Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
09/06/2026, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
17/04/2026, 08:09
Expedição de documento (Mandado)
06/04/2026, 07:50
Documento
06/04/2026, 07:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ARACAJU/SE PROC.: ARÍCIO DA SILVA ANDRADE FILHO ADV.: DANIELA DE SANTANA PIRES - OAB: 441-B-SE
EXECUTADO: ESPOLIO DE MANOEL GALDINO SANTANA ADV.: LORENA DAYSE PEREIRA SANTOS - OAB: 6406-SE
INTERESSADO: GILVAN SILVA DE JESUS ADV.: LEONARDO PINHEIRO SAMPAIO - OAB: 7016-SE DECISÃO....: (...) ASSIM, POR CAUTELA, AGUARDE-SE O DESLINDE DA AÇÃO RESCISÓRIA, PARA POSTERIOR DELIBERAÇÃO ACERCA DA DESTINAÇÃO DO SALDO REMANESCENTE DISPONÍVEL NESTES AUTOS, ORIUNDO DA ARREMATAÇÃO SOBRE O BEM IMÓVEL OBJETO DA REFERIDA AÇÃO. INFORME-SE AO JUÍZO AD QUEM.
EXECUÇÃO FISCAL PROC.: 201712200180 NÚMERO ÚNICO: 0004103-84.2017.8.25.0001
27/03/2026, 00:00
Outras Decisões
25/03/2026, 09:01
Conclusão (para despacho)
24/03/2026, 07:54
Expedição de documento (Informações)
19/03/2026, 12:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ARACAJU/SE PROC.: ARÍCIO DA SILVA ANDRADE FILHO ADV.: DANIELA DE SANTANA PIRES - OAB: 441-B-SE
EXECUTADO: ESPOLIO DE MANOEL GALDINO SANTANA ADV.: LORENA DAYSE PEREIRA SANTOS - OAB: 6406-SE
INTERESSADO: GILVAN SILVA DE JESUS ADV.: LEONARDO PINHEIRO SAMPAIO - OAB: 7016-SE DECISÃO....: (...)
EXECUÇÃO FISCAL PROC.: 201712200180 NÚMERO ÚNICO: 0004103-84.2017.8.25.0001
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, PARA, COM BASE NO ART. 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC, DETERMINAR A DESCONSTITUIÇÃO INTEGRAL DA PENHORA VIA SISBAJUD EFETIVADA NOS AUTOS, DESBLOQUEANDO O VALOR TOTAL DE R$ R$ 19.303,85, DEVENDO SER EXPEDIDO, SE FOR O CASO, O RESPECTIVO ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DA QUANTIA. OUTROSSIM, DETERMINO O DESBLOQUEIO DOS VALORES JUNTO AO BCO SANTANDER (BRASIL) S.A E BANCO PAN, POR SE TRATAR DE QUANTIAS IRRISÓRIAS. AGUARDE-SE O DECURSO DO PRAZO CONCEDIDO AO EXEQUENTE E, APÓS, CERTIFIQUE-SE E VOLVAM OS AUTOS CONCLUSOS. CUMPRA-SE. INTIME-SE.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ARACAJU/SE PROC.: ARÍCIO DA SILVA ANDRADE FILHO ADV.: DANIELA DE SANTANA PIRES - OAB: 441-B-SE
EXECUTADO: ESPOLIO DE MANOEL GALDINO SANTANA ADV.: LORENA DAYSE PEREIRA SANTOS - OAB: 6406-SE
INTERESSADO: GILVAN SILVA DE JESUS ADV.: LEONARDO PINHEIRO SAMPAIO - OAB: 7016-SE DECISÃO....: (...) ASSIM, POR CAUTELA, AGUARDE-SE O DESLINDE DA AÇÃO RESCISÓRIA, PARA POSTERIOR DELIBERAÇÃO ACERCA DA DESTINAÇÃO DO SALDO REMANESCENTE DISPONÍVEL NESTES AUTOS, ORIUNDO DA ARREMATAÇÃO SOBRE O BEM IMÓVEL OBJETO DA REFERIDA AÇÃO. INFORME-SE AO JUÍZO AD QUEM.
