Processo judicial
Tribunal de Justiça - Sergipe
2021
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Analisando-se detidamente os autos, observa-se que o Sr. Francisco Pedro de Jesus Filho, que NÃO FOI HABILITADO nos autos, nem como parte e nem como terceiro interessado, conforme decisões proferidas em 10/03/2021 e 20/08/2021, opões embargos de declaração, petição coligida em 20/10/2021, sem ter legitimidade processual e nem interesse jurídico reconhecido nos autos, além de que as questões aventadas serão discutidas nas vias ordinárias, conforme já decidido inúmeras vezes, sendo que as ações de reintegração e usucapião já foram manejados, na medida que as ações seguirão em face dos herdeiros e no tocante ao bem imóvel, que permanecerá em condomínio até a resolução.
Isto posto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos. Intimações necessárias.
Cumpra-se.
[...] Isto posto, JULGO PROCEDENTE o feito e HOMOLOGO o plano de partilha, fls. 531-534, a serem observadas todas as questões aduzidas nesta decisão, pois condicionantes à expedição dos formais de partilha e da conclusão efetiva do inventário, ou seja, o pagamento do ITCMD e das taxas judiciárias, estas últimas após manifestação das partes, diante da possibilidade de revogação da gratuidade judiciária que se impõe, a considerar a força patrimonial do Espólio.
Ademais, deve ser observado o direito real de habitação da cônjuge supérstite do de cujus. Enquanto não forem resolvidas as pendências, os bens permanecerão em condomínio entre os herdeiros e a meeira. Assim, EXTINGO o presente inventário com resolução do mérito, com fulcro no Art. 487, I, do CPC. Intimações necessárias. Ressalte-se que se trata do julgamento do mérito da partilha, mas não da efetiva conclusão da demanda, devendo as partes manifestarem-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a possível revogação da gratuidade judiciária.
Após o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Quando resolvidas todas as pendências, pagos impostos e taxas, e expedidos os formais de partilha, então haverá a baixa na distribuição e o arquivamento. Sem empecilho de ser determinado o arquivamento provisório até a conclusão das demandas pendentes nas vidas ordinárias.
Cumpra-se.
Analisando-se detidamente os autos, vislumbro que não há fundamento(s) para a suspensão do inventário, sobretudo por já tramitar por demasiado tempo, e para a habilitação do Sr. Francisco Pedro de Jesus Filho como terceiro interessado, conforme já decido nestes autos. DEVE o Sr. Francisco Pedro de Jesus Filho promover as ações pertinentes na via ordinária em face do Espólio. Entretanto, por cautela que este Juízo deve ter e manter-se vigilante, NÃO PRORROGO o prazo para a venda do imóvel em questão, sobretudo pelas informações de possíveis novos esbulhos ocorridos no mês de julho.
Autorizar a alienação deste bem neste momento poderá gerar complicações indevidas futuras. Assim, DEVE o(a) inventariante apresentar plano de partilha, a considerar as quotas partes do imóvel em si, e não do produto da venda, no prazo de 15 (quinze) dias, a condicionar a expedição do(s) formal(ais) de partilha ao pagamento dos impostos. Torno sem efeito alvará judicial autorizativo expedido para alienação de bem imóvel.
Esta cautela é pertinente, pois não compromete o andamento do inventário e nem prejudica possível direito de terceiro, além de não criar mais complicadores às ações de usucapião e reintegração de posse já protocoladas, com a entrada de um terceiro adquirente do bem. A presente inventário deve caminhar para a sua conclusão e as pendências em relação ao bem devem ser resolvidas nas ações em face do Espólio na via ordinária.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Intime-se a inventariante para apresentar manifestação sobre o teor da petição retro, no prazo de 15 dias.
Analisando detidamente os autos, ACOLHO o pleito da inventariante, petição coligida em 01/02/2021, e AUTORIZO a alienação do imóvel por valor não inferior ao da avaliação, no prazo de 60 (sessenta) dias, devendo o produto da venda, após a quitação do imposto devido, ser depositado judicialmente, acompanhado de todos os comprovantes, para ulterior partilha. Desta forma, EXPEÇA-SE alvará judicial autorizativo, devendo a Secretaria prestar as informações necessárias, quando da confecção da ordem, especificando, sobretudo, o bem a ser alienado, o prazo, promovendo as diligências para a entrega do documento, preferencialmente por meio eletrônico.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Intimem-se as partes para se manifestarem acerca do Laudo de Avaliação, no prazo de 15 dias.