Intimação
E- Órgão
- Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatários
- A. P., R. S. D. J.
Autor: AUTORIDADE POLICIAL. Réu(s): RAIMUNDO SANTOS DE JESUS, brasileiro, natural de Euclides da Cunha/BA, nascido em 11/06/1982, filho de Maria Araújo dos Santos e Antônio Honório de Jesus, com último endereço informado nos autos situado na Rua Zênia Bonfim, n 82, Bairro Santos Dumont, Aracaju/SE. Finalidade: INTIMAR o(s) réu(s) do teor do(a) despacho/decisão prolatado(a) nos autos em epígrafe, advertindo-o(s) de que dispõe(m) do prazo abaixo descrito para se manifestar através de advogado ou defensor público.
Teor do(a) Despacho/Decisão: [...] Assim sendo, , com base no art. 22, da Lei 11.340/06, DEFIRO O REQUERIMENTO em desfavor de DETERMINANDO RAIMUNDO SANTOS DE JESUS :
1) a obrigação de manter a distância mínima de 100 , acima (cem) metros da vítima identificada.
2) a proibição de contato com a ofendida, familiares e eventuais testemunhas por qualquer meio de comunicação, de qualquer maneira, seja por telefone, e-mail, mensagens de voz, de texto ou Whatsapp, até ulterior deliberação em sentido contrário;
3) proibição de frequentar a residência da vítima ou seu local de trabalho, ainda que na sua ausência. [...]
Intime-se o requerido desta decisão com urgência, devendo o Sr. Oficial de Justiça explicar ao agressor que se trata de uma medida liminar e que poderá ser revogada a qualquer tempo à vista dos argumentos que este poderá apresentar em sua defesa, e que deverá obedecer ao ora determinado, , nos termos do art. sob pena de ser decretada a sua prisão preventiva 282, §4º e 5º, c/c o art. 312, parágrafo único c/c art. 313, inciso III, todos do CPP.
Advirta-se ao requerido que o descumprimento das medidas aqui aplicadas pode ensejar a caracterização do crime descrito no art. 24-A, da lei 11.340/2006, incluído lei nº 13.641/2018. Prazo para Manifestação: 05