EXECUÇÃO FISCAL PROC.: 201712200180 NÚMERO ÚNICO: 0004103-84.2017.8.25.0001
27/03/2026, 00:00
Outras Decisões
25/03/2026, 09:01
Conclusão (para despacho)
24/03/2026, 07:54
Expedição de documento (Informações)
19/03/2026, 12:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ARACAJU/SE PROC.: ARÍCIO DA SILVA ANDRADE FILHO ADV.: DANIELA DE SANTANA PIRES - OAB: 441-B-SE
EXECUTADO: ESPOLIO DE MANOEL GALDINO SANTANA ADV.: LORENA DAYSE PEREIRA SANTOS - OAB: 6406-SE
INTERESSADO: GILVAN SILVA DE JESUS ADV.: LEONARDO PINHEIRO SAMPAIO - OAB: 7016-SE DECISÃO....: (...)
EXECUÇÃO FISCAL PROC.: 201712200180 NÚMERO ÚNICO: 0004103-84.2017.8.25.0001
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, PARA, COM BASE NO ART. 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC, DETERMINAR A DESCONSTITUIÇÃO INTEGRAL DA PENHORA VIA SISBAJUD EFETIVADA NOS AUTOS, DESBLOQUEANDO O VALOR TOTAL DE R$ R$ 19.303,85, DEVENDO SER EXPEDIDO, SE FOR O CASO, O RESPECTIVO ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DA QUANTIA. OUTROSSIM, DETERMINO O DESBLOQUEIO DOS VALORES JUNTO AO BCO SANTANDER (BRASIL) S.A E BANCO PAN, POR SE TRATAR DE QUANTIAS IRRISÓRIAS. AGUARDE-SE O DECURSO DO PRAZO CONCEDIDO AO EXEQUENTE E, APÓS, CERTIFIQUE-SE E VOLVAM OS AUTOS CONCLUSOS. CUMPRA-SE. INTIME-SE.
19/03/2026, 00:00
Outras Decisões
13/03/2026, 17:39
Conclusão (para despacho)
03/03/2026, 08:57
Decurso de Prazo
03/03/2026, 08:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ARACAJU/SE PROC.: ARÍCIO DA SILVA ANDRADE FILHO ADV.: DANIELA DE SANTANA PIRES - OAB: 441-B-SE
EXECUTADO: ESPOLIO DE MANOEL GALDINO SANTANA ADV.: LORENA DAYSE PEREIRA SANTOS - OAB: 6406-SE
INTERESSADO: GILVAN SILVA DE JESUS ADV.: LEONARDO PINHEIRO SAMPAIO - OAB: 7016-SE DECISÃO/DESPACHO....: DIANTE DA CERTIDÃO CARTORÁRIA DATADA DE 09/02/2026, QUANTO A EXISTÊNCIA DE SALDO NA CONTA JUDICIAL VINCULADO AO PRESENTE FEITO, NO VALOR DE R$ 22.494,56,
EXECUÇÃO FISCAL PROC.: 201712200180 NÚMERO ÚNICO: 0004103-84.2017.8.25.0001 INTIME-SE O ESPÓLIO DE MANOEL GALDINO DE SANTANA, REPRESENTADO POR SUA INVENTARIANTE SINEIDE SANTANA RIBEIRO, CONFORME PETIÇÃO EM 24/11/2025, PARA QUE, EM 05(CINCO) DIAS, INFORME DADOS BANCÁRIOS COM VISTAS A TRANSFERÊNCIA DO SALDO REMANESCENTE DEPOSITADO NO PRESENTE FEITO. COM A JUNTADA, PROCEDA-SE À TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE PARA A CONTA INDICADA NA PETIÇÃO DO EXEQUENTE, ATRAVÉS DE ALVARÁ ELETRÔNICO, NA MODALIDADE TRANSFERÊNCIA. APÓS, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
11/02/2026, 00:00
Mero expediente
09/02/2026, 10:34
Conclusão (para despacho)
09/02/2026, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
09/02/2026, 08:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ARACAJU/SE PROC.: ARÍCIO DA SILVA ANDRADE FILHO ADV.: DANIELA DE SANTANA PIRES - OAB: 441-B-SE
EXECUTADO: ESPOLIO DE MANOEL GALDINO SANTANA ADV.: LORENA DAYSE PEREIRA SANTOS - OAB: 6406-SE
INTERESSADO: GILVAN SILVA DE JESUS ADV.: LEONARDO PINHEIRO SAMPAIO - OAB: 7016-SE DECISÃO/DESPACHO....: (...) PORTANTO, DIANTE DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DA COISA JULGADA FORMAL E MATERIAL, A VIA ELEITA POR SIMPLES PETIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS É MANIFESTAMENTE INADEQUADA PARA A DESCONSTITUIÇÃO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS JÁ CONSOLIDADOS OU PARA A RESCISÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
EXECUÇÃO FISCAL PROC.: 201712200180 NÚMERO ÚNICO: 0004103-84.2017.8.25.0001 INTIME-SE.
