Processo judicial
Tribunal de Justiça - Sergipe
2026
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000272-95.2026.8.25.0010/SERELATOR: ALEX CAETANO DE OLIVEIRAAUTOR: CLINICA DA BELEZA LB LTDAADVOGADO(A): KARLA KAROLINE SANTOS ANDRADE (OAB SE010724)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 3 - 23/09/2026 - Audiência de conciliação designada
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000272-95.2026.8.25.0010/SE
AUTOR: CLINICA DA BELEZA LB LTDAADVOGADO(A): KARLA KAROLINE SANTOS ANDRADE (OAB SE010724)
ATO ORDINATÓRIO
Em conformidade com o disposto no artigo 16 da lei 9.099/95, INTIMEM-SE as partes da audiência de conciliação, instrução e julgamento designada 14/10/2026, às 10:30 Horas, no fórum local.
01) As partes poderão participarem do ato por meio de aplicativo/programa teams, cuja sala de reunião será:
https://teams.microsoft.com/l/meetup-: join/19%3ameeting_NDg3OWRmYWMtMTI1NC00MTdmLWEwMmMtZmVlZmE3NTY2YjRk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22e5e07aa0-ab7f-4ca1-851c-79e4aef4c50a%22%2c%22Oid%22%3a%22439574e9-5f4d-4e23-98ce-1f3d69c8dbe4%22%7d
02) O acesso à sala de reunião será pelo link indicado e exigirá que se baixe o aplicativo/programa correspondente.
03)Caso seja interesse das partes/prepostos e respectivos advogados, estes poderão ficar no mesmo local, ou seja Escritório, quando então serão necessários apenas o acesso ao link indicado pelo item 01, pelos advogados. Intime-se o reclamante por seu advogado.
Advirta-se a parte autora de que sua ausência importará a revelia e fará presumir-se como verdadeiras as alegações do polo reclamante, bem como que, não obtida conciliação, seguir-se-á audiência de instrução, ocasião em que deverá apresentar contestação, assim como levar as testemunhas que deseje que sejam ouvidas na solenidade.
Advirta-se que nos termos do art. 20, §2º, da Resolução 37/2006, do TJSE, nos Juizados Especiais Eletrônicos cabe ao advogado da(s) parte(s) autor(as) a comunicação da data da audiência a este(as), implicado a respectiva ausência em extinção do feito sem análise de mérito e condenação em custas processuais