Processo judicial
Tribunal de Justiça - São Paulo
2026
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Processo 1004631-89.2021.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - G.M.B. - F.F.E.S. - - W.M.E. - - L.G.R.M. - - R.G. - - A.L.F. - - J.P.L. e outros -
1. De início, ante a expressa manifestação de desinteresse da parte autora a fls. 1641, deixo de designar a audiência de conciliação por não vislumbrar a possibilidade de composição entre as partes.
2. No mais, cumpre apreciar a tempestividade da contestação de João Paulo Lopes, questionada pela autora sob o fundamento de que teria sido apresentada fora do prazo assinalado na citação por edital. A certidão de fls. 1760/1761 esclareceu, todavia, que as citações por edital de F2F, WJRA, André Luis Ferreira e do próprio João Paulo Lopes foram nulas, porquanto as respectivas publicações não ocorreram no órgão oficial, mas em veículo diverso.
Tratando-se de litisconsórcio passivo, o prazo comum para apresentação de defesa somente teve início com o comparecimento espontâneo dos réus atingidos pela citação irregular, de modo que a contestação de João Paulo Lopes, protocolada a partir desse marco, mostra-se tempestiva. Reconheço, portanto, a tempestividade da contestação de João Paulo Lopes, ficando superado o pedido de desentranhamento formulado pela autora.
3. Passo à análise dos pedidos de gratuidade de justiça. F2F e WJRA, sociedades já dissolvidas e sem atividade ou receita comprovada, e João Paulo Lopes fazem jus ao benefício, motivo pelo qual defiro a gratuidade de justiça em favor dos três. Anote-se. Diversa, no entanto, é a situação de Rafael Gullo, que, instado a comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência financeira conforme determinado a fls. 1608 e 1718, não trouxe aos autos qualquer documento nesse sentido, de modo que sua pretensão não pode ser acolhida à falta do mínimo lastro probatório exigido pelo artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Indefiro, portanto, a gratuidade de justiça a Rafael Gullo. Quanto a Livinston Gandini Raimundo Magalhães, os documentos por ele próprio juntados a fls. 1654/1663 demonstram a titularidade de imóvel, de veículo automotor e de valores depositados em conta bancária, circunstância que elide a alegação de impossibilidade de custear as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e do de sua família.
Indefiro, também, a gratuidade de justiça a Livinston.
4. Em relação a impugnação à justiça gratuita, esta merece ser rejeitada, uma vez que a parte impugnante não apresentou prova segura e convincente de modo a demonstrar a possibilidade financeira da parte impugnada em suportar as despesas do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento.
5. Indefiro a impugnação ao valor da causa, porquanto corretamente atribuído, na petição inicial, ao proveito econômico pretendido pela autora, correspondente à integralidade da indenização por dano material objeto do pedido.
6. No que concerne às preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas por WJRA, F2F e Livinston, todas devem ser afastadas. A alegação de que as pessoas jurídicas não poderiam responder pelo ilícito por não possuírem vontade própria não encontra amparo no ordenamento civil, que atribui à pessoa jurídica os atos praticados por seus sócios e representantes em seu nome, sobretudo quando, como no caso, as próprias empresas figuram como destinatárias diretas e nominais dos valores cuja restituição se pretende, tendo emitido as notas fiscais impugnadas em seus próprios CNPJs (fls. 757/906).
A legitimidade passiva, para os fins de exame preliminar, decorre da própria narrativa da petição inicial, que descreve com precisão o vínculo entre cada pessoa jurídica e o recebimento dos valores tidos por fraudulentos, sendo suficiente, nessa fase, a correspondência entre a causa de pedir e os sujeitos indicados como responsáveis. Quanto a Livinston, o arquivamento do inquérito policial promovido pelo Ministério Público (fls. 1565), por não corresponder a sentença penal absolutória de mérito proferida após instrução com contraditório pleno, não produz, por si, coisa julgada material capaz de vincular este juízo civil, remanescendo a independência relativa entre as esferas cível e criminal; a apuração de sua efetiva participação ou ausência de proveito é matéria que se resolve no mérito, à luz da prova a ser produzida, e não em sede preliminar.