16/12/2025, 00:00
Mero expediente
12/12/2025, 09:44
Conclusão (para despacho)
24/11/2025, 12:06
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 12:06
Decurso de Prazo
14/11/2025, 08:04
Documento (Certidão)
03/11/2025, 09:44
Expedição de documento (Mandado)
30/10/2025, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
30/10/2025, 08:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ARACAJU/SE PROC.: ARÍCIO DA SILVA ANDRADE FILHO ADV.: DANIELA DE SANTANA PIRES - OAB: 441-B-SE
EXECUTADO: ESPOLIO DE MANOEL GALDINO SANTANA
INTERESSADO: GILVAN SILVA DE JESUS ADV.: LEONARDO PINHEIRO SAMPAIO - OAB: 7016-SE DECISÃO/DESPACHO....:
EXECUÇÃO FISCAL PROC.: 201712200180 NÚMERO ÚNICO: 0004103-84.2017.8.25.0001 INTIME-SE A PARTE EXECUTADA, POR MEIO DO INVENTARIANTE JOSÉ GALDINO DE SANTANA FILHO, CONFORME CERTIDÃO DATADA DE 23/02/2017, PARA QUE, EM 05(CINCO) DIAS, INFORME DADOS BANCÁRIOS COM VISTAS A TRANSFERÊNCIA DO SALDO REMANESCENTE DEPOSITADO NO PRESENTE FEITO. COM A JUNTADA, PROCEDA-SE À TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE PARA A CONTA INDICADA NA PETIÇÃO DO EXEQUENTE, ATRAVÉS DE ALVARÁ ELETRÔNICO, NA MODALIDADE TRANSFERÊNCIA. APÓS, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
17/10/2025, 00:00
Mero expediente
15/10/2025, 11:37
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
25/09/2025, 09:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ARACAJU/SE PROC.: ARÍCIO DA SILVA ANDRADE FILHO ADV.: DANIELA DE SANTANA PIRES - OAB: 441-B-SE
EXECUTADO: ESPOLIO DE MANOEL GALDINO SANTANA
INTERESSADO: GILVAN SILVA DE JESUS ADV.: LEONARDO PINHEIRO SAMPAIO - OAB: 7016-SE DECISÃO/DESPACHO....: CONSIDERANDO QUE O PRESENTE FEITO ENCONTRA-SE EXTINTO, EM RAZÃO DO PAGAMENTO, CF. DECISÃO PROFERIDA EM 18/10/2024, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
EXECUÇÃO FISCAL PROC.: 201712200180 NÚMERO ÚNICO: 0004103-84.2017.8.25.0001
25/08/2025, 00:00
Mero expediente
21/08/2025, 09:27
Documento (Outros documentos)
29/07/2025, 08:41
Conclusão (para despacho)
25/07/2025, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
25/07/2025, 10:17
Documento (Outros documentos)
23/07/2025, 18:36
Confirmada
29/06/2025, 00:31
Expedida/certificada
18/06/2025, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
18/06/2025, 09:05
Expedição de documento (Informações)
04/06/2025, 12:20
Expedição de documento (Informações)
02/06/2025, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
