Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
EMENTA:
EMENTA/VOTO - RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. AÇÃO COMINATÓRIA C/C PERDAS DANOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA DE APARTAMENTO CONDICIONADA COM A CONSTRUÇÃO DA COBERTURA DE DUAS GARAGENS. SENTENÇA QUE CONDENOU A DEMANDADA EM DANO MORAL PELA DEMORA DE QUASE DOIS ANOS PARA A CONSTRUÇÃO DAS COBERTURAS. ALEGADO JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO JURISDICIONAL DE ACORDO COM A POSTULAÇÃO. AUTORIZAÇÃO DE GARAGEM EMPRESTADA QUE NÃO RETIRA DOS AUTORES A INCONVENIÊNCIA DE DEPENDER DO USO DAQUILO QUE NÃO LHES PERTENCE. SENTENÇA MANTIDA NOS TERMOS DO ART.46, SEGUNDA PARTE, DA LEI Nº. 9099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recurso conhecido, visto que adequado, tempestivo e preparado. 2. O cerne recursal cinge-se em verificar se restou configurado julgamento extra petita, como sustenta o recorrente. 3. Nesse viés, analisando a conjuntura fática e os elementos probatórios constantes nos autos, verifico que o Juízo de origem sopesou os fatos mediante a correta aplicação do direito, motivo pelo qual entendo que não há nada o que ser retocado. Explico: 4. Dos autos restou demonstrado que os autores efetuaram a compra de um apartamento junto à demandada, com a informação, no ato da celebração do negócio, que as garagens disponíveis seriam as de nº 93 e 96, sem cobertura. Extrai-se ainda que a parte ré se comprometeu na construção da cobertura, no entanto, esta somente foi realizada quase dois anos depois. 5. Em sentença, a juíza de origem acertadamente entendeu que não restou configurada a má-fé contratual da empresa ré, na medida em que desde o início do negócio, os autores tinham ciência das condições das garagens, e que, apesar de constar no registro imobiliário as garagens nº 12 e 20, estas no ato da contratação não mais pertenciam à construtora pois já tinham sido vendidas a terceiro, em data anterior ao contrato entre as partes. Nesse diapasão, a condenação em danos morais da recorrente teve como fundamento a demora de quase dois anos para a execução de um trabalho simples de executar. 6. O recurso apresentado limita-se em sustentar que houve julgamento extra petita, sob o argumento de que o pedido de dano moral foi feito com base na alegação de terem os autores sido ludibriados no ato da compra e como a sentença entendeu que não existiu ocultação de informação, teria a mesma sido extra petita. Ocorre que tal alegação não se sustenta, na medida em que a demora da construção foi um dos pontos que os autores se insurgiram bem como houve pleito de dano moral. A sentença combatida seria considerada extra petita se a providência jurisdicional deferida fosse diversa da que foi postulada, o que não ocorreu no caso em apreço. Logo, não há como o argumento da recorrente. 7. Ademais, como muito bem ressaltado na decisão combatida, o fato de ceder uma garagem aos autores enquanto a cobertura não ficava pronta não retira dos recorridos a chateação diária de sempre depender do uso daquilo que não lhes pertence. 8. Nesse diapasão, restou configurado o dano moral em favor dos recorridos diante do atraso de quase dois anos para construção de uma cobertura de garagem, tarefa esta de fácil execução e que não justifica a demora. 9. É cristalino que o art. 46 da Lei nº 9.099/95 permite a utilização da sentença do juízo a quo como súmula do julgamento, caso aquela seja confirmada por seus próprios fundamentos. Assim, o “julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. 10. No caso em tela, verifica-se que a sentença recorrida apreciou os fatos com exatidão e aplicou corretamente o direito, razão pela qual subscreve-se os seus fundamentos, chamando-os à colação como parte integrante deste voto, confirmando a sentença nos termos do art. 46, 2ª parte, da Lei nº 9.099/95, acima transcrito. 11.Ante o exposto, o presente recurso deverá ser CONHECIDO e DESPROVIDO, mantendo-se incólume a sentença fustigada, pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, parte final, da Lei 9.099/95. 12. Condeno o recorrente/demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 55, da Lei 9.099/95.
CONCLUSÃO:
Acordam os Juízes de Direito integrantes do Grupo da Turma Recursal do Estado de Sergipe, À UNANIMIDADE, em CONHECER o Recurso Inominado interposto, para lheNEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator.