Processo judicial
Tribunal de Justiça - São Paulo
2026
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Processo 0010619-97.2018.8.26.0053/23 - Precatório - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Jose Antonio Pacheco Azevedo (Filho de Antonio Paulo Pacheco Azevedo) - IPREM - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - VISTOS Fls 65/67: Haja vista que o ofício informa a extinção do precatório, passo à análise dos presentes autos. Considerando que o pagamento foi realizado diretamente na conta corrente da parte beneficiada, nada mais havendo para o precatório EP/Processo Depre nº 0316588-61.2023.8.26.0500, pois quitada a integralidade do crédito requisitado em favor de Jose Antonio Pacheco Azevedo (Filho de Antonio Paulo Pacheco Azevedo), JULGO EXTINTO O PRESENTE INCIDENTE com relação aos seus credores, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Eventual saldo de valor controverso decorrente do julgamento definitivo será objeto de uma nova requisição através da instauração de um novo incidente digital, conforme disposto no Comunicado nº 02/19 TJSP, considerando a decisão do Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências nº 0003340-15.2019.2.00.0000 e o Comunicado nº 01/2019. Considerando que não há interesse recursal das partes, o trânsito em julgado deve ser considerado a partir da presente decisão.
EXPEÇA-SE ofício à DEPRE para as devidas providências quanto à extinção do precatório 0316588-61.2023.8.26.0500. Após, providencie a serventia judicial a baixa do presente incidente movimentação 61615 Arquivado definitivamente. P.R.I.C. - ADV: DEBORAH MARIANNA CAVALLO (OAB 151885/SP), JORGE HENRIQUE DE ANDRADE (OAB 515361/SP)
Processo 0010619-97.2018.8.26.0053/23 - Precatório - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Jose Antonio Pacheco Azevedo (Filho de Antonio Paulo Pacheco Azevedo) - IPREM - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - VISTOS. Fls. 65/66/67. Manifeste-se a parte Exequente acerca da quitação do precatório. Após, tornem os autos conclusos para análise da extinção. Int. - ADV: JORGE HENRIQUE DE ANDRADE (OAB 515361/SP), DEBORAH MARIANNA CAVALLO (OAB 151885/SP)
Processo 0010619-97.2018.8.26.0053/22 - Precatório - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Rubens Augusto Pacheco de Azevedo (Filho de Antonio Paulo Pacheco Azevedo) - IPREM - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - VISTOS Nada mais havendo para o precatório EP/Processo Depre nº 0316587-76.2023.8.26.0500, pois quitada a integralidade do crédito requisitado em favor de Rubens Augusto Pacheco de Azevedo (Filho de Antonio Paulo Pacheco Azevedo), JULGO EXTINTO O PRESENTE INCIDENTE com relação aos seus credores, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Eventual saldo de valor controverso decorrente do julgamento definitivo será objeto de uma nova requisição através da instauração de um novo incidente digital, conforme disposto no Comunicado nº 02/19 TJSP, considerando a decisão do Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências nº 0003340-15.2019.2.00.0000 e o Comunicado nº 01/2019. Considerando que não há interesse recursal das partes, o trânsito em julgado deve ser considerado a partir da presente decisão.
EXPEÇA-SE ofício à DEPRE para as devidas providências quanto à extinção do precatório 0316587-76.2023.8.26.0500. Após, providencie a serventia judicial a baixa do presente incidente movimentação 61615 Arquivado definitivamente. P.R.I.C. - ADV: DEBORAH MARIANNA CAVALLO (OAB 151885/SP), ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO (OAB 125734/SP), JORGE HENRIQUE DE ANDRADE (OAB 515361/SP)
2025
Processo 0010619-97.2018.8.26.0053/22 - Precatório - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Rubens Augusto Pacheco de Azevedo (Filho de Antonio Paulo Pacheco Azevedo) -
1 - DEFIRO o levantamento do depósito com quitação do precatório em razão do pagamento de PRIORIDADE SEM SALDO em favor de Rubens Augusto Pacheco de Azevedo (depósito(s) de 15/05/2025 - EP (0316587-76.2023.8.26.0500) - fls. 66/73).