29/05/2025, 08:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ARACAJU/SE PROC.: ARÍCIO DA SILVA ANDRADE FILHO ADV.: DANIELA DE SANTANA PIRES - OAB: 441-B-SE
EXECUTADO: ESPOLIO DE MANOEL GALDINO SANTANA
INTERESSADO: GILVAN SILVA DE JESUS ADV.: LEONARDO PINHEIRO SAMPAIO - OAB: 7016-SE DECISÃO/DESPACHO....: DIANTE DO TEOR DA CERTIDÃO RETRO, BEM COMO CONSIDERANDO A EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE EM CONTA JUDICIAL VINCULADA AO PRESENTE FEITO, PROMOVO A TRANSFERÊNCIA DO VALOR REMANESCENTE JÁ RESERVADO PARA CONTA JUDICIAL VINCULADA AOS AUTOS Nº 201912202088. REALIZADA A TRANSFERÊNCIA, CERTIFIQUE-SE QUANTO AO SALDO REMANESCENTE E
EXECUÇÃO FISCAL PROC.: 201712200180 NÚMERO ÚNICO: 0004103-84.2017.8.25.0001 INTIME-SE O EXEQUENTE PARA QUE SE MANIFESTE, NO PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO, SOB PENA DE LIBERAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DA PARTE EXECUTADA.
16/04/2025, 00:00
Mero expediente
14/04/2025, 13:26
Conclusão (para despacho)
18/03/2025, 12:22
Trânsito em julgado
18/03/2025, 12:21
Documento (Outros documentos)
01/02/2025, 22:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
17/01/2025, 09:58
Decurso de Prazo
17/01/2025, 09:47
Documento (Outros documentos)
17/01/2025, 09:46
Confirmada
01/11/2024, 00:44
Documento (Outros documentos)
23/10/2024, 11:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2024, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ARACAJU/SE PROC.: ARÍCIO DA SILVA ANDRADE FILHO ADV.: DANIELA DE SANTANA PIRES - OAB: 441-B-SE
EXECUTADO: ESPOLIO DE MANOEL GALDINO SANTANA
INTERESSADO: GILVAN SILVA DE JESUS ADV.: LEONARDO PINHEIRO SAMPAIO - OAB: 7016-SE ATO ORDINATÓRIO....: PROCEDA A INTIMAÇÃO DA PARTE ABAIXO QUALIFICADA PARA PAGAR O DÉBITO REFERENTE AS DESPESAS PROCESSUAIS EM ANEXO DISCRIMINADAS. O NÃO ATENDIMENTO A ESTA INTIMAÇÃO NO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS, CONTADOS A PARTIR DO RECEBIMENTO DESTA INTIMAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 12 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 10/2016, ACARRETARÁ A INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA ESTADUAL E A INCLUSÃO DO SUJEITO PASSIVO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DECORRIDO ESTE PRAZO, O SUJEITO PASSIVO E OS CO RESPONSÁVEIS SERÃO INCLUÍDOS NO CADASTRO INFORMATIVO DOS CRÉDITOS NÃO QUITADOS COM O ESTADO DE SERGIPE - CADIN ESTADUAL E O VALOR DO DÉBITO SERÁ ENVIADO À PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE PARA PROTESTO E COBRANÇA JUDICIAL.
