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68, de Assistência Judiciária Gratuita.
[...]Ante o exposto, com base no art. 4º da Lei 5.478/68 (Lei de Alimentos), levando-se em conta o binômio possibilidade e necessidade (art. 1.694, § 1º, Código Civil), bem como que, neste momento processual, não há prova sobre a capacidade financeira do alimentante, razoável fixar os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, em favor da alimentanda V.C.S.T., atualmente correspondente a R$ 242,40 (duzentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos), devendo o referido valor ser depositado em favor da parte requerente, até o quinto dia útil do mês subsequente, na conta bancária de titularidade da genitora da menor, qual seja: BANCO BENESE, agencia:051, conta 01010242-0;
III. Sem prejuízo, considerando que nas ações de família serão empreendidos todos os esforços para a solução consensual da(s) controvérsia(s), nos termos dos artigos 694 e 695, do CPC, determino a remessa dos autos ao CEJUSC, nos termos do art. 3º, da Portaria Normativa nº 29/2019 GP1, da Presidência do TJSE, para designação da audiência de conciliação e expedição dos atos de comunicação necessários à sua realização;
IV. Cite-se o réu, por carta precatória, com antecedência de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência (art.695 §2º, CPC), atentando-se também para o contido no §1º do art. 695, do CPC;
V. Conforme art. 697 do CPC, não realizado o acordo, passarão a incidir, a partir de então, as normas do procedimento comum, observado o art. 335 do CPC;
VI. Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se.
Antecipação de tutela
Conclusão
Distribuição