2 -
Intime-se a entidade devedora acerca do prazo de 5 dias para oferecimento de eventual impugnação ao levantamento, bem como cálculo de retenção de IR, se o caso, sob pena de levantamento integral.
3 - Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos eventuais óbices ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. 4-Providencie a parte exequente, no prazo de 10 dias, o preenchimento do formulárioindividual, por coautor ou formulário único em seu nome ou em nome do escritório de advocacia, disponibilizado no endereço eletrônico:http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Orientações Gerais: Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), nos termos dosComunicados Conjuntos nº 2047/2018 e 2205/2018,juntando cópia nos autos, no prazo de10dias, sob pena de não expedição do MLE.
Opeticionamentoeletrônico no E-SAJ deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe - cód. 8278 - Formulário Eletrônico MLE. 4.1.No caso de apresentação de formulário individual,deverá o advogado apresentar planilha de cálculos individualizada por coautor contemplado, a fim de possibilitar a solicitação de transferência do valor depositado para as respectivas contas,sem o que a requisição não será efetivada. 4.2.No formulário do MLE, deverão ser preenchidosAPENASos seguintes itens:Número do processo(padrão CNJ),Nome do beneficiário do levantamento,CPF/CNPJ;Nome do titular da conta,CPF/CNPJ do titular da conta,Banco,Código do Banco,Agência,Conta nºeTipo de Conta: corrente ou poupança.
O não preenchimento do formulário MLE da forma acima indicada inviabilizará a confecção do mandado de levantamento eletrônico. Nenhum dado deve ser inserido no item observação. Fica proibida a alteração do modelo original disponibilizado no site - https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
2023
ADV: Ana Cristina Casanova Cavallo (OAB 125734/SP) Processo 0010619-97.2018.8.26.0053 - Precatório - Reqte: Ana Cláudia Barrote Ricoy -
Vistos. Defiro a expedição do ofício requisitório, certificando-se nos autos de cumprimento de sentença que o presente foi expedido digitalmente. Após a notícia da inclusão do precatório na ordem cronológica pelo DEPRE, nos termos do provimento CSM nº 894/04, remetam-se os autos ao Cartório do Distribuidor para redistribuição do feito à Unidade de Processamento de Execuções contra a Fazenda Pública - Upefaz.
Int.
5 - Apresentado(s) o(s) MLE(s) nos moldes do item anterior e, na ausência de impugnação, expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s) em favor do(s) beneficiário(s) descrito(s) no(s) quadro(s) abaixo, devendo permanecer retidos os créditos de credor(es) com óbice(s) que eventualmente venham a ser apresentados pelo(a/s) advogado(a/s). CREDOR(ES): Rubens Augusto Pacheco de Azevedo CPF(s): 083.***.***-93 ADVOGADO(S)/OAB(s) Ana Cristina Casanova Cavallo e Deborah Marianna Cavallo - OAB 125734/SP e 151885/SP PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação Fls. 54 5.1 - Na emissão do(s) MLE(s), deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 5.2 - Em caso de oferecimento de impugnação, expeça(m)-se mandado(s) de levantamento do valor incontroverso, tornando os autos conclusos para deliberação acerca do saldo retido. 5.3 - Fica deferido o repasse do Imposto de Renda à entidade devedora em caso de informação dos valores a serem transferidos. 5.4 - Autorizo, desde logo, o repasse dos valores de contribuição previdenciária e hospitalares oficiais em favor das respectivas autarquias.