EXECUÇÃO FISCAL PROC.: 201712200180 NÚMERO ÚNICO: 0004103-84.2017.8.25.0001
23/10/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ARACAJU/SE PROC.: ARÍCIO DA SILVA ANDRADE FILHO ADV.: DANIELA DE SANTANA PIRES - OAB: 441-B-SE
EXECUTADO: ESPOLIO DE MANOEL GALDINO SANTANA
INTERESSADO: GILVAN SILVA DE JESUS ADV.: LEONARDO PINHEIRO SAMPAIO - OAB: 7016-SE SENTENÇA....: (...) DESSE MODO, EM FACE DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO E COM ESPEQUE NO ART. 924, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO. LEVANTE-SE O ARRESTO OU PENHORA, ACASO EXISTENTE, BEM COMO EVENTUAL CADASTRO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO JUNTO AO CNIB - CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS -, DEVENDO, PARA TANTO, A SECRETARIA CERTIFICAR E JUNTAR O RESPECTIVO ESPELHO. CUSTAS PELA PARTE EXECUTADA, A QUAL DEVERÁ SER INTIMADA ATRAVÉS DE PUBLICAÇÃO NO DJE, UMA VEZ QUE PATROCINADA POR ADVOGADO PARTICULAR, PARA QUE, EM 60 (SESSENTA) DIAS, PROMOVA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS FINAIS, DEVENDO ESTA SERVENTIA PUBLICAR A RESPECTIVA GUIA A FIM DE PROPORCIONAR O EFETIVO PAGAMENTO. DECORRIDO O PRAZO SEM O PAGAMENTO, CERTIFIQUE-SE E ADOTEM-SE AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS COM VISTAS À COBRANÇA DAS CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELA PARTE EXECUTADA, A SER FEITA ATRAVÉS DO SETOR DE ARRECADAÇÃO E GESTÃO FISCAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS MOLDES ESTABELECIDOS DO ART. 13 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 10/2016 DO TJSE. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, DEVERÁ A SECRETARIA CERTIFICAR O SALDO REMANESCENTE E, EM SEGUIDA, VOLVAM OS AUTOS CONCLUSOS PARA EVENTUAL TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO RESERVADO. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.
Julgamento - EXECUÇÃO FISCAL PROC.: 201712200180 NÚMERO ÚNICO: 0004103-84.2017.8.25.0001
22/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2024, 09:40
Documento (Outros documentos)
21/10/2024, 09:39
Expedida/certificada
21/10/2024, 09:36
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/10/2024, 17:53
Conclusão (para despacho)
17/10/2024, 07:47
Documento (Outros documentos)
17/10/2024, 07:34
Confirmada
05/09/2024, 00:03
Expedida/certificada
26/08/2024, 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 12:55
Mero expediente
14/08/2024, 20:56
Conclusão (para despacho)
13/08/2024, 12:03
Documento (Outros documentos)
12/07/2024, 14:11
Confirmada
16/06/2024, 02:42
Expedida/certificada
06/06/2024, 12:05
Expedição de documento (Informações)
11/04/2024, 11:21
Expedição de documento (Informações)
11/04/2024, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
09/04/2024, 08:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2024, 12:40
Outras Decisões
26/01/2024, 09:24
Conclusão (para despacho)
19/12/2023, 12:21
Documento (Outros documentos)
09/11/2023, 15:46
Confirmada
21/10/2023, 09:26
Expedida/certificada
11/10/2023, 08:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2023, 12:32
Mero expediente
13/09/2023, 11:57
Conclusão (para despacho)
15/08/2023, 10:24
Decurso de Prazo
15/08/2023, 10:23
Confirmada
29/06/2023, 01:27
Expedida/certificada
19/06/2023, 12:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2023, 12:44
Mero expediente
29/05/2023, 11:04
Conclusão (para despacho)
11/05/2023, 08:29
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 10:56
Confirmada
19/03/2023, 10:11
Expedida/certificada
09/03/2023, 09:13
Decurso de Prazo
09/03/2023, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
15/12/2022, 09:00
Petição (Petição (outras))
06/11/2022, 08:35
Confirmada
24/09/2022, 01:37
Expedida/certificada
13/09/2022, 10:24
Mero expediente
02/09/2022, 07:39
Conclusão (para despacho)
23/08/2022, 07:54
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 23:57
Confirmada
26/07/2022, 01:53
Expedida/certificada
14/07/2022, 08:49
Mero expediente
01/07/2022, 11:38
Conclusão (para despacho)
03/06/2022, 10:17
Decurso de Prazo
03/06/2022, 10:17
Confirmada
20/05/2022, 02:06
Expedida/certificada
09/05/2022, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Indefiro, por ora, o pleito do dia 21/03/2022. Como dito na decisão do dia 08/11/2021: Quanto ao processo 201912202376 em consulta ao SCPV, percebe-se que tal feito fora extinto ante a ausência de condições da ação sendo a sentença mantida pelo Tribunal de Justiça, conforme se depreende do recurso de nº. 202000712253, razão pela qual não há como proceder qualquer transferência ou reserva de valor quanto aeste feito, razão pela qual indefiro o pedido. Assim, o exequente deve se manifestar quanto a quitação do débito desta execução no prazo de 10 (dez) dias. Somente após isto, será analisado os demais pedido da petição do dia 21/03/2022.
