Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo 202111300032 – K
Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOGADOS, com lastro em decisão proferida no Processo nº 201711301219. Despacho positivo da fase em 24/03/2021. A parte executada informa pagamento em 20/04/2021. Intimação dos credores para ciência do depósito informado pela executada em 20/04/2021, bem como da executada para esclarecer se o depósito efetuado nos autos foi com intenção de pagamento, sendo recordado que o levantamento de valores será SOMENTE mediante caução, aplicando para caso o art. 521, parágrafo único, CPC. Peça da devedora em 01/05/2021, informando que o depósito se deu com intenção de pagamento, reiterando que o numerário não seja levantado pela parte exequente até esta execução ser definitiva. Certidão de inércia da parte credora - ver em 05/05/2021. Sentença de 09/05/2021 que declara cumprida a obrigação imposta nos autos do processo 201711301219 e adverte que a expedição de alvará somente será possível após o trânsito em julgado do Processo 201711301219 ou com a eventual prestação de caução pela parte credora, nos termos do art. 520, IV, CPC. Após discussões das partes acerca do levantamento de valores sem prestação de caução, a parte executada apresenta peça em 13/12/2021 (fls. 222), na qual informa pagamento de acordo firmado, anexando comprovantes de fls. 223/225. Despacho de 11/01/2022 que, diante da informação de acordo, intima as partes para acostarem aos autos o termo de referido acordo, para análise das cláusulas e do pedido de 13/12/2021. Juntada de acordo pela parte executada em 13/01/2022 (fls. 231/233). Peça da parte exequente em 19/01/2022 (fls. 235/237), na qual reprisa que o Agravo em Recurso Especial, interposto pela executada, nos autos do Recurso de Apelação nº 201900730138, fora julgado prejudicado, razão pela qual o Título Executivo Judicial transitou em julgado, não havendo mais possibilidade de mudança do Julgamento. Destaca que os exequentes não foram notificados do Acordo celebrado entre a empresa Executada e a autora, de modo que, somente no Agravo em Recurso Especial, descobriram que houve a composição civil, em pesquisa realizada por este causídico. Ressalta que os honorários contratuais dos exequentes não foram estabelecidos no referido Acordo. Atesta que, na sentença de mérito transitada em julgado, o Juízo reconheceu o direito dos advogados de receberem os honorários contratuais, porém, afirmou não ser o momento de arbitramento dos honorários contratuais em razão de não haver condenação definitiva. Informa que e a minuta de Acordo prevê os honorários contratuais em R$ 28.000,00 em favor da Advogada atual da Autora, a Dra. LAURA CRISTINA MACHADO FIGUEIREDO, mas nada previu em relação aos ora advogados Exequentes, que deram início ao Processo Principal. Por isso, defende que a homologação do acordo celebrado entre a empresa Requerida e a Autora irá gerar prejuízo aos Exequentes. Assim, requer que o acordo observe os honorários contratuais em favor dos ora exequentes, com fixação de percentual ou valor fixo, bem como reitera o pedido de alvará de transferência do valor de R$ 4.438,51, indicando dados bancários. Manifestação da empresa executada em 01/02/2022 (fls. 242/244), na qual rebate os argumentos dos exequentes e que a omissão de previsão de honorários contratuais não pode obstar a homologação do acordo. Chama atenção para a cláusula nº 6 que atesta “cada parte litigante arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos” e que as discussões sobre honorários deve se dar em processo autônomo. Nova manifestação dos exequentes em 04/02/2022 (fls. 246/248), em que, basicamente, reitera os pedidos de 19/01/2022. Decisão de 19/02/2022 que indefere a homologação do acordo para estes autos, haja vista que sequer foi firmado com a participação dos ora exequentes e tampouco versou sobre os honorários que aqui foram executados. Ainda, em referida decisão, o juízo esclareceu que, quanto aos pedidos dos advogados credores, não seria possível a imposição de cláusula em acordo para resguardar seus direitos contratuais, cabendo a eles resguardarem seus direito na via adequada. Por fim, determina a CPE que promova certificação do trânsito em julgado do Processo 201711301219, para fins de análise do pedido dos credores para levantamento de valores via alvará de transferência. Certidão de 24/02/2022 que atesta: Certifico que o processo 201711301219 se encontra em fase de recurso, com remessa ao Superior Tribunal de Justiça, conforme movimento de Remessa do dia 27/09/2021, nos autos da apelação 201900730138. Assim, ainda pendente de trânsito em julgado o processo 201711301219. Peça dos credores em 24/02/2022, refutando a certidão de 24/02/2022 e atestando o trânsito em julgado do processo principal. Peça da parte executada em 04/03/2022, concordando com a liberação de valores. POIS BEM. Em que pese a certidão de 24/02/2022, do teor de 24/02/2022 e de uma análise do Recurso de Apelação nº 201900730138, vejo que o processo principal alcançou o trânsito em julgado, conforme certidão de 15/03/2022. Inclusive, em razão de tal fato, a parte executada se manifesta em 04/03/2022, concordando com a liberação de alvará em favor dos credores. Por essa razão, passando a ser definitiva a presente fase de execução, afasto a obrigatoriedade de prestação de caução determinada em 09/05/2021, determinando a expedição de alvará de transferência da quantia de R$ 4.438,51 e mais os acréscimos legais da conta remunerada sobre este valor (ver depósito em 23/04/2021), para a conta bancária indicada em 24/02/2022, nos termos do art. 906, parágrafo único, CPC. Após, nada mais havendo, arquivem-se na forma de praxe. Custas finais, se houver, pelo devedor. Cumpra-se. P. R. I. Aracaju, 22 de março de 2022.