7. Pelas mesmas razões, afasto qualquer alegação de ausência de interesse processual.
8. Não há outras preliminares a serem apreciadas; presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro o feito saneado.
9. Fixo como pontos controvertidos: (i) a existência e a extensão da participação de Livinston Gandini Raimundo Magalhães no esquema fraudulento descrito na inicial, único réu a impugnar especificamente os fatos nela narrados; (ii) e a repercussão, sobre o quantum da presente ação indenizatória, dos valores pagos e das obrigações assumidas pelos demais réus no âmbito do acordo de não persecução penal celebrado na esfera criminal.
10. Tendo em vista que Livinston foi o único requerido a impugnar os fatos narrados na petição inicial, e considerando a necessidade de esclarecer sua efetiva participação ou benefício econômico decorrente da fraude, DETERMINO a realização de pesquisa por meio do sistema Sisbajud, para localização de contas bancárias, aplicações financeiras e cadernetas de poupança em nome de Livinston Gandini Raimundo Magalhães (CPF n. 298.***.***-20), para envio a este juízo dos extratos correspondentes ao período de 2018 a 2021, conforme indicado pela autora na petição inicial (fls. 60).
A parte autora deverá recolher as despesas necessárias à realização da pesquisa, comprovando o recolhimento nos autos em 15 dias, após o que se expedirá o necessário.
11. Determino, ainda, que a autora esclareça, em 15 dias, a atual situação do acordo de não persecução penal firmado no âmbito do inquérito policial, informando se os requeridos vêm cumprindo integralmente as obrigações ali assumidas, especificando os valores já efetivamente pagos por cada um deles e as respectivas datas.
12. Consigno, por ora, que o pedido de prova emprestada formulado pela autora poderá ser oportunamente apreciado, à luz do resultado das diligências e esclarecimentos determinados nesta decisão.
13. Defiro a reserva de honorários de sucumbência em favor da patrona substituída, cuja legitimidade para o pedido, fundado no artigo 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, não foi objeto de impugnação nos autos, ficando a reserva condicionada ao eventual êxito das partes por ela anteriormente patrocinadas.
14. Indefiro o pedido de nulidade dos atos processuais praticados sem menção expressa ao nome da patrona de WJRA e Livinston, porquanto os atos apontados não demandavam manifestação obrigatória das partes nem geraram qualquer preclusão ou prejuízo concreto, tendo a nova patrona, inclusive, tomado conhecimento dos fatos e se manifestado amplamente sobre o próprio incidente de nulidade. Determino, por cautela, que as intimações futuras sejam regularizadas em nome da patrona habilitada (fls. 1673).
Anote-se. Sem prejuízo, proceda-se, outrossim, às anotações necessárias no sistema e-SAJ quanto ao novo patrono constituído pelo réu Rafael (fls. 1714/1715).
15. Determino, por fim, que o correquerido João Paulo Lopes regularize sua representação processual, no prazo de 15 dias, mediante juntada de procuração devidamente assinada, uma vez que o instrumento de mandato de fls. 1584 encontra-se apócrifo, sob pena de desentranhamento da contestação apresentada em seu nome.
16. Com os documentos e esclarecimentos acima determinados carreados aos autos, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 dias.