29/04/2022, 00:00
Mero expediente
27/04/2022, 13:40
Conclusão (para despacho)
29/03/2022, 12:26
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 10:54
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 12:29
Confirmada
07/03/2022, 10:25
Expedida/certificada
23/02/2022, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Diante do teor da certidão retro, intime-se novamente a Fazenda Municipal, desta vez, por meio do Procurador chefe do contencioso fiscal, DR. IVAN MAYNART SANTOS RODRIGUES - OAB/SE nº 4421, para que, em 15 (quinze) dias, atenda as determinações da decisão do dia 08/11/2021, sob pena de considerar o presente feito extinto em face da quitação. Após, concluso.
11/02/2022, 00:00
Mero expediente
09/02/2022, 07:42
Conclusão (para despacho)
16/01/2022, 22:52
Decurso de Prazo
16/12/2021, 08:26
Confirmada
30/11/2021, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Desse modo, proceda-se com a transferência do quantia referente a este feito, a ser realizada do seguinte modo: o valor de R$ 1.340,13 (mil trezentos e quarenta reais e treze centavos) transferido para a conta do Município de Aracaju CNPJ: 13.128.780/0001-00 BANESE: C.C. 22/301861-7. Ag. 014 e a quantia de R$ 134,01 (centro e trinta e quatro reais e um centavo) para a conta da ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES MUNICIPAIS DE ARACAJU (Honorários) CNPJ: 08.841.069/0001-50 BANESE: C.C. 03110776-6. Ag. 051, totalizando o valor de R$ 1.474,14 (mil quatrocentos e setenta e quatro reais e quatorze centavos), isto referente apenas ao débito deste processo (201712200180). Quanto ao processo 201912202376 em consulta ao SCPV, percebe-se que tal feito fora extinto ante a ausência de condições da ação sendo a sentença mantida pelo Tribunal de Justiça, conforme se depreende do recurso de nº. 202000712253, razão pela qual não há como proceder qualquer transferência ou reserva de valor quanto a este feito, razão pela qual indefiro o pedido. Com a transferência determinada acima, intime-se o exequente para manifestar-se sobre a quitação do débito, no prazo de 10 (dez) dias. Após efetiva quitação desta execução, com o trânsito em julgado, deverá a Secretaria certificar o saldo remanescente. Somente após esta última etapa, volvam os autos conclusos para analisar a reserva de crédito dos processos que tramitam na 20ª Vara Cível.
23/11/2021, 00:00
Expedida/certificada
17/11/2021, 11:21
Documento (Outros documentos)
17/11/2021, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
08/11/2021, 11:47
Outras Decisões
08/11/2021, 11:07
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 15:51
Conclusão (para despacho)
13/10/2021, 10:17
Decurso de Prazo
13/10/2021, 10:16
Confirmada
11/09/2021, 01:35
Expedida/certificada
31/08/2021, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Diante do valor atualizado da dívida informado em 16/07/2021, a saber: R$ 3.363,12 (três mil, trezentos e sessenta e três reais e doze centavos), verifico que a quantia que se encontra disponível nos autos, oriunda da arrematação do imóvel (fls. 126) e do depósito no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) às fls. 127, cujo valor atualizado na data de hoje (19/08/2021), perfaz o importe de R$ 21.635,64 (vinte e um mil seiscentos e trinta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), conforme consulta no SCPV, vide extrato anexo, mostra-se mais que suficiente para a quitação da presente execução fiscal. Assim, por cautela, considerando que o executado possui outras execuções fiscais em trâmite nesta Especializada, conforme informado às fls. 287, intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da transferência da quantia relativa ao presente feito, indicando a conta bancária para realização da operação na modalidade eletrônica, bem como para que diga sobre a quitação e extinção. Além disso, deverá o exequente, em igual prazo, informar não só a relação das demais execuções fiscais em andamento movidas em face do executado, mas os seus respectivos valores para a efetivação da penhora e transferências correlatas.. Decorrido o prazo, certifique-se e volvam-me conclusos para deliberação quanto ao remanescente.
