Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Esquina Grill Bar e Lanchonete LTDA (Boteco Hermes)
Requerido: Estado de Sergipe Sentença R. hoje. I - DO RELATÓRIO
Julgamento - Processo 202011801761 (k) Ação: Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido Liminar
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido Liminar ajuizada por Esquina Grill Bar e Lanchonete LTDA (Boteco Hermes) que move em face do Estado de Sergipe, alegando abuso de poder e apreensão ilegal de seus equipamentos pela Polícia Militar do Estado de Sergipe, requerendo a concessão de tutela antecipada para que o réu se abstenha de apreender os equipamentos de som do seu estabelecimento comercial ou, ainda, os instrumentos musicais, bem como se abstenha de promover embaraço às atividades comerciais. Fundamenta seu pedido narrando que possui licença ambiental válida até 08/01/2021, expedida pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SEMA), com autorização expressa para utilização de equipamentos de amplificação sonora e a realização de eventos com música ao vivo. Esclarece que desde a reabertura do estabelecimento, no segundo semestre de 2020, após autorização do Governo do Estado e da Prefeitura de Aracaju, diante dos planos de contenção da pandemia de covid-19, aduz que vem sofrendo “constantes invasões” de guarnições da PMSE, a fim de desligar o sistema de som ou mesmo afugentar aqueles que estejam se apresentando no estabelecimento. Alega que se trata do mesmo movimento ilegal promovido contra a matriz Esquina Grill Bar e Lanchonete LTDA, localizada a 200 metros, e que foi obstado através de medida liminar deferida por este juízo – confirmada em sentença – no processo nº 201911801156. Sustenta que a apreensão dos equipamentos sob a alegação de som alto, sem aferição com decibelímetro do nível de ruído, é violação dos limites legais de autuação, registrando inclusive que nunca foi alvo de notificações, multas ou procedimentos administrativos, mas apenas das investidas e perseguições das PMSE. Com a inicial (fls. 04-13), juntou documentos (fls. 14-51). Intimado para se manifestar sobre o pedido liminar (fls. 60-73), o réu argumenta preliminar de ausência de interesse de agir e, quanto ao pedido liminar, assevera a vedação legal para pedido que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. Registra ainda que a licença ambiental está vencida. Emenda à inicial em 02/01/2021 (fls. 80-90) e em 06/01/2021 (fls. 92-97). Tutela indeferida em decisão exarada em 14/01/2021 (fls. 101/105). Em sua defesa, juntada aos autos 06/03/2021 (fls. 108/113), o Estado de Sergipe, preliminarmente, alega a ausência de interesse de agir superveniente. No mérito, alega que agiu no cumprimento do dever legal, de fiscalização acerca dos limites legais para a exploração de atividade sonora. Intimada para se manifestar acerca da defesa, a parte autora juntou réplica em 07/04/2022 (fls. 117/126 e documentos fls. 127132), ratificando os termos da exordial. Instado a se manifestar o Ministério Público se absteve de intervir no feito, em 19/04/2021 (