6 - No mais, manifeste(m)-se o(a/s) beneficiário(a/s) do(s) depósito(s) sobre a extinção da execução (art. 924, II, CPC) em 10 dias, registrando-se que o silêncio será interpretado como concordância tácita. Int. - ADV: ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO (OAB 125734/SP), DEBORAH MARIANNA CAVALLO (OAB 151885/SP)
ADV: Ana Cristina Casanova Cavallo (OAB 125734/SP) Processo 0010619-97.2018.8.26.0053 - Precatório - Reqte: Valeria Barrote Ricoy Polacchine de Melo -
Vistos. Defiro a expedição do ofício requisitório, certificando-se nos autos de cumprimento de sentença que o presente foi expedido digitalmente. Após a notícia da inclusão do precatório na ordem cronológica pelo DEPRE, nos termos do provimento CSM nº 894/04, remetam-se os autos ao Cartório do Distribuidor para redistribuição do feito à Unidade de Processamento de Execuções contra a Fazenda Pública - Upefaz.
Int.
ADV: Ana Cristina Casanova Cavallo (OAB 125734/SP) Processo 0010619-97.2018.8.26.0053 - Precatório - Reqte: Maria Cecilia Ferreira Caldeira -
Vistos. Defiro a expedição do ofício requisitório, certificando-se nos autos de cumprimento de sentença que o presente foi expedido digitalmente. Após a notícia da inclusão do precatório na ordem cronológica pelo DEPRE, nos termos do provimento CSM nº 894/04, remetam-se os autos ao Cartório do Distribuidor para redistribuição do feito à Unidade de Processamento de Execuções contra a Fazenda Pública - Upefaz.
Int.
ADV: Deborah Marianna Cavallo (OAB 151885/SP) Processo 0010619-97.2018.8.26.0053 - Precatório - Reqte: Rubens Augusto Pacheco de Azevedo (Filho de Antonio Paulo Pacheco Azevedo) -
Vistos. Defiro a expedição do ofício requisitório, certificando-se nos autos de cumprimento de sentença que o presente foi expedido digitalmente. Após a notícia da inclusão do precatório na ordem cronológica pelo DEPRE, nos termos do provimento CSM nº 894/04, remetam-se os autos ao Cartório do Distribuidor para redistribuição do feito à Unidade de Processamento de Execuções contra a Fazenda Pública - Upefaz.
Int.
ADV: Deborah Marianna Cavallo (OAB 151885/SP) Processo 0010619-97.2018.8.26.0053 - Precatório - Reqte: Jose Antonio Pacheco Azevedo (Filho de Antonio Paulo Pacheco Azevedo) -
Vistos. Defiro a expedição do ofício requisitório, certificando-se nos autos de cumprimento de sentença que o presente foi expedido digitalmente. Após a notícia da inclusão do precatório na ordem cronológica pelo DEPRE, nos termos do provimento CSM nº 894/04, remetam-se os autos ao Cartório do Distribuidor para redistribuição do feito à Unidade de Processamento de Execuções contra a Fazenda Pública - Upefaz.
Int.
ADV: Deborah Marianna Cavallo (OAB 151885/SP) Processo 0010619-97.2018.8.26.0053 - Precatório - Reqte: Arthur Pacheco Azevedo (Neto de Antonio Paulo Pacheco Azevedo) -
Vistos. Defiro a expedição do ofício requisitório, certificando-se nos autos de cumprimento de sentença que o presente foi expedido digitalmente. Após a notícia da inclusão do precatório na ordem cronológica pelo DEPRE, nos termos do provimento CSM nº 894/04, remetam-se os autos ao Cartório do Distribuidor para redistribuição do feito à Unidade de Processamento de Execuções contra a Fazenda Pública - Upefaz.
Int.
ADV: Ana Cristina Casanova Cavallo (OAB 125734/SP) Processo 0010619-97.2018.8.26.0053 - Requisição de Pequeno Valor - Reqte: Giovanni Pisoli -
Vistos. Indefiro a expedição do ofício. HÁ pedido de expedição de ofício de precatório, mas autor cadastrou requisição de pequeno valor. Tendo em vista que o valor do autor falecido se enquadra no valor de precatório, os valores dos herdeiros, por sua vez, somente poderão ser requisitados através da modalidade de precatório. A pretensão de individualizar o crédito por herdeiro, neste caso, através de requisição de pequeno valor, configura fracionamento de precatório, o que é vedado pelo art. 100, § 8º da C.F.