23/08/2021, 00:00
Mero expediente
19/08/2021, 10:56
Conclusão (para despacho)
27/07/2021, 22:33
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 10:21
Confirmada
12/06/2021, 12:46
Expedida/certificada
01/06/2021, 22:03
Mero expediente
26/05/2021, 15:23
Conclusão (para despacho)
10/05/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 09:25
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 17:39
Mero expediente
05/05/2021, 13:58
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 20:11
Conclusão (para despacho)
19/04/2021, 09:40
Decurso de Prazo
19/04/2021, 09:21
Confirmada
06/04/2021, 01:08
Expedida/certificada
24/03/2021, 19:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Compulsando os autos, observo que fora realizada a arrematação do imóvel em hasta pública, de modo que houve o depósito judicial no importe de R$ 20.000,00, conforme movimento do dia 31/01/2019. Assim, intime-se a Fazenda Pública para que, em 05 (cinco) dias, manifeste-se específica e conclusivamente acerca da satisfação da dívida, uma vez que o valor da presente execução, informado em 25/11/2020, encontrava-se no importe de R$ 1.558,23(um mil quinhentos e cinquenta e oito reais e vinte e três centavos). Deste modo, o exequente deverá requerer o que entender de direito, uma vez que o valor oriundo da arrematação se encontra depositado nestes autos, advertindo-o que o silêncio importará na extinção da presente execução. Por fim, verifico que, não obstante os pedido reiterados quanto ao aproveitamento do saldo remanescente para quitação dos demais débitos do imóvel, a Fazenda Municipal não acostou documentos que comprovem o saldo devedor do imóvel ou qualquer outro capaz de ensejar a análise do pleito, razão pela qual, indefiro, por ora, o pedido datado de 16/09/2020. Intimem-se.
18/03/2021, 00:00
Mero expediente
16/03/2021, 16:28
Conclusão (para despacho)
04/03/2021, 07:11
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 15:53
Confirmada
02/02/2021, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
(...)Em que pese a manifestação retro, não houve indicação de medida apta a dar impulso ao presente feito, devendo ser intimado o exequente para, no prazo de 10 (dez), esclarecer qual medida pretende que seja realizada, sob pena de aplicação do art. 40 da LEF.
18/01/2021, 00:00
Expedida/certificada
11/01/2021, 08:56
Mero expediente
08/01/2021, 17:30
Conclusão (para despacho)
08/01/2021, 08:43
Confirmada
01/12/2020, 01:33
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 16:04
Expedida/certificada
18/11/2020, 11:58
Mero expediente
18/11/2020, 09:54
Conclusão (para despacho)
04/11/2020, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
24/10/2020, 10:28
Confirmada
16/10/2020, 01:36
Expedida/certificada
05/10/2020, 20:03
Mero expediente
05/10/2020, 09:12
Conclusão (para despacho)
16/09/2020, 12:42
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 08:50
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 08:49
Confirmada
05/09/2020, 01:26
Mero expediente
30/08/2020, 09:38
Conclusão (para despacho)
27/08/2020, 14:17
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 12:28
Expedida/certificada
25/08/2020, 09:31
Mero expediente
20/08/2020, 13:23
Conclusão (para despacho)
06/08/2020, 10:13
Decurso de Prazo
06/08/2020, 10:12
Confirmada
28/07/2020, 01:37
Expedida/certificada
15/07/2020, 10:58
Mero expediente
17/06/2020, 11:10
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 12:25
Conclusão (para despacho)
20/05/2020, 10:20
Decurso de Prazo
20/05/2020, 10:20
Confirmada
16/04/2020, 01:09
Expedida/certificada
19/03/2020, 13:40
Sem descrição
18/03/2020, 11:36
Mero expediente
17/03/2020, 10:18
