Processo judicial
Tribunal de Justiça - Sergipe
2021
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Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração da decisão proferida em 30/06/2021;INDEFIRO o requerimento de intervenção do Ministério Público; ANULO o ato ordinatório datado de 17/6/21 e a carta de intimação nº 202140501979; RECONHEÇO, de ofício, a falta de interesse processual na modalidade adequação, e, em consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil; e INDEFIRO o pedido de condenação do Autor como litigante de má-fé.
Certificado o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se, encaminhando cópia integral destes autos ao Requerente, por e-mail, haja vista a necessidade de dar integral conhecimento dos atos processuais praticados. Considerando que os atos meramente ordinatórios devem ser realizados, independentemente de despacho(art.203, §4º, do CPC), e que no rito do Juizado o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado é da Turma Recursal, a teor do disposto no art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, a SECRETARIA deverá cumprir o seguinte: 1Se for interposto Recurso Inominado, certificar se houve o preenchimento dos pressupostos de tempestividade e preparo; 2Intimar o(s) Recorrido(s) para, querendo, oferecer(em) contrarrazões escritas no prazo legal; 3Em caso de requerimento de gratuidade judiciária, na petição inicial, na contestação ou no recurso, certificar tal requerimento nos autos e intimar o(s) Recorrido(s) para apresentar(em) as contrarrazões e falar sobre o requerimento de gratuidade, cujo reconhecimento e deferimento ou indeferimento caberá à Turma Recursal. 4Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal do Estado de Sergipe.
Defiro o requerimento de tramitação do processo em segredo de justiça para que seja preservado o direito constitucional à intimidade, com base no art. 189, III, do CPC.
Declaro-me impedida para funcionar neste processo, por ser parte, na forma do art.144, IV, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao 9º Juizado Especial Cível, 1º substituto deste Juizado, o teor desta decisão, na forma do art. 1º. do Provimento nº. 07/2014 da Corregedoria Geral da Justiça.
Considerando a impossibilidade de realização de audiência PRESENCIAL de conciliação e de instrução, neste momento, em face da pandemia do coronavírus, o que impôs a alteração do rito do Juizado, conforme enunciado 21 da Turma Recursal do Estado de Sergipe, para que haja o andamento do feito, à luz do princípio da razoável duração do processo, cumpra-se, de ordem da MM. Juíza, o seguinte: a) expeça-se CITAÇÃO para fins de CONTESTAÇÃO, no PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de revelia, advertindo o(a)Réu(é) de que deverá, na contestação, apresentar PROPOSTA DE ACORDO, se houver, PROVA DOCUMENTAL e DIZER SE PRETENDE PRODUZIR PROVA EM AUDIÊNCIA, especificando-a, sob pena de preclusão. b) apresentada a contestação, intime-se o(a) Autor(a) para, no PRAZO DE 5(CINCO) DIAS, oferecer RÉPLICA; DIZER SE PRETENDE PRODUZIR PROVA EM AUDIÊNCIA, especificando-a; e MANIFESTAR-SE SOBRE EVENTUAL PROPOSTA DE ACORDO; advertindo-o(a) de que, em caso de não manifestação, estará preclusa a oportunidade de praticar tais atos.