Intime-se. - ADV: ROSEMEIRE DURAN (OAB 192214/SP), TATIANE ROCHA CAETANO DOS SANTOS (OAB 449986/SP), ANDRÉ LUIZ MARCASSA FILHO (OAB 300903/SP), LUCAS PINTO SIMÃO (OAB 275502/SP), ARIADNE HELENA CARBONE CATTAI (OAB 253195/SP), ROSEMEIRE DURAN (OAB 192214/SP), TATIANE ROCHA CAETANO DOS SANTOS (OAB 449986/SP), ROSEMEIRE DURAN (OAB 192214/SP), ROSEMEIRE DURAN (OAB 192214/SP), ROSEMEIRE DURAN (OAB 192214/SP), RENATA FERREIRA DE FREITAS (OAB 161340/SP), MAXIMILIAN FIERRO PASCHOAL (OAB 131209/SP)
Processo 1004631-89.2021.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - G.M.B. - F.F.E.S. - - W.M.E. - - L.G.R.M. - - R.G. - - A.L.F. - - J.P.L. e outros -
Vistos. Por ora, manifestem-se as partes sobre as petições e documentos coligidos a fls. 1732/1734, 1735/1745 e 1746/1750, no prazo comum de 15 dias. Sem prejuízo, certifique-se a serventia a tempestividade das contestações apresentadas em complemento à certidão de fls. 1633. Após, tornem conclusos para saneamento do feito e/ou sentença. Int. - ADV: ANDRÉ LUIZ MARCASSA FILHO (OAB 300903/SP), RENATA FERREIRA DE FREITAS (OAB 161340/SP), MAXIMILIAN FIERRO PASCHOAL (OAB 131209/SP), TATIANE ROCHA CAETANO DOS SANTOS (OAB 449986/SP), TATIANE ROCHA CAETANO DOS SANTOS (OAB 449986/SP), LUCAS PINTO SIMÃO (OAB 275502/SP), ROSEMEIRE DURAN (OAB 192214/SP), ROSEMEIRE DURAN (OAB 192214/SP), ARIADNE HELENA CARBONE CATTAI (OAB 253195/SP), ROSEMEIRE DURAN (OAB 192214/SP), ROSEMEIRE DURAN (OAB 192214/SP), ROSEMEIRE DURAN (OAB 192214/SP)
2025
Processo 1004631-89.2021.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - G.M.B. - F.F.E.S. - - W.M.E. - - L.G.R.M. - - R.G. - - A.E.F. - - A.L.F. - - J.P.L. e outro -
Vistos. Por ora, manifestem-se as partes sobre o pedido formulado a fls. 1722/1723, no prazo comum de 15 dias. Sem prejuízo, certifique-se a serventia a tempestividade das contestações apresentadas em complemento à certidão de fls. 1633. Após, tornem conclusos para saneamento do feito e/ou sentença. Int. - ADV: LUCAS PINTO SIMÃO (OAB 275502/SP), ROSEMEIRE DURAN (OAB 192214/SP), MAXIMILIAN FIERRO PASCHOAL (OAB 131209/SP), ANDRÉ LUIZ MARCASSA FILHO (OAB 300903/SP), ROSEMEIRE DURAN (OAB 192214/SP), RENATA FERREIRA DE FREITAS (OAB 161340/SP), ARIADNE HELENA CARBONE CATTAI (OAB 253195/SP), ROSEMEIRE DURAN (OAB 192214/SP), ROSEMEIRE DURAN (OAB 192214/SP), ROSEMEIRE DURAN (OAB 192214/SP)
2023
ADV: Maximilian Fierro Paschoal (OAB 131209/SP), Lucas Pinto Simão (OAB 275502/SP), André Luiz Marcassa Filho (OAB 300903/SP) Processo 1004631-89.2021.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Reqte: General Motors do Brasil Ltda -
Vistos. Fls. 1343/1346: Indefiro o pedido, tendo em vista que os AR's (fls. 1332/1339) foram recebidos por terceiros alheios ao feito, ou ainda, retornam negativos. Ademais, o Aviso de Recebimento de fls. 1338/1339 fora devolvido, posteriormente, com a anotação "desconhecido". Assim, manifeste-se o requerente acerca do prosseguimento requerendo o que de direito. Int.
ADV: Maximilian Fierro Paschoal (OAB 131209/SP), Renata Ferreira de Freitas (OAB 161340/SP), Rosemeire Duran (OAB 192214/SP), Ariadne Helena Carbone Cattai (OAB 253195/SP), Lucas Pinto Simão (OAB 275502/SP), André Luiz Marcassa Filho (OAB 300903/SP) Processo 1004631-89.2021.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Reqte: G. M. do B.
L. - Reqdo: F. F. E. e S.
L. , W. M. E. ,
L. G. R. M. , R. G. , A. E. F. , A.
L. F. , J. P.
L. - Vistas dos autos ao corréu Rafael Gullo para: Para análise do pedido de gratuidade processual, providencie o requerente, a juntada de cópia das duas últimas declarações de imposto de renda (IR), extrato bancário dos ultimos 30 dias, bem como de documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sob pena de indeferimento do benefício.