Conclusão (para despacho)
03/03/2020, 12:15
Decurso de Prazo
12/02/2020, 09:57
Confirmada
01/02/2020, 01:23
Expedida/certificada
21/01/2020, 12:22
Petição (Petição (outras))
14/01/2020, 09:33
Mero expediente
10/01/2020, 11:58
Conclusão (para despacho)
17/12/2019, 11:46
Decurso de Prazo
17/12/2019, 11:45
Confirmada
31/10/2019, 01:34
Expedida/certificada
18/10/2019, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
18/10/2019, 12:34
Mero expediente
10/10/2019, 12:43
Conclusão (para despacho)
10/10/2019, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
10/10/2019, 10:50
Documento (Outros documentos)
10/10/2019, 10:36
Mero expediente
01/10/2019, 15:59
Conclusão (para despacho)
26/09/2019, 12:19
Confirmada
12/09/2019, 00:47
Expedida/certificada
30/08/2019, 11:45
Documento (Outros documentos)
19/08/2019, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
08/08/2019, 09:37
Petição (Petição (outras))
17/07/2019, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
12/07/2019, 10:24
Confirmada
26/06/2019, 00:33
Expedida/certificada
12/06/2019, 11:33
Mero expediente
07/06/2019, 12:14
Petição (Petição (outras))
04/06/2019, 13:36
Documento (Aviso de recebimento (AR))
29/05/2019, 11:00
Conclusão (para despacho)
27/05/2019, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
27/05/2019, 08:11
Confirmada
17/05/2019, 00:41
Petição (Petição (outras))
07/05/2019, 23:24
Expedida/certificada
06/05/2019, 12:38
Mero expediente
25/04/2019, 22:03
Conclusão (para despacho)
27/03/2019, 09:26
Petição (Petição (outras))
27/03/2019, 09:25
Documento (Mandado)
20/03/2019, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
20/03/2019, 12:36
Documento (Ofício)
25/02/2019, 12:03
Ato ordinatório
22/02/2019, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
22/02/2019, 07:55
Documento (Outros documentos)
31/01/2019, 09:17
Mero expediente
27/01/2019, 10:43
Conclusão (para despacho)
25/01/2019, 11:23
Leilão ou Praça
25/01/2019, 11:22
Documento (Outros documentos)
23/01/2019, 10:29
Confirmada
23/01/2019, 00:46
Documento (Mandado)
18/12/2018, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2018, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2018, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2018, 12:36
Documento (Mandado)
12/12/2018, 11:42
Expedida/certificada
12/12/2018, 09:41
Leilão ou Praça
12/12/2018, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
12/12/2018, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
03/12/2018, 09:40
Mero expediente
29/11/2018, 21:05
Conclusão (para despacho)
21/11/2018, 09:00
Petição (Petição (outras))
26/10/2018, 09:59
Confirmada
26/10/2018, 09:44
Expedida/certificada
25/10/2018, 09:34
Mero expediente
24/10/2018, 12:49
Conclusão (para despacho)
17/10/2018, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
17/10/2018, 10:48
Petição (Petição (outras))
05/10/2018, 11:42
Confirmada
29/09/2018, 00:52
Expedida/certificada
18/09/2018, 09:26
Documento (Ofício)
05/09/2018, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
30/08/2018, 08:57
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/08/2018, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
31/07/2018, 08:59
Documento (Mandado)
17/07/2018, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
17/07/2018, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
06/07/2018, 08:52
Mero expediente
11/06/2018, 08:36
Conclusão (para despacho)
08/06/2018, 09:49
Petição (Petição (outras))
08/06/2018, 09:12
Confirmada
22/05/2018, 00:52
Expedida/certificada
10/05/2018, 11:56
Mero expediente
16/04/2018, 12:14
Conclusão (para despacho)
27/03/2018, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)