Defiro os benefícios da justiça gratuita. Recebo a emenda à inicial juntada em 22/06/2021, passando o valor da causa a ser R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais). À luz do art. 1694 do Código Civil que prevê o dever de solidariedade entre os cônjuges, levando-se em consideração que a requerente é pessoa idosa e qualificada como do lar e afirma que nunca laborou e sempre viveu dependendo do marido, arbitro alimentos provisórios em favor da autora em 2 (dois) salários mínimos, devendo ser oficiadas as fontes pagadoras para que procedam aos descontos e depositem na conta de titularidade da autora na Caixa Econômica Federal, Agência: 4408, operação: 013, Conta Poupança: 00015880-2.
Nos termos dos artigos 694 e 695 do Código de Processo Civil, designo Audiência de Conciliação a ser marcada na pauta do CEJUSC, devendo a Secretaria remeter os autos ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania de Aracaju para os devidos fins.
Intime-se a autora, por seu patrono, consoante previsão do artigo 334, §3º, CPC, para comparecer à audiência, bem como para informar o número da conta bancária para depósito dos alimentos. Cite-se o requerido, ficando advertido que seu prazo de 15 dias para oferecer contestação terá início a partir da referida assentada e que deverá estar acompanhado por seu(s) advogado(s) ou defensor(es) público(s), ex vi artigo 334, §9º, do CPC.
Oficiem-se as fontes pagadoras, quais sejam: INSS, VALE FERTILIZANTES S.A. e PETROBRAS S/A.
Cumpra-se.