Cancele-se o presente incidente, devendo o patrono efetuar novo peticionamento na modalidade precatório sanando as irregularidades apontadas. Int.
ADV: Ana Cristina Casanova Cavallo (OAB 125734/SP) Processo 0010619-97.2018.8.26.0053 - Requisição de Pequeno Valor - Reqte: Jonathan Silva Pisoli -
Vistos. Indefiro a expedição do ofício. HÁ pedido de expedição de ofício de precatório, mas autor cadastrou requisição de pequeno valor. Tendo em vista que o valor do autor falecido se enquadra no valor de precatório, os valores dos herdeiros, por sua vez, somente poderão ser requisitados através da modalidade de precatório. A pretensão de individualizar o crédito por herdeiro, neste caso, através de requisição de pequeno valor, configura fracionamento de precatório, o que é vedado pelo art. 100, § 8º da C.F.
Cancele-se o presente incidente, devendo o patrono efetuar novo peticionamento na modalidade precatório sanando as irregularidades apontadas. Int.
ADV: Ana Cristina Casanova Cavallo (OAB 125734/SP) Processo 0010619-97.2018.8.26.0053 - Requisição de Pequeno Valor - Reqte: Cecilia Helena Fuentes Pisoli -
Vistos. Indefiro a expedição do ofício. HÁ pedido de expedição de ofício de precatório, mas autor cadastrou requisição de pequeno valor. Tendo em vista que o valor do autor falecido se enquadra no valor de precatório, os valores dos herdeiros, por sua vez, somente poderão ser requisitados através da modalidade de precatório. A pretensão de individualizar o crédito por herdeiro, neste caso, através de requisição de pequeno valor, configura fracionamento de precatório, o que é vedado pelo art. 100, § 8º da C.F.
Cancele-se o presente incidente, devendo o patrono efetuar novo peticionamento na modalidade precatório sanando as irregularidades apontadas. Int.
ADV: Ana Cristina Casanova Cavallo (OAB 125734/SP) Processo 0010619-97.2018.8.26.0053 - Requisição de Pequeno Valor - Reqte: Paulo Cesar Fuentes Pisoli -
Vistos. Indefiro a expedição do ofício. HÁ pedido de expedição de ofício de precatório, mas autor cadastrou requisição de pequeno valor. Tendo em vista que o valor do autor falecido se enquadra no valor de precatório, os valores dos herdeiros, por sua vez, somente poderão ser requisitados através da modalidade de precatório. A pretensão de individualizar o crédito por herdeiro, neste caso, através de requisição de pequeno valor, configura fracionamento de precatório, o que é vedado pelo art. 100, § 8º da C.F.
Cancele-se o presente incidente, devendo o patrono efetuar novo peticionamento na modalidade precatório sanando as irregularidades apontadas. Int.
ADV: Ana Cristina Casanova Cavallo (OAB 125734/SP) Processo 0010619-97.2018.8.26.0053 - Requisição de Pequeno Valor - Reqte: Luiz Carlos Fuentes Pisoli -
Vistos. Indefiro a expedição do ofício. HÁ pedido de expedição de ofício de precatório, mas autor cadastrou requisição de pequeno valor. Tendo em vista que o valor do autor falecido se enquadra no valor de precatório, os valores dos herdeiros, por sua vez, somente poderão ser requisitados através da modalidade de precatório. A pretensão de individualizar o crédito por herdeiro, neste caso, através de requisição de pequeno valor, configura fracionamento de precatório, o que é vedado pelo art. 100, § 8º da C.F.
Cancele-se o presente incidente, devendo o patrono efetuar novo peticionamento na modalidade precatório sanando as irregularidades apontadas. Int.